Acórdão nº 505/18.7GDSNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência os Juízes da 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO.
No processo comum supra identificado, do Juízo de Instrução Criminal de Sintra- Juiz 2 do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho Judicial que determinou que para a constituição de Assistente, a ora recorrente deveria liquidar a multa a que se reporta o disposto no artigo 107-A b) do C.P.P.
Na sequência e inconformada, a denunciante veio interpor recurso daquela decisão, conforme consta da motivação de fls. 47 a 53 dos autos, onde formula as conclusões que a seguir se transcrevem: 1) A ofendida, ora recorrente, não se conforma com esta douta decisão porquanto considera estar perante erro na determinação da norma aplicável, 2) A ofendida foi notificada para pagamento da multa nos termos do 107º, nº5 e 107º-A, al. B) do CPP, porquanto considerou o Tribunal «a quo» que o requerimento de constituição de assistente deu entrada em 16/01/2019, no 2º dia útil posterior ao termo do prazo.
3) Na sequência do aludido Despacho, a ofendida deu entrada de requerimento nos termos do qual pugnava pela tempestividade do requerimento de constituição de assistente.
4) Por Douto despacho, o Juiz «a quo» considerou estar esgotado o poder jurisdicional e manteve a decisão de considerar intempestivo o requerimento de constituição de assistente.
5) A Douta Decisão padece de manifesto lapso na aplicação do direito, porquanto o requerimento para constituição de assistente deu entrada dentro do prazo concedido para o efeito.
6) A ofendida informou atempadamente os autos do pedido de proteção jurídica apresentado junto da segurança social para concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono.
7) Cabe à Segurança Social proceder à concessão do apoio judiciário, sendo esta comunicação feita apenas para a requerente e não para o patrono nomeado.
8) Conforme se afere do ofício da Segurança Social junto aos autos, a Segurança Social apenas proferiu decisão da concessão de apoio judiciário no dia 08/01/2019 e só a partir desta data informa a requerente da proteção jurídica, o que faz por correio simples.
9) o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados notifica a requerente da nomeação de advogado por carta simples, a qual é rececionada em 08/01/2019.
10) A patrona nomeada foi notificada eletronicamente, por email recebido em 03/01/2019.
11) Quando a Ordem dos Advogados procede à nomeação do patrono, não comunica as modalidades de concessão do apoio judiciário, é a Segurança Social que comunica o deferimento da concessão do apoio judiciário, que pode ser total e/ou parcial ou até indeferido à requerente e não ao patrono nomeado.
12) Só após a receção da missiva da Segurança Social, ou seja, só depois da comunicação da modalidade de concessão do apoio judiciário efetuado pela Segurança Social à ofendida, é que esta entrega ao advogado tal documento e este procede ao procedimento processual adequado.
13) Só partir da notificação do ofício da segurança social é que deverá contar o prazo para constituição de assistente.
14) Até porque, a constituição de assistente impõe o pagamento da taxa de justiça devida.
15) Acresce que, aquando do pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial, o prazo começa a correr de novo com a notificação da nomeação de patrono.
16) Dispõe-se no art.29º, da Portaria nº10/2008, de 3/1, (atualizada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto) que procedeu à regulamentação da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais que: «Todas as notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I.P., devem realizar-se por via eletrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados.
17) A notificação presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao da certificação da elaboração/expedição.
18) Considerando a data do ofício da Nomeação de Patrono emanado da Ordem dos Advogados, a patrona considera-se notificada no 3º dia útil posterior, isto é em 7/01/2019.
19) Sendo que o prazo para a constituição de assistente se inicia a partir de 07/01/2019.
20) Acresce que é inconstitucional a interpretação segundo a qual se extrai do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, que o prazo interrompido se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado 21) A interpretação conforme ao direito terá de ser no sentido de, havendo um hiato entre a data da notificação ao patrono da sua designação e a data da notificação do beneficiário de apoio judiciário da nomeação de patrono, ser considerada a última das duas datas, para efeitos de início do prazo interrompido.
22) O desfasamento entre os prazos das notificações não pode ter como consequência a impossibilidade de recorrer a tribunal, a impossibilidade do acesso ao Direito, que é, afinal, o que a Lei pretende.
23) A execução do art.º 20.º da Constituição não pode ser impedida por acasos burocráticos como é, certamente, as notificações em datas diferentes.
24) O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO