Acórdão nº 12/10.6PACLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido …, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 69º, nº 1, a) e 291º, nº 1, b), ambos do C. Penal, e de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 11º, nº 2 do C. da Estrada.
Por sentença de 29 de Junho de 2018, foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional e foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de seis meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses.
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I – A douta Sentença omite o modo de vida do arguido, limitando-se a referir que se encontra detido a cumprir pena no EPR de (...) , pelo que não pode afirmar que a pena de prisão suspensa não se mostra adequada.
II – Assim como não podia concluir que o arguido não era merecedor de um juízo de prognose favorável de adequação dos seus comportamentos à vida em sociedade e à lei.
III – Dada a ausência de fatos que indicam que o arguido tem como modo de vida a criminalidade e que o mesmo não se encontra socialmente inserido, impunha-se que o Douto Tribunal a quo aplicasse uma pena suspensa na sua execução, mediante o acompanhamento pelas entidades competentes.
IV – O acompanhamento do arguido pelas entidades competentes, nomeadamente a DGRS, permitiria estabelecer um acompanhamento orientado para as necessidades de reinserção social, designadamente para a qualificação escolar, para a inserção formativa/profissional, integrando ações de formação profissional ou obtendo uma colocação laboral, e para a reavaliação noutras áreas do comportamento do arguido. Tal atuação permitiria avaliar a ressocialização do arguido.
V – Importava ao Tribunal apurar as condições pessoais do arguido, pois não se deveria conformar com o facto de que por estar a cumprir uma pena de prisão por factos praticados há mais de 8 anos, fosse impeditivo da suspensão da pena.
VI – Todos estes factos, aliados à idade do arguido, tanto à data da prática dos mesmos como da douta sentença, impunham a suspensão da execução da pena de prisão, que seria fulcral para a sua ressocialização, caso a mesma não existisse.
VII – Entende o arguido que, o Tribunal a quo poderia ter optado por fazer um juízo de prognose favorável, de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastariam para o afastar da criminalidade e para satisfazer de forma adequada e suficiente as necessidades de reprovação e prevenção do crime pelo qual foi condenado.
VIII – Assim, o Douto tribunal a quo ao não decidir suspender a pena de prisão em que o arguido foi condenado, violou o disposto nos artigos 50º e seguintes do Código Penal.
IX – O arguido, antes de ser detido para o cumprimento da pena de prisão por factos cometidos em 2010, encontrava-se inserido no meio social em que estava a viver em França, lugar onde trabalhava e onde criou a dinâmica da sua vida diária, com ausência total da prática de ilícitos.
Nestes termos e sem prescindir do douto Suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, deverá a pena aplicada ao Arguido ser suspensa na sua execução, por igual período de tempo, ainda que sujeita a regime de prova.
Vossas Excelências, porém, farão como for de Justiça! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – A sentença recorrida não omite o modo de vida do arguido, que efetivamente se encontra detido a cumprir pena no EPR de (...) .
2 – O tribunal deve atender às condições do arguido no momento da prolação da decisão e foi assim que procedeu.
3 – A favor da suspensão da execução da pena de prisão encontra-se somente preenchido o pressuposto formal.
4 – O tribunal a quo não violou o disposto no artigo 50.º e seguintes do Código Penal.
5 – Face à conduta que o arguido tem adotado não é possível um juízo de prognose favorável.
Pelo que Deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação da resposta do Ministério Público, reafirmando a impossibilidade de formulação de uma prognose favorável, e concluiu pelo não provimento do recurso.
Foi...
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