Acórdão nº 368/13.9TCGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO (1) A. As partes M. A.

, J. M.

e J. P.

, todos residentes na Rua … da freguesia de ... – Guimarães, vieram instaurar a presente acção emergente de acidente de viação, sob a forma comum, contra Companhia de Seguros X Portugal, S. A.

, com sede na Rua … Lisboa.

Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada, como associada dos AA., da Companhia de Seguros Y, S.A.

, com sede na Avª … Lisboa.

B. Objecto do litígio Pediram os AA. a condenação da R. a indemnizá-los pela quantia de € 375.000,00, acrescida de juros contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alegam, em síntese, que são únicos e universais herdeiros de J. A., a primeira por ter sido com ele casada em primeiras núpcias de ambos e os demais seus filhos; no dia 3 de Janeiro de 2013, pelas 19h10, J. A., que trabalhava no estaleiro de materiais de construção, pertencente à sociedade B. Unipessoal, Ld.ª, cuja sede se situa no nº … da Rua …, da freguesia de ..., Guimarães, na margem direita atento o sentido … – .../…, encerrou o acesso com corrente e cadeado, começando a caminhar na berma no referido sentido por pretender deslocar-se à oficina auto situada na mesma margem da referida rua a poucos metros do estaleiro, para se inteirar da situação da reparação de uma viatura da entidade patronal; após caminhar 20/30 metros o seu corpo foi embatido pelo veículo Fiat Punto, matrícula HH, pertencente a VS – Construção Civil Unipessoal, Ld.ª, conduzido por R. F., com vista à execução de tarefas destinadas à sociedade e dentro das suas funções enquanto subordinado, o qual seguia no sentido ... – .../...; o embate ocorreu na referida berma, com a frente lado direito do HH, danificando a óptica, o capot e o vidro da frente; depois de ter embatido no capot e no vidro do veículo, J. A. foi projectado para o solo ... onde acabou por falecer 20 minutos depois; existia no local sinalização vertical de limitação da velocidade a 50 km/h, mas o HH excedia-a; a via é uma recta de 900 metros de extensão, ladeada por uma casa de habitação do lado esquerdo e vários pavilhões industriais e comerciais de ambos os lados, não estando dotada de iluminação eléctrica.

À data da sua morte, J. A. tinha 48 anos, era saudável, alegre, muito dedicado ao trabalho e à família, estimado por todos; era quem fazia girar o negócio dos materiais de construção e também de construção, compra e venda de imóveis; com o desaparecimento do marido, a demandante viu desaparecer o segundo negócio e viu-se confrontada com a necessidade de continuar o primeiro, com esforço, pois pouco dele percebe.

Pretendem a fixação de compensação de € 60.000,00 pela supressão do direito à vida e 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, dado que a morte não foi imediata; o falecimento deixou-lhes profunda dor e desgosto, pois o marido e pai era a principal fonte de amor e carinho, assim como de amparo material, psicológico e emocional, pretendendo a compensação de € 50.000,00 para a viúva e € 40.000,00 para cada um dos filhos.

Apesar de o A. J. M. ser o sócio e gerente da empresa, era o falecido quem a geria, conhecia clientes e fornecedores, fazia as compras e vendas, pois aquele é estudante universitário; em 2012 o falecido auferiu € 9.044,00 de remuneração de trabalho dependente e € 30.400,00 referente à actividade empresarial, pois nesse ano as vendas relacionadas com a actividade de construção, compra e venda de imóveis ascenderam a € 152.000,00, sendo tributadas a 20%; para além das tarefas domésticas, a A. ajudava na referida empresa em tarefas administrativas, como atender telefonemas e tratar dos documentos contabilísticos para remeter à contabilidade; com o falecimento, o marido deixou de contribuir com os rendimentos da actividade empresarial e devido ao ramo dos materiais de construção ser tipicamente dominado pelo sexo masculino, não obstante os esforços, as vendas caíram a pique, ponderando o encerramento da empresa.

Acrescentam que J. A. era uma pessoa de vida simples e modesta, não despendendo mais de 1/5 dos rendimentos consigo próprio, canalizando os restantes para o património familiar, pelo que ficaram privados dos ganhos do mesmo pelo menos por 27 anos; os dois Autores frequentam com aproveitamento a universidade e viviam na total dependência do pai; reclamam o montante de € 180.000,00, correspondente ao capital necessário à formação de renda periódica correspondente à perda de ganho ocasionado pela morte.

A R. contestou, contrapondo que na data, hora e local referidos pelos demandantes o HH circulava no aludido sentido, pela metade direita da faixa de rodagem, a velocidade não superior a 50 km/h, com os faróis dianteiros na posição de médios, sendo surpreendido pela presença do peão a atravessar a via, da direita para a esquerda, atento o referido sentido, em passo apressado quando o veículo se encontrava a escassos 3/4 metros, perfeitamente visível; perante o inesperado vulto a cortar a linha de trânsito, o condutor do HH tentou evitar o acidente travando e desviando-se para a esquerda, mas devido à proximidade, ocorreu o embate, que se deu em plena faixa de rodagem, não conseguiu evitar o embate; considerou exagerados os valores pedidos e defendeu que os valores de venda são tributados no regime simplificado através de uma taxa de presunção, sendo que a actividade em causa era esporádica e sem carácter de regularidade.

Terminou pedindo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Y, S.A. pois o sinistro em causa foi participado como acidente de trabalho, incidente que foi admitido.

A Interveniente Principal apresentou o seu articulado pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título principal, as despesas já efectuadas, do montante de € 16.629,74, bem como todas aquelas ou as reservas matemáticas correspondentes, a que houver lugar por força do seguro de acidentes de trabalho e da lei e juros, às taxas legais, desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com o B. Unipessoal, Ld.ª um contrato de seguro que beneficiava o sinistrado e, em virtude de o acidente ter ocorrido quando saía das instalações onde trabalhava em direcção à oficina de automóveis para ir buscar o veículo que deixara a reparar, no âmbito de transacção judicial homologada no processo nº 50/13.7TTGMR obrigou-se a pagar à viúva pensão anual de € 2.982,00, em catorze prestações, com início a 4 de Janeiro de 2013, até à idade da reforma e € 3.976,00 a partir da reforma ou caso ocorra incapacidade grave para o trabalho, € 10 de deslocações ao Tribunal, € 2.300,00 de subsídio de funeral e € 1.844,56 de subsídio por morte e a cada um dos filhos € 1.844,56 a pagar em catorze prestações e € 5,00 de despesas de deslocação ao Tribunal; à data da citação pagara os referidos montantes, sendo € 4.029,38 e € 2.342,59 de pensões à viúva e a cada um dos filhos, respectivamente, bem como € 61,50 de custas judiciais.

A R. impugnou os factos alegados.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais.

Após debate, o objecto do litígio foi definido, com enunciação dos temas da prova, sem reclamações; os meios de prova foram admitidos, praticando-se actos de programação da audiência.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré Companhia de Seguros X Portugal, S. A. do pedido formulado pelos AA. M. A., J. M. e J. P. e dos pedidos formulados pela Interveniente Principal Y Seguros, S. A, fixando as custas a cargo dos AA. e da Interveniente Principal.

* Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, tendo a interveniente principal apresentado recurso por adesão, nos termos do art. 634º/2, a) do CPC, requerendo que a decisão que sobre o mesmo viesse a recair, sendo favorável – por imputar a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo seguro na Ré – determinasse a condenação da R. no pagamento à Interveniente das despesas que resultaram provadas.

* Foram apresentadas contra-alegações, que concluíram pela improcedência do recurso.

* A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos.

* Por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Fevereiro de 2017 foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença da 1ª instância.

* Inconformados com esse acórdão, apresentaram os AA. recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso ao qual aderiu a interveniente principal, tendo aquele Colendo Tribunal, por acórdão de 3 de Outubro de 2017, concedendo a revista, anulado o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal da relação para que seja reapreciado o julgamento de facto e se decida de direito em consonância com tal reapreciação.

Tendo os autos regressado a este Tribunal da Relação.

* Por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Dezembro de 2017, que anulou a sentença apelada, foram mandados baixar os autos ao tribunal de 1ª instância para aí ser produzida prova sobre a existência e localização da placa de início de localidade com referência ao local do acidente, que precederá a prolação de nova sentença, declarando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas.

Tendo os autos regressado à 1ª instância.

* Com observância do formalismo legal e após realização de uma diligência de prova, teve lugar a audiência de julgamento, aonde ocorreram alegações orais.

No final, foi novamente proferida sentença, a fls. 782 a 798vº, que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo a Ré Companhia de Seguros X Portugal, S. A. do pedido formulado pelos AA. M. A., J. M. e J. P. e dos pedidos formulados pela Interveniente Principal Y Seguros, S. A, tendo fixado as custas a cargo dos AA. e da Interveniente Principal.

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