Acórdão nº 708/15.6T9CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Coimbra, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos A.

e B.

, com os demais sinais dos autos, imputando a prática, a cada um dos arguidos, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, 79.º, n.º 1 e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal.

(…) [e também seu marido, (…), se bem que no relatório da sentença recorrida não conste a referência a este] deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 5 000,00 €, por danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros moratórios.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença em que decidiu condenar os arguidos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, 79.º, n.º 1 e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal nas penas de: a) Arguida A.

, em 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de 1 100,00 € (mil e cem euros); b) Arguido B.

, em 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de 1 500,00 € (mil e quinhentos euros).

Mais julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, por conseguinte, condenou os arguidos/demandados, solidariamente, a pagar à demandante, (…), a quantia de 4 970,00 € (quatro mil novecentos e setenta euros), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação daquele pedido aos arguidos, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do mais peticionado.

  1. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido B.

    , que finalizou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “i - Não contendo a douta sentença a enumeração dos factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil, limitando-se a elencar ipsis verbis os constantes da acusação pública, violou tal decisão o disposto nos artigos 374º., nº.2, e 379º., nº.1, al. a), ambos do C.P.P., conduzindo à nulidade da referida sentença.

    ii – Impugnam-se os pontos 7 a 15 dos “factos provados”, por se considerarem incorretamente julgados nos termos da parte “d”, supra desenvolvida, cujo segmento versa sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente por excesso de presunção e violação do princípio “in dubio pro reo”.

    iii - Não tendo sido produzida qualquer prova objetiva e inequívoca no sentido que o recorrente se apropriou efetivamente das peças de ourivesaria e das quantias referidas na acusação, com a intenção dolosa de as fazer suas, não poderá ser imputada a este a prática do crime de furto de que se encontra injustamente condenado, com as legais consequências.

    iv – Não tendo, enfim, o recorrente praticado tal crime, nem tendo sido produzida prova suficiente, cabal e plausível em relação aos alegados prejuízos causados aos demandantes, deve decair o pedido de indemnização civil contra este deduzido.

    v – O tribunal recorrido não só violou o disposto nos artigos 374º., nº.2, 379º., nº.1, al. a), ambos do C.P.P., bem como o princípio incontornável constante do artigo 32º., nº.2, da constituição da república, impugnando-se os pontos 10 a 15 dos factos provados, por se mostrarem incorretamente julgados, como também violou os artigos 349º., 563º. e 566º. nº. 3, do código civil, sendo inaplicável ao ora recorrente o disposto no artigo 203º., do código penal.

    ***** termos em que … e nos demais de direito, deve ― Excelentissimos Senhores Venerandos Juizes Desembargadores ― ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o recorrente Carlos Manuel de Jesus Campos absolvido do crime de furto em que foi condenado, bem como absolvido do respetivo pedido de indemnização civil, fazendo-se assim a necessária e irrefragável … justiça”.

  2. Admitido o recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta em que pugna pela sua improcedência e formula as seguintes conclusões (transcrição): “Deverá ser negado provimento ao recurso e mantida a douta decisão recorrida.

    A sentença não enferma de qualquer vício, designadamente o previsto no art. 379º, nº1, al. c) do Código de Processo Penal.

    A sentença encontra-se devidamente fundamentada.

    Mostra que foi feita uma rigorosa e precisa apreciação da prova.

    Não foram violadas quaisquer normas legais, nomeadamente, do art. 127º, 374º, nº 2 e 379º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal, do art. 203º do Código Penal e do art. 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa”.

  3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do CPP, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

  5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre agora decidir.

    * II – Fundamentação. 1.

    Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

    Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, são as seguintes as questões suscitadas no recurso: - Nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto.

    - A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto e a consequente modificação daquela decisão e necessária absolvição do recorrente.

    - Violação do princípio in dubio pro reo.

    * 2.

    A sentença recorrida.

    2.1.

    Na sentença recorrida, o tribunal a quo fez constar o seguinte quanto a factos provados (transcrição): “Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 – A arguida A.

    trabalhou na residência de (…) e (…), sita na Rua (…), em (…), (...); 2 – Desde finais do mês de Setembro de 2014 até ao início de Fevereiro de 2015; 3 – Pernoitando, na dita habitação, com os mesmos; 4 – E auxiliando (…) na sua higiene, alimentação e demais atos quotidianos; 5 – Tendo o horário de trabalho das 21H00 às 08H00; 6 – O arguido B.

    é filho da arguida A.

    ; 7 – O arguido B.

    tinha acesso à habitação de (…) e (…) durante o horário de trabalho da sua progenitora; 8 – Em datas não concretamente determinadas, compreendidas entre finais de Setembro de 2014 até ao dia 01 de Fevereiro de 2015, os arguidos A.

    e B.

    , concertados entre si, foram retirando da referida residência, levando consigo, fazendo-as suas, as seguintes peças de ourivesaria: a) Cordão de ouro de cadeia simples com cerca de 55cm de comprimento; b) Crucifixo de ouro, com Cristo em ouro, de 3 por 2 centímetros; c) Crucifixo todo em ouro com resplendor, com diâmetro vertical de cerca de 4 a 5 cm; d) Crucifixo com Cristo rodeado de pequenos vitrais de várias cores, com Cristo branco, com comprimento de cerca de 3 a 4cm; e) Broche de ouro leve, forma retangular de cantos arredondados medindo cerca de 4x2,5cm x 1cm de profundidade, tendo no...

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