Acórdão nº 240/15.8GASRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 2, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido …, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), ambos do C. Penal.
Por sentença de sentença de 24 de Maio de 2018 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de dois anos e sete meses de prisão.
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – O Arguido foi condenado pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, ma pena única de 2 8dois) anos e sete meses de prisão.
2 – Vem o presente recurso interposto quanto à medida da pena aplicada.
3 – Como resulta do C.R.C. junto aos autos, o Arguido era primário, à data da prática do crime objecto dos autos, não tendo antecedentes criminais.
4 – Tem, actualmente, 36 anos de idade.
5 – É cidadão estrangeiro e encontra-se deslocado do seu meio familiar, pretendendo regressar ao seu País de origem.
6 – Os factos apurados em audiência, face à confissão livre e integral prestada pelo Arguido, não revelam uma especial necessidade de prevenção geral e especial.
7 – A pena aplicada não é adequada à ressocialização do Arguido.
8 – E, face à confissão livre e integral do Arguido, deverá a pena aplicada ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal.
9 – Pelo que, o limite mínimo da pena deverá o limite máximo ser reduzido a 1/3, no presente caso, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e o limite mínimo terá que ser reduzido a 1/5, no presente caso a 4 (quatro) meses de prisão.
10 – A douta sentença a condenar o Arguido a pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, viola abertamente o disposto nos arts. 72º e 73º do Código Penal.
11 – Fez, assim, salvo o devido respeito, a douta sentença, errada interpretação e aplicação dos artigos 40º, 70º, 71º, 72º e 73º do Código Penal.
12 – Pelo que, deverá a pena aplicada ao Arguido ser reduzida e aplicada, uma pena não privativa da liberdade.
Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto suprimento de V. Exªs., Srs. Desembargadores se pede, deverá ser proferido douto Acórdão, que revogue a douta Sentença proferida e, em consequência proferido douto acórdão, que aplique uma pena não privativa da liberdade ao aqui Arguido, com as legais consequências, assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: Pelas razões expendidas conclui-se: A pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão aplicada ao arguido traduz uma equilibrada e adequada aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 40º, 70º e 71º do Código Penal.
Não se verificam circunstâncias que imponham a atenuação especial da pena.
Foi feita uma correcta interpretação e aplicação dos arts. 40º, 70º, 71º, 72º e 73 do Código Penal.
Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, negando provimento ao presente recurso, farão JUSTIÇA.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, subscrevendo os argumentos da resposta, afirmando a correcta determinação da medida concreta da pena e a inexistências de circunstâncias determinantes da sua atenuação especial, e concluiu pelo não provimento do recurso. * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A atenuação especial da pena; - A excessiva medida da pena de prisão e a sua substituição.
* Importa ter presente, para a resolução destas questões, o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim: A) Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 – Em data não concretamente determinada, situada entre as 07H00 do dia 28 de Setembro de 2015 e as 10H00 do dia 02 de Outubro de 2015, na elaboração de um plano por si previamente gizado, o arguido deslocou-se à residência de …, situada na Rua …, 1.º Esq.º, (...) , com o propósito de se apropriar dos objectos que no interior da residência viesse a encontrar; 2 – Ali chegado, o arguido forçou a fechadura da porta de entrada da residência, logrando abri-la; 3 – E acedeu ao interior da habitação; 4 – No interior da referida residência, o arguido vasculhou os compartimentos e daí retirou os seguintes objectos: a) duas pulseiras em ouro: b) quatro anéis em ouro: c) uma libra, em ouro: d) duas cruzes em ouro: e) um par de brincos: j) um fio em ouro, perfazendo o valor global de cerca de € 500.00; 5 – E abandonou o local na posse dos citados objectos, fazendo-os seus; 5 – Com a conduta descrita o arguido causou estragos na porta, de valor não concretamente determinado: 6 – O arguido actuou com o propósito de aceder ao interior da referida residência, sem que para tal estivesse autorizado pela sua legitima proprietária, e de se apropriar dos aludidos bens que ali se encontravam, fazendo-os seus, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima dona; 7 – O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 8 – O arguido confessou de modo livre, espontâneo, integral e sem reservas os factos de que se encontrava acusado.
9 – O arguido tem inscrita, no seu registo criminal, uma condenação, proferida em 30/05/2017, transitada em julgado em 18/01/2018, pela prática, em 2016, de quatro crimes de...
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