Acórdão nº 1313/17.8T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução08 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum singular nº 1313/17.8T9BRG, do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido M. F.

foi submetido a julgamento e condenado, como autor de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 4 do C. Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob a condição de o mesmo frequentar o “Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD)”, e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo mesmo período (2 anos e 2 meses), e, como autor material de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, n.º1 do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, num total de € 540. Foi ainda condenado a pagar à demandante L. A. a quantia de € 3.130, a título de indemnização dos danos materiais e não materiais advenientes da sua conduta.

Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O Tribunal a quo não analisou criticamente a versão da Assistente em confronto com a versão do Arguido e da prova produzida. Se o tivesse feito, teria analisado os factos controvertidos à luz de um novo contexto, merecedor de crédito.

  1. O Arguido prestou declarações, não se limitou a negar a prática dos factos de que veio acusado e imputou à Assistente a manutenção de uma relação de cariz sexual com o primo V. – aliás é esse o teor das mensagens que enviou aos familiares da Assistente constantes nos autos e que o Arguido admitiu.

  2. De igual modo, a testemunha E. C. afirmou que o Arguido tinha projectos de vida em comum com a Assistente e que a relação não se desenvolveu por causa da Assistente, mormente devido a traições desta - cfr. depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», no dia 04-12-2018, das 14:42:53 às 14:51:45, identificado pela faixa 20181204144250_5604940_2870573, em declarações prestadas entre minutos 06:50 e 08:40 da gravação.

  3. Traição essa que o Arguido explicou ter descoberto por acaso, tendo explicado que, quando acedeu ao computador da Assistente para enviar um e-mail, as conversas de Messenger se encontravam visíveis por a página do perfil de Facebook da Assistente estar aberta com sessão activa – cfr. declarações do Arguido, prestadas no dia 12-11-2018, gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 14:41:59 às 15:31:03, identificado pela faixa 20181112144156_5604940_2870573, prestadas entre minutos 20:45 e 32:19 e 33:15 da gravação.

  4. Olhando para a globalidade da prova produzida, sempre será de concluir que o Arguido descobriu que a Assistente o traía com o primo e que, quando a relação terminou em abril de 2017, ele divulgou a situação junto dos familiares daquela através do envio das referidas mensagens, conforme ponto julgado provado sob o n.º 17. E este processo-crime tão-somente surgiu em Junho desse ano (cfr. fls 2 do processo). Face ao exposto, 6. Deveriam constar do elenco dos factos provados os seguintes: - ‘Quando a relação terminou em Abril de 2017, o Arguido divulgou, junto dos familiares da Assistente que, durante a pendência da relação, a Assistente o traiu’ - ‘A Assistente participou criminalmente do Arguido em Junho desse ano’.

  5. Em sede de considerações tecidas para efeitos de determinação da pena, o próprio Tribunal a quo deu como assente que, após o termo da relação, não mais o Arguido contactou a Assistente – cfr. par. 2 de pág. 22 e par. 6 de pág. 24. Facto esse que deveria constar obrigatoriamente do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: ‘Após o termo da relação, não mais o Arguido contactou a Assistente’ 8. Acresce que o Tribunal a quo interpretou mal os factos que o levaram a dar como provado o ponto 18 constante dos factos provados. Na verdade, o Arguido explicou, que a referida pen nunca existira mas que o conteúdo aí referido era referente a conversas de cariz sexual que a Assistente trocara com o primo na pendência da sua relação amorosa, e que o Arguido lera – cfr. declarações do Arguido, prestadas no dia 12-11-201, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 14:41:59 às 15:31:03, identificado pela faixa 20181112144156_5604940_2870573, prestadas entre minutos 48:05 e 48:59 da gravação.

  6. Pelo que deveria ser esse ponto 18 corrigido de forma a ter a seguinte correção: ‘No dia 11/04/2017, o arguido remeteu à ofendida uma mensagem SMS, acusando-a de o ter traído e anunciando que iria publicar na internet o conteúdo de uma pen, insinuando que a mesma dizia respeito conversas de cariz sexual havidas entre a ofendida e o primo V..’ B. DOS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS PROVADOS 10. Com relevância também para a causa, negou o Arguido os factos que constam do elenco dos factos provados sob os n.sº 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22.

  7. Na prova produzida em julgamento houve contradições e incongruências assinaláveis nas declarações da Assistente, nas declarações das testemunhas desta e entre umas e outras declarações, as quais foram ignoradas pelo Tribunal a quo, razão pela qual foram tais factos julgados provados.

  8. Relativamente à alegada primeira agressão (factos provados n.º 3 e 4), consta da acusação que Arguido terá alegadamente infligido à Assistente dois violentos e demorados apertões de pescoço e duas bofetadas.

  9. Já, em sede de audiência de julgamento, em instâncias do Meritíssimo Sr. Juiz, afirmou a Assistente que não tinham ocorrido bofetadas nesse dia - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 12-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:31:37 às 15:59:10 e das 15:59:40 às 16:00:56, identificado pela faixa 20181112153135_5604940_2870573, prestadas entre minutos declarações prestadas entre minutos 03:44 e 03:48 da gravação.

  10. Porém, quando inquirida pela defesa, relativamente a essa primeira agressão, tendo sido salientado especificamente a agressão ocorrida no início de 2017, a Assistente afirmou que o Arguido lhe tinha infligido uma bofetada na sequência do que tinha ficado com marcas porque a mão do arguido é bem pesada - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 08:30 e 09:48 da gravação.

  11. No decurso da inquirição da Assistente, e por intervenção do Sr. Juiz que ‘avivou’ a memória à Assistente, lá deu esta o dito pelo não dito e corrigiu a sua versão - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 09:33 e 11:28 da gravação.

  12. Não apenas foi esta incongruência inexplicavelmente desvalorizada como ainda foi sustentado que ela fez confusão com outra - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 11:01 e 11:22 da gravação.

  13. Relativamente à alegada segunda agressão (factos provados n.º 5 e 6), nos termos da acusação, o Arguido infligiu à Assistente um murro na perna esquerda, múltiplos estalos do lado esquerdo que a atingiram na zona auricular e um violento e demorado apertão de pescoço.

  14. Acerca desta agressão, em julgamento, afirmou a Assistente que tinha ficado ‘bastante marcada’, com um hematoma na coxa, marcas no pescoço, hematoma na orelha. Mais disse que tinha mostrado essas marcas à vizinha I. C..

  15. Ora a testemunha I. C. afirmou que a Assistente lhe tinha mostrado marcas no pescoço e uma negra na canela, em altura que não sabia precisar (par. 5, pag. 10), o que contraria a própria descrição da Assistente relativamente a essa agressão, com menção de nódoa em localização não compatível com a descrição da conduta imputada ao Arguido.

  16. Acresce que, não obstante a Assistente se ter deslocado a casa dessa testemunha com o alegado fito de lhe mostrar as alegadas marcas, não descreveu – nem tal lhe foi inexplicavelmente perguntado pela testemunha - como essas nódoas foram causadas - cfr. declarações da testemunha I. C., prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:18:00 a 16:29:49, identificado pela faixa 20181127161759_5604940_2870573, entre minutos declarações prestadas entre minutos 08:30 e 09:40.

  17. Relativamente à alegada terceira agressão (factos 7, 8, 9 e 10), na versão da Assistente, deslocou-se esta à casa do Arguido porque pretendia terminar a relação, sendo que, na altura, já teria alegadamente sofrido duas agressões, e receava a reacção do Arguido, razão pela qual se fez acompanhar pela irmã, a testemunha A. R..

  18. Á luz das regras da experiência, e do próprio senso comum associado a uma conduta normal e expectável de um homem médio, não é crível que, perante o receio de uma nova agressão, a Assistente tivesse contactado o Arguido para se encontrar sozinha com ele, num espaço privado, que, por sinal, era a própria residência do Arguido.

  19. A Assistente explicou que pretendia que o Arguido lhe entregasse as chaves da sua residência – cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 17:50 e 19:00. Isto à luz do senso comum, das regras da experiência, não pode deixar de ser de um absurdo notável: um homem médio, se realmente tivesse medo, nunca se colocaria nesse risco por um motivo tão fútil.

  20. A única conclusão plausível, à luz das regras da experiência, à luz do senso comum, é que a Assistente se...

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