Acórdão nº 1902/17.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1902/17.0T8PTM.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…), Lda., instaurou ação declarativa com processo comum, contra, Banco (…), S.A., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 1) peticionando a condenação deste no pagamento a quantia de € 287.238,32, acrescido de juros moratórios à taxa de juros comerciais vigentes, desde a citação até ao integral pagamento.

Como sustentáculo do peticionado, invoca, em síntese: - A autora uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com constituída no dia 14/01/2008, altura em que se obrigava com a assinatura de um gerente; - Em 2010, procederam os sócios da sociedade autora a um aumento de capital social, alterações ao contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais; - Em consequência, de deliberação tomada em Assembleia Geral da autora, esta passou a obrigar-se com a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatoriamente uma das assinaturas a do sócio (…); - Esta situação foi novamente alterada em 2014, passando a sociedade a obrigar-se com a assinatura de dois gerentes, sendo um deles obrigatoriamente a do sócio e gerente (…) ou da sócia gerente (…), situação esta que se manteve inalterada até à presente data; - A autora e o Banco, ao qual o réu sucedeu, por via da medida de resolução aplicada ao referido banco pelo Banco de Portugal, foi celebrado um contrato de abertura de conta à ordem, ficando, em consequência, a autora titular da conta de depósitos à ordem nº (…) da Agência do Banco em Portimão; - Tendo por esta mesma conta à ordem, a autora e o Banco celebraram um acordo de convenção de cheque, tendo sido concedido por este àquela a utilização de cheques sacados da conta à ordem titulada pela primeira; - O Banco sabia que a forma de obrigar a sociedade autora era imposta pelos respetivos pactos sociais que foram sendo sucessivamente registados na Conservatória do Registo; - Contudo, o Banco, desde 2013, pagou cheques diversos sacados sobre a dita conta à ordem nº (…), que totalizam, até ao momento, a quantia de € 287.238,32, sendo parte desses cheques à ordem e parte ao portador, sendo que todos os cheques referidos, sacados sobre o Banco, foram pagos por este, sem que estejam apostas na face dos mesmos as assinaturas obrigatórias de acordo com o contrato social da autora e com aquilo que era a convenção celebrada com o Banco, constante da ficha de assinaturas, ou seja, as assinaturas do sócio gerente (…) ou da sócia gerente (…).

Citado o réu veio contestar, invocando no essencial: - Não ter a responsabilidade em questão sido transferida do Banco para si, tendo como consequência da sua ilegitimidade; - A gerência da autora sempre foi conhecedora da situação referente aos cheques referidos na p.i., posto que o Banco disponibilizou sempre à autora, designadamente de forma mensal, os extratos de movimentos da sua conta em causa, nos quais estão identificados os pagamentos efetuados pela autora, em particular os pagamentos relativos aos anos de 2013 a 2015, que incluem os cheques referidos (sendo inclusivamente o gerente da autora … destinatário de mensagens de correio eletrónico referentes a pagamento de cheques), como também, pelo menos os cheques à ordem foram destinados ao pagamento de dívidas da autora perante outras entidades, no âmbito da sua atividade comercial, entidades essas que estão, aliás, identificadas (como beneficiárias) nos cheques em causa, pelo que não há fundamento para o peticionado pela autora.

Concluiu pela improcedência da ação.

A autora respondeu à exceção de ilegitimidade, pugnando pela respetiva improcedência, a qual efetivamente veio a ser julgada improcedente em sede de despacho saneador.

Tal exceção foi julgada improcedente em sede de despacho saneador.

Realizada audiência final veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 37.963,11, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

+ O réu, por não se conformar com a sentença, veio interpor recurso tendo formulado alegações que remata com as seguintes conclusões, que no essencial reproduzem o conteúdo das alegações, que se passam a transcrever:

  1. A situação que está em causa nos presentes autos reporta-se a responsabilidade civil do Banco, relativa a factos ocorridos entre 2014 e 2015.

  2. Com efeito, a matéria aqui em apreço respeita ao alegado pagamento indevido de cheques, entre 2013 e 2015, emitidos sobre a conta da A. no Banco, cheques esses que, no dizer da sentença, “não se mostravam regularmente sacados”.

  3. Sendo indubitável que, o B… é completamente alheio aos factos em causa neste processo, maxime ao referido pagamento de cheques, no qual não teve qualquer intervenção (nem isso é, sequer, alegado pela A.).

  4. Não obstante tal circunstância, entendeu a A. demandar, mediante a ação agora em causa, o B… para obter o ressarcimento dos danos que alega lhe terem sido causados em resultado do pagamento dos ditos cheques.

  5. Para o efeito, a A. invoca a medida de resolução aplicada ao Banco pelo Banco de Portugal (BP) em 20.12.2015, às 23:30, atualizada em 04.01.2017.

  6. Ora, quer o despacho saneador, quer a sentença, ambos aqui recorridos, entenderam que a invocada responsabilidade civil do Banco pelo alegado pagamento indevido de cheques aqui em causa se transmitiu, nos termos da dita medida de resolução, para o B….

  7. Tendo, por via isso, condenado o B… a pagar à A. a quantia de € 37.963,11, referente aos 21 cheques em causa que foram emitidos ao portador (uma vez que, quanto aos restantes 106 cheques, no valor global de € 249.275,21, a prova produzida foi inequívoca no sentido de que a A. não teve qualquer prejuízo com o respetivo pagamento).

  8. Ora, salvo o devido respeito, julga-se que, ao invés do decidido nestes autos, a (pretensa) responsabilidade do Banco decorrente do pagamento dos referidos 21 cheques não é passível de se transmitir para o B….

  9. Assim, por força da medida de resolução aplicada ao Banco pelo BP em 20.12.2015, às 23:30, atualizada a 04.01.2017, foram transferidos para o B… determinados “ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco, registados na contabilidade”.

  10. Cumprindo frisar que, nos termos da medida de resolução, a primeira e fundamental condição para que uma responsabilidade do Banco possa transitar para o B… (que resulta logo do corpo do n.º 1 do Anexo 3, do qual as várias alíneas seguintes são apenas exceções) é que a mesma estivesse “registada na contabilidade do Banco” em 20.12.2015.

  11. Pelo que, nos casos em que vem reclamada uma qualquer responsabilidade por ato ilícito ou incumprimento anterior à medida de resolução, que não estava “registada na contabilidade” do Banco em 20.12.2015, a mesma não foi adquirida pelo B….

  12. Ora, tem-se por inequívoco que a eventual responsabilidade civil do Banco decorrente do pagamento indevido dos cheques aqui em causa não estava registada na contabilidade do Banco a 20.12.2015.

  13. O dito registo na contabilidade do Banco configura, aliás, matéria que deveria ter sido in casu alegada, e demonstrada, pela A. – vd. artº 342º, nº 1, do CC.

  14. O que, significativamente, não ocorreu.

  15. Face ao exposto, impõe-se concluir que, os termos do corpo do n.º 1 do Anexo 3 da citada medida de resolução do BP, a eventual responsabilidade do Banco em causa nestes autos não se transmitiu para o B….

  16. Por outro lado, nota-se que idêntica conclusão resulta da subalínea (b) (xii) do n.º 1 do Anexo 3 (cujo teor, note-se, foi clarificado pela aludida deliberação do Banco de Portugal de 04.01.2017).

  17. De facto, tal estipulação é inequívoca no sentido de que não transitaram para o B… “as responsabilidades contingentes e litigiosas” quaisquer que elas sejam, R) E que, apenas no âmbito das “responsabilidades decorrentes de quaisquer outras atividades” (que globalmente também não passaram) se excecionaram as “que hajam sido constituídas pelo Banco no âmbito da sua normal atividade bancária”.

  18. Sendo que, mesmo neste caso, a expressão “hajam sido...

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