Acórdão nº 2813/15.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, que Hospital B – Escala B, Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A.

intentou contra X – Companhia de Seguros, S.A.

, ao abrigo do DL 218//99 de 15/6, para cobrança de dívida resultante da prestação de cuidados de saúde a C. F., em consequência de ferimentos por aquela sofridos num acidente de viação ocorrido no dia 17 de Agosto de 2007, é peticionada a condenação da Ré a pagar ao Autor: a) a quantia total de € 26.357,76, sendo € 25.267,65 relativo ao capital e € 1.090,11 a título de juros vencidos, à taxa de 4%; b) juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; todos os serviços médicos e medicamentosos futuros prestados ao assistido em virtude do aludido sinistro.

A Ré apresentou contestação, na qual impugnou os factos alegados pelo A., requerendo, ainda, a intervenção acessória provocada de C. F.

, nos termos do disposto nos artºs 321º e segtes do CPC (cfr. fls. 30 a 38), tendo o A. deduzido oposição a tal chamamento requerido pelo Autor (cfr. fls. 60 a 68).

Em 8/11/2016 o A. veio requerer, ao abrigo do disposto no artº. 265º, n.º 2 do CPC, a ampliação do pedido formulado na petição inicial, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 27.133,71, sendo € 775,95 relativo à ampliação do pedido, € 25.267,65 relativo ao capital junto na petição inicial e € 1.090,11 a título de juros vencidos, à taxa de 4%, juntos com a petição inicial, acrescida dos juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento (cfr. fls. 110 a 116).

Por despacho proferido em 30/01/2017, foi admitida a intervenção acessória provocada de C. F.

(fls. 136 a 138), a qual também apresentou contestação (cfr. fls. 147 a 149).

Dispensada a realização de audiência prévia, em 7/11/2017 foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância e foi admitida a ampliação do pedido formulado pelo A., tendo sido ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações (cfr. fls. 157 e 158).

Na audiência de julgamento realizada em 16/05/2018, os mandatários das partes requereram a suspensão da instância por um período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artº. 272º, nº. 1 do CPC, invocando estarem prestes a conseguir um acordo, tendo sido proferido pelo Mº Juiz “a quo” o seguinte despacho [transcrição]: “Confiando-se na possibilidade de resolução do litígio por via consensual, e sendo esta a via preferível de resolução de litígios, suspendo a presente instância, por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 272º, nº 1, do C.P.C., por se entender ocorrer motivo ponderoso.

Uma vez que se afigura praticamente certa a obtenção de acordo, mostra-se desnecessário ocupar a agenda do Tribunal pelo que se não designa, desde já, data para realização da mesma.

Se, decorrido o prazo de suspensão, nada for dito ou requerido, notifique as partes para informarem se chegaram a acordo.

Notifique” (cfr. acta de fls. 193 e vº).

Decorrido o prazo de suspensão da instância, em 3/09/2018 foram as partes notificadas para, em 10 dias, virem aos autos informar se chegaram a acordo (refª Citius 159560171, 159560172 e 159560173 no processo electrónico), sendo que nada vieram dizer.

Nessa sequência, em 7/11/2018 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: “Na acta de 16.5.2018 consta exarado que “No início da diligência pelos Ilustres mandatários das partes foi dito estarem prestes a conseguir um acordo, pelo que pediram ao abrigo do disposto no artº 272º, nº 1, do C.P.C., a suspensão da presente instância por um período de 30 (trinta) dias”.

Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: “Confiando-se na possibilidade de resolução do litígio por via consensual, e sendo esta a via preferível de resolução de litígios, suspendo a presente instância, por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 272º, nº 1, do C.P.C., por se entender ocorrer motivo ponderoso. Uma vez que se afigura praticamente certa a obtenção de acordo, mostra-se desnecessário ocupar a agenda do Tribunal pelo que se não designa, desde já, data para realização da mesma. Se, decorrido o prazo de suspensão, nada for dito ou requerido, notifique as partes para informarem se chegaram a acordo.” As partes foram notificadas em 3.9.2018 para informarem se chegaram a acordo e nada disseram. Desconhece o tribunal se o acordo foi alcançado e se ainda se mantém útil manter o processado.

Assim, para evitar a prática de actos inúteis, considerando que se tratam de interesses privatísticos, em que deve ser respeitada a vontade das partes, notifique estas para impulsionarem os autos, se assim o entenderem (nomeadamente se ainda têm interesse em litigar), no prazo de 10 dias.

Se nada disserem decorridos seis meses (desde o fim do prazo de suspensão – ou seja 16 de Dezembro de 2018) a instância será julgada deserta nos termos do art. 281º, n.º 1 do CPC” (cfr. fls. 194).

Apesar de devidamente notificadas do aludido despacho por cartas datadas de 12/11/2018 (refª Citius 160687387, 160687393 e 160687394 no processo electrónico), as partes nada disseram, pelo que em 17/01/2019 o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho [transcrição]: «Por despacho datado de 7.11.2018 foi exarado o seguinte: “Na acta de 16.5.2018 consta exarado que “No início da diligência pelos Ilustres mandatários das partes foi dito estarem prestes a conseguir um acordo, pelo que pediram ao abrigo do disposto no artº 272.º, nº 1, do C.P.C., a suspensão da presente instância por um período de 30 (trinta) dias”.

Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: “Confiando-se na possibilidade de resolução do litígio por via consensual, e sendo esta a via preferível de resolução de litígios, suspendo a presente instância, por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 272º, nº 1, do C.P.C., por se entender ocorrer motivo ponderoso. Uma vez que se afigura praticamente certa a obtenção de acordo, mostra-se desnecessário ocupar a agenda do Tribunal pelo que se não designa, desde já, data para realização da mesma. Se, decorrido o prazo de suspensão, nada for dito ou requerido, notifique as partes para informarem se chegaram a acordo.” As partes foram notificadas em 3.9.2018 para informarem se chegaram a acordo e nada disseram. Desconhece o tribunal se o acordo foi alcançado e se ainda se mantém útil manter o processado.

Assim, para evitar a prática de actos inúteis, considerando que se tratam de interesses privatísticos, em que deve ser respeitada a vontade das partes, notifique estas para impulsionarem os autos, se assim o entenderem (nomeadamente se ainda têm interesse em litigar), no prazo de 10 dias.

Se nada disserem decorridos seis meses (desde o fim do prazo de suspensão – ou seja 16 de Dezembro de 2018) a instância será julgada deserta nos termos do art. 281.º, n.º 1 do CPC.” Nenhuma das partes impulsionou os autos, tendo já sido feita a advertência que nada dizendo até 16.12.2018, a instância seria julgada deserta.

Pelo exposto, julgo a instância deserta ao abrigo do art. 281.º/1 CPC, com custas a cargo da A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie» (cfr. fls. 199 e vº).

Inconformado com tal decisão, o A. dela interpôs recurso de apelação, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. A deserção da instância, prevista no artigo 281.º, número 1 do Código...

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