Acórdão nº 228/16.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO (…) e (…), deduziram oposição, mediante embargos, à execução movida por “(…) (doravante, abreviadamente, “Compañia”), pedindo, a final, que seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, sejam os embargantes absolvidos da instância.
Os embargantes alegam que a embargada/exequente, no dia 11 de Fevereiro de 2016, requereu que a execução prosseguisse contra os sócios liquidatários da sociedade executada e extinta “(…)” (“(…).”). Para o efeito invocou o disposto no artigo 162º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais (doravante, abreviadamente, CSC), e alegou que a executada encontrava-se dissolvida e liquidada desde 08 de Janeiro de 2016 e que a dívida exequenda era anterior ao registo da dissolução e liquidação.
Sucede que, para lograr responsabilizar os sócios, cabia à embargada/exequente o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, o que não fez.
Tratam-se, pois, de factos que se apresentam como constitutivos do direito da embargada/exequente a obter dos embargantes o valor do seu crédito, até ao montante que receberam na partilha, não tendo a embargada/exequente logrado satisfazer esse seu ónus, nada alegando a esse respeito.
Sustentam, pois, nestes factos o respetivo petitório.
A embargada/exequente “COMPAÑIA” apresentou articulado de contestação, pugnando pela improcedência da oposição à execução.
Defende que, em termos processuais, os embargantes, demandados ao abrigo do artigo 163º, do CSC, para pagamento do passivo superveniente, têm o ónus de provar que nada receberam numa eventual partilha do património societário. Fazer impender sobre a embargada/exequente o ónus da prova de que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica que lhe seja exigida uma prova que supõe o conhecimento da situação económica da sociedade, prova essa de muito difícil acesso.
Por isso, a embargada/exequente apenas está obrigada a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo aos embargantes/executados, nos termos do artigo 342º, nº2, do Código Civil, provar que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Acresce que tratando-se a oposição à execução de um processo declarativo instaurado pelo executado contra o exequente, no tocante ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem as regras gerais, impondo-se-lhe provar os factos constitutivos.
Por fim, decorre da diversa jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto que a responsabilidade dos sócios pela satisfação do passivo superveniente pode ainda preencher a previsão da segunda parte do artigo 483º, do Código Civil, ou afirmar-se com recurso ao instituto do abuso do direito, à violação do princípio ético jurídico da proibição da causação intencional de danos a terceiros ou por aplicação analógica do disposto no artigo 158º, do CSC.
Dúvidas não restam que à sociedade executada sobreveio, pelo menos, uma dívida social pré-existente, pelo que a situação sub judice poderá ser enquadrada no âmbito dos normativos supra referidos.
*Foi proferido saneador sentença que considerando que a extinção da sociedade se verificou na pendência da instância executiva, nos termos do artigo 162º, do CSC, a sua substituição pelo conjunto dos sócios é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer justificação e sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação, assim julgando improcedente a oposição à execução por embargos deduzida pelos embargantes/executados (…) *Inconformados com a sentença os embargantes interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões: I.
Os apelantes consideram que caberia à exequente o ónus de alegar e provar que a sociedade extinta, “(…) .”, possuía bens aquando a sua extinção e que esses, caso existissem, tinham sido partilhados entre os seus sócios.
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No entanto através de “saneador – sentença” o Tribunal a quo decidiu julgar totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos, absolvendo a embargada/exequente do pedido. Algo com o qual os apelantes não coadunam.
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A sentença proferida foi insuficiente para toda a matéria apresentada nos articulados dos autos, quer com base no inferido na oposição mediante embargos apresentada pelos aqui apelantes quer com base na contestação dessa efectuada pelos exequentes.
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A mencionada oposição não se baseava apenas na discussão da aplicação do artigo 162º ou 163º do CSC ao caso em apreço, de facto e conforme requerimento que deu inicio ao processo de embargos de executado, sustentava-se igualmente na circunstância de que os sócios só responderiam pela pretensa dívida até ao limite dos bens, pertencentes à sociedade, que partilharam entre si com a extinção da sociedade.
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E quanto a esta causa nada foi mencionado no despacho-saneador. Sendo de realçar que os próprios exequentes também versam sobre a mesma na sua contestação.
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O que leva à insuficiência da decisão proferida e ultimamente à má decisão por não ter observado e considerado tais factos.
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Não se tendo demonstrado que os sócios da extinta receberam quaisquer bens, não podem ser condenados a pagar qualquer quantia tendo em conta a sua posição e responsabilidade assumida, sendo igualmente inaplicável o disposto no artigo 158º do CSC.
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Não tendo sido provado, no caso em apreço, qualquer requisito que transferiria a responsabilidade para os sócios ou apresentada qualquer argumentação válida para tal.
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O ónus de prova cabe a quem se arroga do direito, e nesta situação cabia à exequente provar a existência de bens partilhados pelos sócios derivados da extinção da sociedade (e/ou) a sua respectiva partilha uma vez que são elementos constitutivos do direito da exequente.
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O direito de que se arroga a exequente/embargante só nasce sobre os sócios se tiver havido partilha de bens. Com a inexistência de bens e a sua partilha por parte dos sócios não nasce qualquer direito do credor da sociedade em relação aos sócios (cf. artigo 342º n.º 1, do C.C.) e a esta solução não obsta o facto de não ocorrer a presunção de não existência de bens.
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Estando nós, portanto, sobre a presença de factos constitutivos, devendo- se notar que a alegação dos mesmos era processualmente possível, através de um articulado superveniente (cf. artigo 506º do CPC), que apesar de apresentado pela exequente (pedindo a substituição da sociedade extinta pelos sócios) não alegou os factos constitutivos nem apresentou aí ou posterior prova da ocorrência dos mesmo, pelo que não existe o direito de pedir a condenação dos sócios no pagamento da dívida societária.
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As normas gerais do direito impõem que esse ónus cabia ao credor o que não foi cumprido.
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Já os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Setembro de 2012 (acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp, processo n.º 2001/05.3TVPRT.P1, relator Soares de Oliveira) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de Fevereiro de 2012 (acessível em http://www.dgsi.pt/jtrg, processo n.º 255205/09.6YIPRT-B.G1, relator Ana Cristina Duarte), mais específicos quanto a esta questão, fazem prevalecer...
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