Acórdão nº 1357/17.0T8LSB-C.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – Relatório Por sentença de 08JUN2017 foi decretada a insolvência da devedora, nomeado o Administrador da Insolvência, concedido o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos e ordenada a apreensão dos bens da devedora.

A 29JUN2017 a Administrador da Insolvência procedeu à apreensão do direito à meação sobre o U-6912-H, Ericeira, Mafra (verba 2 do auto de apreensão).

Por sentença de 18DEZ2018 foi reconhecido o crédito do Credor Garantido como beneficiário de hipoteca sobre o referido imóvel, registada em 19JAN2004 e 21AGO2008.

Por despacho de 26FEV2018 foi considerada admissível a apreensão da meação sobre o imóvel.

No âmbito da liquidação da massa insolvente e na sequência de leilão electrónico comum à presente insolvência e à insolvência do titular do remanescente da meação, por escritura pública outorgada em 06AGO2018 pelos respectivos Administradores da Insolvência, foi o referido imóvel vendido ao Adquirente.

Em 24SET2018 veio o Adquirente requerer a entrega efectiva do imóvel.

Em 03OUT2018 veio o Arrendatário dar notícia ao processo dessa sua condição, em virtude de contrato celebrado em 01MAI2012, pelo período de um ano, renovável por períodos sucessivos de três anos, para habitação, mediante a renda mensal de 500 €, afirmando o seu direito a continuar a usufruir do imóvel.

Respondeu o adquirente alegando a caducidade do arrendamento de imóvel previamente hipotecado em virtude da venda judicial.

Por despacho de 18DEZ2018 foi indeferida a pretensão do Arrendatário com fundamento na caducidade do arrendamento por força da venda judicial.

Inconformado, apelou o Arrendatário concluindo, em síntese, pela não ocorrência de caducidade do arrendamento.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se o arrendamento de imóvel previamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT