Acórdão nº 2813/15.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, que Hospital B – Escala B, Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A.
intentou contra X – Companhia de Seguros, S.A.
, ao abrigo do DL 218//99 de 15/6, para cobrança de dívida resultante da prestação de cuidados de saúde a C. F., em consequência de ferimentos por aquela sofridos num acidente de viação ocorrido no dia 17 de Agosto de 2007, é peticionada a condenação da Ré a pagar ao Autor: a) a quantia total de € 26.357,76, sendo € 25.267,65 relativo ao capital e € 1.090,11 a título de juros vencidos, à taxa de 4%; b) juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; todos os serviços médicos e medicamentosos futuros prestados ao assistido em virtude do aludido sinistro.
A Ré apresentou contestação, na qual impugnou os factos alegados pelo A., requerendo, ainda, a intervenção acessória provocada de C. F.
, nos termos do disposto nos artºs 321º e segtes do CPC (cfr. fls. 30 a 38), tendo o A. deduzido oposição a tal chamamento requerido pelo Autor (cfr. fls. 60 a 68).
Em 8/11/2016 o A. veio requerer, ao abrigo do disposto no artº. 265º, n.º 2 do CPC, a ampliação do pedido formulado na petição inicial, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 27.133,71, sendo € 775,95 relativo à ampliação do pedido, € 25.267,65 relativo ao capital junto na petição inicial e € 1.090,11 a título de juros vencidos, à taxa de 4%, juntos com a petição inicial, acrescida dos juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento (cfr. fls. 110 a 116).
Por despacho proferido em 30/01/2017, foi admitida a intervenção acessória provocada de C. F.
(fls. 136 a 138), a qual também apresentou contestação (cfr. fls. 147 a 149).
Dispensada a realização de audiência prévia, em 7/11/2017 foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância e foi admitida a ampliação do pedido formulado pelo A., tendo sido ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações (cfr. fls. 157 e 158).
Na audiência de julgamento realizada em 16/05/2018, os mandatários das partes requereram a suspensão da instância por um período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artº. 272º, nº. 1 do CPC, invocando estarem prestes a conseguir um acordo, tendo sido proferido pelo Mº Juiz “a quo” o seguinte despacho [transcrição]: “Confiando-se na possibilidade de resolução do litígio por via consensual, e sendo esta a via preferível de resolução de litígios, suspendo a presente instância, por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 272º, nº 1, do C.P.C., por se entender ocorrer motivo ponderoso.
Uma vez que se afigura praticamente certa a obtenção de acordo, mostra-se desnecessário ocupar a agenda do Tribunal pelo que se não designa, desde já, data para realização da mesma.
Se, decorrido o prazo de suspensão, nada for dito ou requerido, notifique as partes para informarem se chegaram a acordo.
Notifique” (cfr. acta de fls. 193 e vº).
Decorrido o prazo de suspensão da instância, em 3/09/2018 foram as partes notificadas para, em 10 dias, virem aos autos informar se chegaram a acordo (refª Citius 159560171, 159560172 e 159560173 no processo electrónico), sendo que nada vieram dizer.
Nessa sequência, em 7/11/2018 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: “Na acta de 16.5.2018 consta exarado que “No início da diligência pelos Ilustres mandatários das partes foi dito estarem prestes a conseguir um acordo, pelo que pediram ao abrigo do disposto no artº 272º, nº 1, do C.P.C., a suspensão da presente instância por um período de 30 (trinta) dias”.
Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: “Confiando-se na possibilidade de resolução do litígio por via consensual, e sendo esta a via preferível de resolução de litígios, suspendo a presente instância, por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 272º, nº 1, do C.P.C., por se entender ocorrer motivo ponderoso. Uma vez que se afigura praticamente certa a obtenção de acordo, mostra-se desnecessário ocupar a agenda do Tribunal pelo que se não designa, desde já, data para realização da mesma. Se, decorrido o prazo de suspensão, nada for dito ou requerido, notifique as partes para informarem se chegaram a acordo.” As partes foram notificadas em 3.9.2018 para informarem se chegaram a acordo e nada disseram. Desconhece o tribunal se o acordo foi alcançado e se ainda se mantém útil manter o processado.
Assim, para evitar a prática de actos inúteis, considerando que se tratam de interesses privatísticos, em que deve ser respeitada a vontade das partes, notifique estas para impulsionarem os autos, se assim o entenderem (nomeadamente se ainda têm interesse em litigar), no prazo de 10 dias.
Se nada disserem decorridos seis meses (desde o fim do prazo de suspensão – ou seja 16 de Dezembro de 2018) a instância será julgada deserta nos termos do art. 281º, n.º 1 do CPC” (cfr. fls. 194).
Apesar de devidamente notificadas do aludido despacho por cartas datadas de 12/11/2018 (refª Citius 160687387, 160687393 e 160687394 no processo electrónico), as partes nada disseram, pelo que em 17/01/2019 o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho [transcrição]: «Por despacho datado de 7.11.2018 foi exarado o seguinte: “Na acta de 16.5.2018 consta exarado que “No início da diligência pelos Ilustres mandatários das partes foi dito estarem prestes a conseguir um acordo, pelo que pediram ao abrigo do disposto no artº 272.º, nº 1, do C.P.C., a suspensão da presente instância por um período de 30 (trinta) dias”.
Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: “Confiando-se na possibilidade de resolução do litígio por via consensual, e sendo esta a via preferível de resolução de litígios, suspendo a presente instância, por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 272º, nº 1, do C.P.C., por se entender ocorrer motivo ponderoso. Uma vez que se afigura praticamente certa a obtenção de acordo, mostra-se desnecessário ocupar a agenda do Tribunal pelo que se não designa, desde já, data para realização da mesma. Se, decorrido o prazo de suspensão, nada for dito ou requerido, notifique as partes para informarem se chegaram a acordo.” As partes foram notificadas em 3.9.2018 para informarem se chegaram a acordo e nada disseram. Desconhece o tribunal se o acordo foi alcançado e se ainda se mantém útil manter o processado.
Assim, para evitar a prática de actos inúteis, considerando que se tratam de interesses privatísticos, em que deve ser respeitada a vontade das partes, notifique estas para impulsionarem os autos, se assim o entenderem (nomeadamente se ainda têm interesse em litigar), no prazo de 10 dias.
Se nada disserem decorridos seis meses (desde o fim do prazo de suspensão – ou seja 16 de Dezembro de 2018) a instância será julgada deserta nos termos do art. 281.º, n.º 1 do CPC.” Nenhuma das partes impulsionou os autos, tendo já sido feita a advertência que nada dizendo até 16.12.2018, a instância seria julgada deserta.
Pelo exposto, julgo a instância deserta ao abrigo do art. 281.º/1 CPC, com custas a cargo da A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie» (cfr. fls. 199 e vº).
Inconformado com tal decisão, o A. dela interpôs recurso de apelação, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. A deserção da instância, prevista no artigo 281.º, número 1 do Código...
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