Acórdão nº 368/13.9TCGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO (1) A. As partes M. A.
, J. M.
e J. P.
, todos residentes na Rua … da freguesia de ... – Guimarães, vieram instaurar a presente acção emergente de acidente de viação, sob a forma comum, contra Companhia de Seguros X Portugal, S. A.
, com sede na Rua … Lisboa.
Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada, como associada dos AA., da Companhia de Seguros Y, S.A.
, com sede na Avª … Lisboa.
B. Objecto do litígio Pediram os AA. a condenação da R. a indemnizá-los pela quantia de € 375.000,00, acrescida de juros contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegam, em síntese, que são únicos e universais herdeiros de J. A., a primeira por ter sido com ele casada em primeiras núpcias de ambos e os demais seus filhos; no dia 3 de Janeiro de 2013, pelas 19h10, J. A., que trabalhava no estaleiro de materiais de construção, pertencente à sociedade B. Unipessoal, Ld.ª, cuja sede se situa no nº … da Rua …, da freguesia de ..., Guimarães, na margem direita atento o sentido … – .../…, encerrou o acesso com corrente e cadeado, começando a caminhar na berma no referido sentido por pretender deslocar-se à oficina auto situada na mesma margem da referida rua a poucos metros do estaleiro, para se inteirar da situação da reparação de uma viatura da entidade patronal; após caminhar 20/30 metros o seu corpo foi embatido pelo veículo Fiat Punto, matrícula HH, pertencente a VS – Construção Civil Unipessoal, Ld.ª, conduzido por R. F., com vista à execução de tarefas destinadas à sociedade e dentro das suas funções enquanto subordinado, o qual seguia no sentido ... – .../...; o embate ocorreu na referida berma, com a frente lado direito do HH, danificando a óptica, o capot e o vidro da frente; depois de ter embatido no capot e no vidro do veículo, J. A. foi projectado para o solo ... onde acabou por falecer 20 minutos depois; existia no local sinalização vertical de limitação da velocidade a 50 km/h, mas o HH excedia-a; a via é uma recta de 900 metros de extensão, ladeada por uma casa de habitação do lado esquerdo e vários pavilhões industriais e comerciais de ambos os lados, não estando dotada de iluminação eléctrica.
À data da sua morte, J. A. tinha 48 anos, era saudável, alegre, muito dedicado ao trabalho e à família, estimado por todos; era quem fazia girar o negócio dos materiais de construção e também de construção, compra e venda de imóveis; com o desaparecimento do marido, a demandante viu desaparecer o segundo negócio e viu-se confrontada com a necessidade de continuar o primeiro, com esforço, pois pouco dele percebe.
Pretendem a fixação de compensação de € 60.000,00 pela supressão do direito à vida e 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, dado que a morte não foi imediata; o falecimento deixou-lhes profunda dor e desgosto, pois o marido e pai era a principal fonte de amor e carinho, assim como de amparo material, psicológico e emocional, pretendendo a compensação de € 50.000,00 para a viúva e € 40.000,00 para cada um dos filhos.
Apesar de o A. J. M. ser o sócio e gerente da empresa, era o falecido quem a geria, conhecia clientes e fornecedores, fazia as compras e vendas, pois aquele é estudante universitário; em 2012 o falecido auferiu € 9.044,00 de remuneração de trabalho dependente e € 30.400,00 referente à actividade empresarial, pois nesse ano as vendas relacionadas com a actividade de construção, compra e venda de imóveis ascenderam a € 152.000,00, sendo tributadas a 20%; para além das tarefas domésticas, a A. ajudava na referida empresa em tarefas administrativas, como atender telefonemas e tratar dos documentos contabilísticos para remeter à contabilidade; com o falecimento, o marido deixou de contribuir com os rendimentos da actividade empresarial e devido ao ramo dos materiais de construção ser tipicamente dominado pelo sexo masculino, não obstante os esforços, as vendas caíram a pique, ponderando o encerramento da empresa.
Acrescentam que J. A. era uma pessoa de vida simples e modesta, não despendendo mais de 1/5 dos rendimentos consigo próprio, canalizando os restantes para o património familiar, pelo que ficaram privados dos ganhos do mesmo pelo menos por 27 anos; os dois Autores frequentam com aproveitamento a universidade e viviam na total dependência do pai; reclamam o montante de € 180.000,00, correspondente ao capital necessário à formação de renda periódica correspondente à perda de ganho ocasionado pela morte.
A R. contestou, contrapondo que na data, hora e local referidos pelos demandantes o HH circulava no aludido sentido, pela metade direita da faixa de rodagem, a velocidade não superior a 50 km/h, com os faróis dianteiros na posição de médios, sendo surpreendido pela presença do peão a atravessar a via, da direita para a esquerda, atento o referido sentido, em passo apressado quando o veículo se encontrava a escassos 3/4 metros, perfeitamente visível; perante o inesperado vulto a cortar a linha de trânsito, o condutor do HH tentou evitar o acidente travando e desviando-se para a esquerda, mas devido à proximidade, ocorreu o embate, que se deu em plena faixa de rodagem, não conseguiu evitar o embate; considerou exagerados os valores pedidos e defendeu que os valores de venda são tributados no regime simplificado através de uma taxa de presunção, sendo que a actividade em causa era esporádica e sem carácter de regularidade.
Terminou pedindo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Y, S.A. pois o sinistro em causa foi participado como acidente de trabalho, incidente que foi admitido.
A Interveniente Principal apresentou o seu articulado pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título principal, as despesas já efectuadas, do montante de € 16.629,74, bem como todas aquelas ou as reservas matemáticas correspondentes, a que houver lugar por força do seguro de acidentes de trabalho e da lei e juros, às taxas legais, desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com o B. Unipessoal, Ld.ª um contrato de seguro que beneficiava o sinistrado e, em virtude de o acidente ter ocorrido quando saía das instalações onde trabalhava em direcção à oficina de automóveis para ir buscar o veículo que deixara a reparar, no âmbito de transacção judicial homologada no processo nº 50/13.7TTGMR obrigou-se a pagar à viúva pensão anual de € 2.982,00, em catorze prestações, com início a 4 de Janeiro de 2013, até à idade da reforma e € 3.976,00 a partir da reforma ou caso ocorra incapacidade grave para o trabalho, € 10 de deslocações ao Tribunal, € 2.300,00 de subsídio de funeral e € 1.844,56 de subsídio por morte e a cada um dos filhos € 1.844,56 a pagar em catorze prestações e € 5,00 de despesas de deslocação ao Tribunal; à data da citação pagara os referidos montantes, sendo € 4.029,38 e € 2.342,59 de pensões à viúva e a cada um dos filhos, respectivamente, bem como € 61,50 de custas judiciais.
A R. impugnou os factos alegados.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais.
Após debate, o objecto do litígio foi definido, com enunciação dos temas da prova, sem reclamações; os meios de prova foram admitidos, praticando-se actos de programação da audiência.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.
No final, foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré Companhia de Seguros X Portugal, S. A. do pedido formulado pelos AA. M. A., J. M. e J. P. e dos pedidos formulados pela Interveniente Principal Y Seguros, S. A, fixando as custas a cargo dos AA. e da Interveniente Principal.
* Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, tendo a interveniente principal apresentado recurso por adesão, nos termos do art. 634º/2, a) do CPC, requerendo que a decisão que sobre o mesmo viesse a recair, sendo favorável – por imputar a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo seguro na Ré – determinasse a condenação da R. no pagamento à Interveniente das despesas que resultaram provadas.
* Foram apresentadas contra-alegações, que concluíram pela improcedência do recurso.
* A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos.
* Por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Fevereiro de 2017 foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença da 1ª instância.
* Inconformados com esse acórdão, apresentaram os AA. recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso ao qual aderiu a interveniente principal, tendo aquele Colendo Tribunal, por acórdão de 3 de Outubro de 2017, concedendo a revista, anulado o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal da relação para que seja reapreciado o julgamento de facto e se decida de direito em consonância com tal reapreciação.
Tendo os autos regressado a este Tribunal da Relação.
* Por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Dezembro de 2017, que anulou a sentença apelada, foram mandados baixar os autos ao tribunal de 1ª instância para aí ser produzida prova sobre a existência e localização da placa de início de localidade com referência ao local do acidente, que precederá a prolação de nova sentença, declarando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas.
Tendo os autos regressado à 1ª instância.
* Com observância do formalismo legal e após realização de uma diligência de prova, teve lugar a audiência de julgamento, aonde ocorreram alegações orais.
No final, foi novamente proferida sentença, a fls. 782 a 798vº, que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo a Ré Companhia de Seguros X Portugal, S. A. do pedido formulado pelos AA. M. A., J. M. e J. P. e dos pedidos formulados pela Interveniente Principal Y Seguros, S. A, tendo fixado as custas a cargo dos AA. e da Interveniente Principal.
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