Acórdão nº 228/16.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO (…) e (…), deduziram oposição, mediante embargos, à execução movida por “(…) (doravante, abreviadamente, “Compañia”), pedindo, a final, que seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, sejam os embargantes absolvidos da instância.

Os embargantes alegam que a embargada/exequente, no dia 11 de Fevereiro de 2016, requereu que a execução prosseguisse contra os sócios liquidatários da sociedade executada e extinta “(…)” (“(…).”). Para o efeito invocou o disposto no artigo 162º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais (doravante, abreviadamente, CSC), e alegou que a executada encontrava-se dissolvida e liquidada desde 08 de Janeiro de 2016 e que a dívida exequenda era anterior ao registo da dissolução e liquidação.

Sucede que, para lograr responsabilizar os sócios, cabia à embargada/exequente o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, o que não fez.

Tratam-se, pois, de factos que se apresentam como constitutivos do direito da embargada/exequente a obter dos embargantes o valor do seu crédito, até ao montante que receberam na partilha, não tendo a embargada/exequente logrado satisfazer esse seu ónus, nada alegando a esse respeito.

Sustentam, pois, nestes factos o respetivo petitório.

A embargada/exequente “COMPAÑIA” apresentou articulado de contestação, pugnando pela improcedência da oposição à execução.

Defende que, em termos processuais, os embargantes, demandados ao abrigo do artigo 163º, do CSC, para pagamento do passivo superveniente, têm o ónus de provar que nada receberam numa eventual partilha do património societário. Fazer impender sobre a embargada/exequente o ónus da prova de que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica que lhe seja exigida uma prova que supõe o conhecimento da situação económica da sociedade, prova essa de muito difícil acesso.

Por isso, a embargada/exequente apenas está obrigada a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo aos embargantes/executados, nos termos do artigo 342º, nº2, do Código Civil, provar que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito exequendo.

Acresce que tratando-se a oposição à execução de um processo declarativo instaurado pelo executado contra o exequente, no tocante ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem as regras gerais, impondo-se-lhe provar os factos constitutivos.

Por fim, decorre da diversa jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto que a responsabilidade dos sócios pela satisfação do passivo superveniente pode ainda preencher a previsão da segunda parte do artigo 483º, do Código Civil, ou afirmar-se com recurso ao instituto do abuso do direito, à violação do princípio ético jurídico da proibição da causação intencional de danos a terceiros ou por aplicação analógica do disposto no artigo 158º, do CSC.

Dúvidas não restam que à sociedade executada sobreveio, pelo menos, uma dívida social pré-existente, pelo que a situação sub judice poderá ser enquadrada no âmbito dos normativos supra referidos.

*Foi proferido saneador sentença que considerando que a extinção da sociedade se verificou na pendência da instância executiva, nos termos do artigo 162º, do CSC, a sua substituição pelo conjunto dos sócios é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer justificação e sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação, assim julgando improcedente a oposição à execução por embargos deduzida pelos embargantes/executados (…) *Inconformados com a sentença os embargantes interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões: I.

Os apelantes consideram que caberia à exequente o ónus de alegar e provar que a sociedade extinta, “(…) .”, possuía bens aquando a sua extinção e que esses, caso existissem, tinham sido partilhados entre os seus sócios.

  1. No entanto através de “saneador – sentença” o Tribunal a quo decidiu julgar totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos, absolvendo a embargada/exequente do pedido. Algo com o qual os apelantes não coadunam.

  2. A sentença proferida foi insuficiente para toda a matéria apresentada nos articulados dos autos, quer com base no inferido na oposição mediante embargos apresentada pelos aqui apelantes quer com base na contestação dessa efectuada pelos exequentes.

  3. A mencionada oposição não se baseava apenas na discussão da aplicação do artigo 162º ou 163º do CSC ao caso em apreço, de facto e conforme requerimento que deu inicio ao processo de embargos de executado, sustentava-se igualmente na circunstância de que os sócios só responderiam pela pretensa dívida até ao limite dos bens, pertencentes à sociedade, que partilharam entre si com a extinção da sociedade.

  4. E quanto a esta causa nada foi mencionado no despacho-saneador. Sendo de realçar que os próprios exequentes também versam sobre a mesma na sua contestação.

  5. O que leva à insuficiência da decisão proferida e ultimamente à má decisão por não ter observado e considerado tais factos.

  6. Não se tendo demonstrado que os sócios da extinta receberam quaisquer bens, não podem ser condenados a pagar qualquer quantia tendo em conta a sua posição e responsabilidade assumida, sendo igualmente inaplicável o disposto no artigo 158º do CSC.

  7. Não tendo sido provado, no caso em apreço, qualquer requisito que transferiria a responsabilidade para os sócios ou apresentada qualquer argumentação válida para tal.

  8. O ónus de prova cabe a quem se arroga do direito, e nesta situação cabia à exequente provar a existência de bens partilhados pelos sócios derivados da extinção da sociedade (e/ou) a sua respectiva partilha uma vez que são elementos constitutivos do direito da exequente.

  9. O direito de que se arroga a exequente/embargante só nasce sobre os sócios se tiver havido partilha de bens. Com a inexistência de bens e a sua partilha por parte dos sócios não nasce qualquer direito do credor da sociedade em relação aos sócios (cf. artigo 342º n.º 1, do C.C.) e a esta solução não obsta o facto de não ocorrer a presunção de não existência de bens.

  10. Estando nós, portanto, sobre a presença de factos constitutivos, devendo- se notar que a alegação dos mesmos era processualmente possível, através de um articulado superveniente (cf. artigo 506º do CPC), que apesar de apresentado pela exequente (pedindo a substituição da sociedade extinta pelos sócios) não alegou os factos constitutivos nem apresentou aí ou posterior prova da ocorrência dos mesmo, pelo que não existe o direito de pedir a condenação dos sócios no pagamento da dívida societária.

  11. As normas gerais do direito impõem que esse ónus cabia ao credor o que não foi cumprido.

  12. Já os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Setembro de 2012 (acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp, processo n.º 2001/05.3TVPRT.P1, relator Soares de Oliveira) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de Fevereiro de 2012 (acessível em http://www.dgsi.pt/jtrg, processo n.º 255205/09.6YIPRT-B.G1, relator Ana Cristina Duarte), mais específicos quanto a esta questão, fazem prevalecer...

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