Acórdão nº 505/18.7GDSNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes da 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO.

No processo comum supra identificado, do Juízo de Instrução Criminal de Sintra- Juiz 2 do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho Judicial que determinou que para a constituição de Assistente, a ora recorrente deveria liquidar a multa a que se reporta o disposto no artigo 107-A b) do C.P.P.

Na sequência e inconformada, a denunciante veio interpor recurso daquela decisão, conforme consta da motivação de fls. 47 a 53 dos autos, onde formula as conclusões que a seguir se transcrevem: 1) A ofendida, ora recorrente, não se conforma com esta douta decisão porquanto considera estar perante erro na determinação da norma aplicável, 2) A ofendida foi notificada para pagamento da multa nos termos do 107º, nº5 e 107º-A, al. B) do CPP, porquanto considerou o Tribunal «a quo» que o requerimento de constituição de assistente deu entrada em 16/01/2019, no 2º dia útil posterior ao termo do prazo.

3) Na sequência do aludido Despacho, a ofendida deu entrada de requerimento nos termos do qual pugnava pela tempestividade do requerimento de constituição de assistente.

4) Por Douto despacho, o Juiz «a quo» considerou estar esgotado o poder jurisdicional e manteve a decisão de considerar intempestivo o requerimento de constituição de assistente.

5) A Douta Decisão padece de manifesto lapso na aplicação do direito, porquanto o requerimento para constituição de assistente deu entrada dentro do prazo concedido para o efeito.

6) A ofendida informou atempadamente os autos do pedido de proteção jurídica apresentado junto da segurança social para concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono.

7) Cabe à Segurança Social proceder à concessão do apoio judiciário, sendo esta comunicação feita apenas para a requerente e não para o patrono nomeado.

8) Conforme se afere do ofício da Segurança Social junto aos autos, a Segurança Social apenas proferiu decisão da concessão de apoio judiciário no dia 08/01/2019 e só a partir desta data informa a requerente da proteção jurídica, o que faz por correio simples.

9) o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados notifica a requerente da nomeação de advogado por carta simples, a qual é rececionada em 08/01/2019.

10) A patrona nomeada foi notificada eletronicamente, por email recebido em 03/01/2019.

11) Quando a Ordem dos Advogados procede à nomeação do patrono, não comunica as modalidades de concessão do apoio judiciário, é a Segurança Social que comunica o deferimento da concessão do apoio judiciário, que pode ser total e/ou parcial ou até indeferido à requerente e não ao patrono nomeado.

12) Só após a receção da missiva da Segurança Social, ou seja, só depois da comunicação da modalidade de concessão do apoio judiciário efetuado pela Segurança Social à ofendida, é que esta entrega ao advogado tal documento e este procede ao procedimento processual adequado.

13) Só partir da notificação do ofício da segurança social é que deverá contar o prazo para constituição de assistente.

14) Até porque, a constituição de assistente impõe o pagamento da taxa de justiça devida.

15) Acresce que, aquando do pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial, o prazo começa a correr de novo com a notificação da nomeação de patrono.

16) Dispõe-se no art.29º, da Portaria nº10/2008, de 3/1, (atualizada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto) que procedeu à regulamentação da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais que: «Todas as notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I.P., devem realizar-se por via eletrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados.

17) A notificação presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao da certificação da elaboração/expedição.

18) Considerando a data do ofício da Nomeação de Patrono emanado da Ordem dos Advogados, a patrona considera-se notificada no 3º dia útil posterior, isto é em 7/01/2019.

19) Sendo que o prazo para a constituição de assistente se inicia a partir de 07/01/2019.

20) Acresce que é inconstitucional a interpretação segundo a qual se extrai do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, que o prazo interrompido se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado 21) A interpretação conforme ao direito terá de ser no sentido de, havendo um hiato entre a data da notificação ao patrono da sua designação e a data da notificação do beneficiário de apoio judiciário da nomeação de patrono, ser considerada a última das duas datas, para efeitos de início do prazo interrompido.

22) O desfasamento entre os prazos das notificações não pode ter como consequência a impossibilidade de recorrer a tribunal, a impossibilidade do acesso ao Direito, que é, afinal, o que a Lei pretende.

23) A execução do art.º 20.º da Constituição não pode ser impedida por acasos burocráticos como é, certamente, as notificações em datas diferentes.

24) O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais...

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