Acórdão nº 971/18.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 971/18.0T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e mulher (…) intentaram contra (…) a presente acção declarativa, pedindo a sua condenação no pagamento das benfeitorias que realizaram no prédio que foi vendido ao R., no valor de € 304.500,00, acrescido de juros contados desde a citação.

Alegam para o efeito que compraram a (…) e mulher (…) três prédios rústicos, artigos (...), (...) e (...), da freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias.

Adquiridos os prédios pelos vendedores, foram os mesmos registados sob o nº …/20090519, com a indicação de que abrange 3 prédios.

Os vendedores, (…) e mulher (…), foram declarados insolventes e o administrador da insolvência resolveu o contrato de compra e venda celebrado com os AA., revertendo a compra e venda, voltando o prédio à Massa Insolvente, vendendo posteriormente, em 19.11.2015 o prédio ao R..

Mais alegam os AA. que, apesar da resolução da compra e venda a favor da Massa Insolvente, devem ser indemnizados pelas benfeitorias que realizaram no prédio, entre a data de aquisição (07.01.2011) e a data da resolução em benefício da Massa (29.05.2012), e que foram por si custeadas, no valor de € 304.500,00.

*Citado, o R. apresentou contestação invocado a excepção dilatória de caso julgado, por as questões suscitadas pelos AA. já terem sido apreciadas no âmbito de outras acções já transitadas em julgado.

Os AA. intentaram em 26.09.2012 acção de impugnação da resolução do contrato de compra e venda, com o Proc. n.º 1910/11.5TBVNO-G. Esta acção foi julgada improcedente com fundamento na caducidade do direito de impugnação da resolução e transitou em julgado depois de confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

Posteriormente, em 20.01.2016, os AA. intentaram uma nova acção contra a Massa Insolvente e o R. (…), com o Processo nº 1910/11.5TBVNO-J, do Juízo de Comércio de Santarém – J2, pedindo: I) a condenação da R. Massa Insolvente de (…) e (…) no pagamento do preço do prédio que foi objecto da resolução; II) a condenação do R. (…) a reconhecer que, operada a acessão industrial imobiliária, são os AA. os proprietários das benfeitorias e do prédio, mediante a obrigação destes lhe pagarem o preço do prédio.

Subsidiariamente, III) a condenação do R. (…) a pagar-lhes o valor das benfeitorias, ou seja, a quantia de € 304.500,00, acrescida de juros desde a citação.

Na contestação, os RR. Massa Insolvente de (…) e (…) e (…) invocaram a excepção de caso julgado. Foi proferida sentença que declarou procedente a excepção de autoridade do caso julgado e absolveu os RR. da instância. A sentença considerou que, em face da decisão de improcedência da acção de impugnação da resolução em benefício da Massa, proferida no âmbito do Processo n.º 1910/11.5TBVNO-G, e da consequente declaração de reconhecimento do direito de propriedade da Massa Insolvente sobre o prédio dos autos, encontravam-se os AA. impedidos de discutir os termos do reconhecimento de tal direito de propriedade na nova acção, independentemente dos fundamentos jurídicos invocados para esse efeito.

Esta decisão transitou em julgado em 21.03.2017.

*Os AA. pronunciam-se na réplica quanto às excepções e à litigância de má-fé, concluindo...

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