Acórdão nº 240/15.8GASRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 2, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido …, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), ambos do C. Penal.

Por sentença de sentença de 24 de Maio de 2018 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de dois anos e sete meses de prisão.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – O Arguido foi condenado pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, ma pena única de 2 8dois) anos e sete meses de prisão.

2 – Vem o presente recurso interposto quanto à medida da pena aplicada.

3 – Como resulta do C.R.C. junto aos autos, o Arguido era primário, à data da prática do crime objecto dos autos, não tendo antecedentes criminais.

4 – Tem, actualmente, 36 anos de idade.

5 – É cidadão estrangeiro e encontra-se deslocado do seu meio familiar, pretendendo regressar ao seu País de origem.

6 – Os factos apurados em audiência, face à confissão livre e integral prestada pelo Arguido, não revelam uma especial necessidade de prevenção geral e especial.

7 – A pena aplicada não é adequada à ressocialização do Arguido.

8 – E, face à confissão livre e integral do Arguido, deverá a pena aplicada ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal.

9 – Pelo que, o limite mínimo da pena deverá o limite máximo ser reduzido a 1/3, no presente caso, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e o limite mínimo terá que ser reduzido a 1/5, no presente caso a 4 (quatro) meses de prisão.

10 – A douta sentença a condenar o Arguido a pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, viola abertamente o disposto nos arts. 72º e 73º do Código Penal.

11 – Fez, assim, salvo o devido respeito, a douta sentença, errada interpretação e aplicação dos artigos 40º, 70º, 71º, 72º e 73º do Código Penal.

12 – Pelo que, deverá a pena aplicada ao Arguido ser reduzida e aplicada, uma pena não privativa da liberdade.

Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto suprimento de V. Exªs., Srs. Desembargadores se pede, deverá ser proferido douto Acórdão, que revogue a douta Sentença proferida e, em consequência proferido douto acórdão, que aplique uma pena não privativa da liberdade ao aqui Arguido, com as legais consequências, assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: Pelas razões expendidas conclui-se: A pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão aplicada ao arguido traduz uma equilibrada e adequada aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 40º, 70º e 71º do Código Penal.

Não se verificam circunstâncias que imponham a atenuação especial da pena.

Foi feita uma correcta interpretação e aplicação dos arts. 40º, 70º, 71º, 72º e 73 do Código Penal.

Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, negando provimento ao presente recurso, farão JUSTIÇA.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, subscrevendo os argumentos da resposta, afirmando a correcta determinação da medida concreta da pena e a inexistências de circunstâncias determinantes da sua atenuação especial, e concluiu pelo não provimento do recurso. * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A atenuação especial da pena; - A excessiva medida da pena de prisão e a sua substituição.

* Importa ter presente, para a resolução destas questões, o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim: A) Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 – Em data não concretamente determinada, situada entre as 07H00 do dia 28 de Setembro de 2015 e as 10H00 do dia 02 de Outubro de 2015, na elaboração de um plano por si previamente gizado, o arguido deslocou-se à residência de …, situada na Rua …, 1.º Esq.º, (...) , com o propósito de se apropriar dos objectos que no interior da residência viesse a encontrar; 2 – Ali chegado, o arguido forçou a fechadura da porta de entrada da residência, logrando abri-la; 3 – E acedeu ao interior da habitação; 4 – No interior da referida residência, o arguido vasculhou os compartimentos e daí retirou os seguintes objectos: a) duas pulseiras em ouro: b) quatro anéis em ouro: c) uma libra, em ouro: d) duas cruzes em ouro: e) um par de brincos: j) um fio em ouro, perfazendo o valor global de cerca de € 500.00; 5 – E abandonou o local na posse dos citados objectos, fazendo-os seus; 5 – Com a conduta descrita o arguido causou estragos na porta, de valor não concretamente determinado: 6 – O arguido actuou com o propósito de aceder ao interior da referida residência, sem que para tal estivesse autorizado pela sua legitima proprietária, e de se apropriar dos aludidos bens que ali se encontravam, fazendo-os seus, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima dona; 7 – O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 8 – O arguido confessou de modo livre, espontâneo, integral e sem reservas os factos de que se encontrava acusado.

9 – O arguido tem inscrita, no seu registo criminal, uma condenação, proferida em 30/05/2017, transitada em julgado em 18/01/2018, pela prática, em 2016, de quatro crimes de...

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