Acórdão nº 1313/17.8T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum singular nº 1313/17.8T9BRG, do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido M. F.
foi submetido a julgamento e condenado, como autor de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 4 do C. Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob a condição de o mesmo frequentar o “Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD)”, e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo mesmo período (2 anos e 2 meses), e, como autor material de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, n.º1 do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, num total de € 540. Foi ainda condenado a pagar à demandante L. A. a quantia de € 3.130, a título de indemnização dos danos materiais e não materiais advenientes da sua conduta.
Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O Tribunal a quo não analisou criticamente a versão da Assistente em confronto com a versão do Arguido e da prova produzida. Se o tivesse feito, teria analisado os factos controvertidos à luz de um novo contexto, merecedor de crédito.
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O Arguido prestou declarações, não se limitou a negar a prática dos factos de que veio acusado e imputou à Assistente a manutenção de uma relação de cariz sexual com o primo V. – aliás é esse o teor das mensagens que enviou aos familiares da Assistente constantes nos autos e que o Arguido admitiu.
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De igual modo, a testemunha E. C. afirmou que o Arguido tinha projectos de vida em comum com a Assistente e que a relação não se desenvolveu por causa da Assistente, mormente devido a traições desta - cfr. depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», no dia 04-12-2018, das 14:42:53 às 14:51:45, identificado pela faixa 20181204144250_5604940_2870573, em declarações prestadas entre minutos 06:50 e 08:40 da gravação.
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Traição essa que o Arguido explicou ter descoberto por acaso, tendo explicado que, quando acedeu ao computador da Assistente para enviar um e-mail, as conversas de Messenger se encontravam visíveis por a página do perfil de Facebook da Assistente estar aberta com sessão activa – cfr. declarações do Arguido, prestadas no dia 12-11-2018, gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 14:41:59 às 15:31:03, identificado pela faixa 20181112144156_5604940_2870573, prestadas entre minutos 20:45 e 32:19 e 33:15 da gravação.
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Olhando para a globalidade da prova produzida, sempre será de concluir que o Arguido descobriu que a Assistente o traía com o primo e que, quando a relação terminou em abril de 2017, ele divulgou a situação junto dos familiares daquela através do envio das referidas mensagens, conforme ponto julgado provado sob o n.º 17. E este processo-crime tão-somente surgiu em Junho desse ano (cfr. fls 2 do processo). Face ao exposto, 6. Deveriam constar do elenco dos factos provados os seguintes: - ‘Quando a relação terminou em Abril de 2017, o Arguido divulgou, junto dos familiares da Assistente que, durante a pendência da relação, a Assistente o traiu’ - ‘A Assistente participou criminalmente do Arguido em Junho desse ano’.
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Em sede de considerações tecidas para efeitos de determinação da pena, o próprio Tribunal a quo deu como assente que, após o termo da relação, não mais o Arguido contactou a Assistente – cfr. par. 2 de pág. 22 e par. 6 de pág. 24. Facto esse que deveria constar obrigatoriamente do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: ‘Após o termo da relação, não mais o Arguido contactou a Assistente’ 8. Acresce que o Tribunal a quo interpretou mal os factos que o levaram a dar como provado o ponto 18 constante dos factos provados. Na verdade, o Arguido explicou, que a referida pen nunca existira mas que o conteúdo aí referido era referente a conversas de cariz sexual que a Assistente trocara com o primo na pendência da sua relação amorosa, e que o Arguido lera – cfr. declarações do Arguido, prestadas no dia 12-11-201, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 14:41:59 às 15:31:03, identificado pela faixa 20181112144156_5604940_2870573, prestadas entre minutos 48:05 e 48:59 da gravação.
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Pelo que deveria ser esse ponto 18 corrigido de forma a ter a seguinte correção: ‘No dia 11/04/2017, o arguido remeteu à ofendida uma mensagem SMS, acusando-a de o ter traído e anunciando que iria publicar na internet o conteúdo de uma pen, insinuando que a mesma dizia respeito conversas de cariz sexual havidas entre a ofendida e o primo V..’ B. DOS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS PROVADOS 10. Com relevância também para a causa, negou o Arguido os factos que constam do elenco dos factos provados sob os n.sº 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22.
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Na prova produzida em julgamento houve contradições e incongruências assinaláveis nas declarações da Assistente, nas declarações das testemunhas desta e entre umas e outras declarações, as quais foram ignoradas pelo Tribunal a quo, razão pela qual foram tais factos julgados provados.
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Relativamente à alegada primeira agressão (factos provados n.º 3 e 4), consta da acusação que Arguido terá alegadamente infligido à Assistente dois violentos e demorados apertões de pescoço e duas bofetadas.
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Já, em sede de audiência de julgamento, em instâncias do Meritíssimo Sr. Juiz, afirmou a Assistente que não tinham ocorrido bofetadas nesse dia - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 12-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:31:37 às 15:59:10 e das 15:59:40 às 16:00:56, identificado pela faixa 20181112153135_5604940_2870573, prestadas entre minutos declarações prestadas entre minutos 03:44 e 03:48 da gravação.
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Porém, quando inquirida pela defesa, relativamente a essa primeira agressão, tendo sido salientado especificamente a agressão ocorrida no início de 2017, a Assistente afirmou que o Arguido lhe tinha infligido uma bofetada na sequência do que tinha ficado com marcas porque a mão do arguido é bem pesada - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 08:30 e 09:48 da gravação.
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No decurso da inquirição da Assistente, e por intervenção do Sr. Juiz que ‘avivou’ a memória à Assistente, lá deu esta o dito pelo não dito e corrigiu a sua versão - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 09:33 e 11:28 da gravação.
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Não apenas foi esta incongruência inexplicavelmente desvalorizada como ainda foi sustentado que ela fez confusão com outra - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 11:01 e 11:22 da gravação.
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Relativamente à alegada segunda agressão (factos provados n.º 5 e 6), nos termos da acusação, o Arguido infligiu à Assistente um murro na perna esquerda, múltiplos estalos do lado esquerdo que a atingiram na zona auricular e um violento e demorado apertão de pescoço.
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Acerca desta agressão, em julgamento, afirmou a Assistente que tinha ficado ‘bastante marcada’, com um hematoma na coxa, marcas no pescoço, hematoma na orelha. Mais disse que tinha mostrado essas marcas à vizinha I. C..
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Ora a testemunha I. C. afirmou que a Assistente lhe tinha mostrado marcas no pescoço e uma negra na canela, em altura que não sabia precisar (par. 5, pag. 10), o que contraria a própria descrição da Assistente relativamente a essa agressão, com menção de nódoa em localização não compatível com a descrição da conduta imputada ao Arguido.
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Acresce que, não obstante a Assistente se ter deslocado a casa dessa testemunha com o alegado fito de lhe mostrar as alegadas marcas, não descreveu – nem tal lhe foi inexplicavelmente perguntado pela testemunha - como essas nódoas foram causadas - cfr. declarações da testemunha I. C., prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:18:00 a 16:29:49, identificado pela faixa 20181127161759_5604940_2870573, entre minutos declarações prestadas entre minutos 08:30 e 09:40.
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Relativamente à alegada terceira agressão (factos 7, 8, 9 e 10), na versão da Assistente, deslocou-se esta à casa do Arguido porque pretendia terminar a relação, sendo que, na altura, já teria alegadamente sofrido duas agressões, e receava a reacção do Arguido, razão pela qual se fez acompanhar pela irmã, a testemunha A. R..
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Á luz das regras da experiência, e do próprio senso comum associado a uma conduta normal e expectável de um homem médio, não é crível que, perante o receio de uma nova agressão, a Assistente tivesse contactado o Arguido para se encontrar sozinha com ele, num espaço privado, que, por sinal, era a própria residência do Arguido.
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A Assistente explicou que pretendia que o Arguido lhe entregasse as chaves da sua residência – cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 17:50 e 19:00. Isto à luz do senso comum, das regras da experiência, não pode deixar de ser de um absurdo notável: um homem médio, se realmente tivesse medo, nunca se colocaria nesse risco por um motivo tão fútil.
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A única conclusão plausível, à luz das regras da experiência, à luz do senso comum, é que a Assistente se...
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