Acórdão nº 12/10.6PACLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido …, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 69º, nº 1, a) e 291º, nº 1, b), ambos do C. Penal, e de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 11º, nº 2 do C. da Estrada.

Por sentença de 29 de Junho de 2018, foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional e foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de seis meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I – A douta Sentença omite o modo de vida do arguido, limitando-se a referir que se encontra detido a cumprir pena no EPR de (...) , pelo que não pode afirmar que a pena de prisão suspensa não se mostra adequada.

II – Assim como não podia concluir que o arguido não era merecedor de um juízo de prognose favorável de adequação dos seus comportamentos à vida em sociedade e à lei.

III – Dada a ausência de fatos que indicam que o arguido tem como modo de vida a criminalidade e que o mesmo não se encontra socialmente inserido, impunha-se que o Douto Tribunal a quo aplicasse uma pena suspensa na sua execução, mediante o acompanhamento pelas entidades competentes.

IV – O acompanhamento do arguido pelas entidades competentes, nomeadamente a DGRS, permitiria estabelecer um acompanhamento orientado para as necessidades de reinserção social, designadamente para a qualificação escolar, para a inserção formativa/profissional, integrando ações de formação profissional ou obtendo uma colocação laboral, e para a reavaliação noutras áreas do comportamento do arguido. Tal atuação permitiria avaliar a ressocialização do arguido.

V – Importava ao Tribunal apurar as condições pessoais do arguido, pois não se deveria conformar com o facto de que por estar a cumprir uma pena de prisão por factos praticados há mais de 8 anos, fosse impeditivo da suspensão da pena.

VI – Todos estes factos, aliados à idade do arguido, tanto à data da prática dos mesmos como da douta sentença, impunham a suspensão da execução da pena de prisão, que seria fulcral para a sua ressocialização, caso a mesma não existisse.

VII – Entende o arguido que, o Tribunal a quo poderia ter optado por fazer um juízo de prognose favorável, de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastariam para o afastar da criminalidade e para satisfazer de forma adequada e suficiente as necessidades de reprovação e prevenção do crime pelo qual foi condenado.

VIII – Assim, o Douto tribunal a quo ao não decidir suspender a pena de prisão em que o arguido foi condenado, violou o disposto nos artigos 50º e seguintes do Código Penal.

IX – O arguido, antes de ser detido para o cumprimento da pena de prisão por factos cometidos em 2010, encontrava-se inserido no meio social em que estava a viver em França, lugar onde trabalhava e onde criou a dinâmica da sua vida diária, com ausência total da prática de ilícitos.

Nestes termos e sem prescindir do douto Suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, deverá a pena aplicada ao Arguido ser suspensa na sua execução, por igual período de tempo, ainda que sujeita a regime de prova.

Vossas Excelências, porém, farão como for de Justiça! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – A sentença recorrida não omite o modo de vida do arguido, que efetivamente se encontra detido a cumprir pena no EPR de (...) .

2 – O tribunal deve atender às condições do arguido no momento da prolação da decisão e foi assim que procedeu.

3 – A favor da suspensão da execução da pena de prisão encontra-se somente preenchido o pressuposto formal.

4 – O tribunal a quo não violou o disposto no artigo 50.º e seguintes do Código Penal.

5 – Face à conduta que o arguido tem adotado não é possível um juízo de prognose favorável.

Pelo que Deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação da resposta do Ministério Público, reafirmando a impossibilidade de formulação de uma prognose favorável, e concluiu pelo não provimento do recurso.

Foi...

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