Acórdão nº 140/11.0TBMTR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO (…), executado nos autos principais de execução, veio deduzir oposição à execução contra si intentada por (…) alegando, em síntese, não só a sua ilegitimidade por não ter intervindo na relação subjacente com a exequente mas também a exceção da prescrição, sendo certo que tais exceções foram apreciadas no despacho saneador e julgadas improcedentes.

Alega ainda que entregou por mero favor três cheques pré-datados ao exequente que se comprometeu que, logo que recebesse do comprador, procederia à devolução dos mesmos ao executado.

Concluiu pela procedência da oposição à execução.

A exequente apresentou contestação refutando todas as alegações invocadas pelo executado/oponente designadamente alegou que os cheques dados à execução valem como meros quirógrafos atenta a verificação da exceção de prescrição.

Mais alega que tais cheques foram entregues à exequente no âmbito de uma transação comercial realizada entre exequente e executado - contrato de compra e venda de cinco automóveis ligeiros, identificados no art.º 3.º do requerimento executivo e como atesta a factura já junta aos autos, sendo certo que no requerimento executivo, os referidos cheques foram devidamente acompanhados da invocação da causa subjacente à sua emissão. Também alega que os cheques em questão foram assinados pelo executado e dizem respeito à venda de cinco automóveis, já devidamente elencados, constituindo este mais um negócio de compra e venda celebrado entre exequente e executado e, até à presente data não foram pagos pelo executado nem por quem quer que seja.

*Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes e, em consequência, determinou a extinção da execução com todas as consequências legais.

*Inconformado com a sentença o embargado/exequente interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões: I - A Recorrente considera que o Tribunal andou mal ao dar como provado a matéria dos pontos 3º e 4º dos factos provados, e ao dar como não provado os factos constantes das alíneas A), B), C), e D) da matéria de facto não provada, sendo estes os concretos pontos da matéria de facto que se considera mal julgados e que expressamente se consigna para efeitos do disposto no artigo 640º alínea a) do C.P.C.

II - O Tribunal recorrido fundamentou a decisão tomada, relativamente à matéria de facto que resulta provada nos pontos 3º e 4º, na análise da prova documental e nas declarações das testemunhas (…) III - O Tribunal Recorrido assentou a sua convicção no depoimento de uma testemunha (… ) que tentou ser parte e cuja conduta de ilícitos foi levada ao conhecimento do Tribunal por certidão de várias decisões, em que lhe são imputados crimes de falsificação e burla relacionados com a compra e venda de viaturas automóveis.

IV - Alguns dos indícios de conduta criminosa relacionam-se diretamente com os factos em discussão nos autos, tal como resultam da acusação proferida no âmbito do inquérito nº 57/15.0T9MTR que correu termos na Comarca de Vila Real – Ministério Publico Montalegre – Procuradoria de Instância Local.

V - Os referidos indícios retiraram qualquer credibilidade ao aludido depoimento.

VI - O concreto depoimento da testemunha numa análise refletida é incoerente, inverosímil e contraditório com a versão dos factos que a mesma testemunha trouxe aos autos no requerimento de intervenção principal espontânea que deduziu em juízo e cuja cópia está nos autos.

VII - No seu depoimento esta testemunha referiu que o motivo do não pagamento dos cheques que teria entregue à exequente foi a revogação dos mesmos pela sua cliente a quem revendeu os veículos e que esta os revogou por ter desistido do negócio de compra dos veículos em causa, por os mesmos apresentarem mais danos do que aparentavam.

VIII - Em face de tal desistência e revogação dos cheques o depoente diz ter entregue à exequente 29 letras perfazendo o total de 58.000,00€ para pagamento do preço dos seis veículos que diz ter adquirido à exequente não obstante esta nunca lhe ter entregue um deles de marca Seat.

IX - Este depoimento é inverosímil face às regras da experiência pois não se compreende que, apresentando os veículos mais danos do que aparentavam e que foi causa da revogação do negócio pela cliente (… ) o depoente se apressasse a passar 29 letras de um negócio que estava a correr mal e quando a exequente estava a incumprir ao não ter feito a entrega de um dos veículos que fazia parte do negócio.

X - Mais inverosímil é o facto de nenhuma dessas letras ter sido apresentada a pagamento, pela exequente quando é certo que no dizer do executado e da testemunha a exequente necessitava de liquidez ao ponto de pedir cheques de favor ao executado.

XI - É ainda incoerente porque o depoimento está em contradição com a versão do depoente vertida no requerimento de intervenção principal espontânea onde aí se afirma que o motivo do não pagamento dos cheques foi, não a desistência do negócio por parte da cliente, mas sim o incumprimento da exequente ao não entregar um dos veículos comprados e os documentos dos restantes.

XII - A falta de credibilidade do depoimento revela-se ainda no facto desta testemunha exibir cópia de uma declaração pretensamente assinada e carimbada pelo sócio gerente da exequente confirmando o recebimento das letras.

XIII - Quando a exequente invocou a falsidade do carimbo e assinatura do seu sócio gerente requerendo prova pericial sobre a mesma a testemunha deixou de ser tão presente e voluntariosa para com o Tribunal como até aí tinha sido, nunca cumprindo com o dever de juntar pelo menos o original de tal documento.

XIV- Pelos fundamentos expostos e análise crítica que fazemos entendemos que o depoimento da testemunha … não merece em qualquer circunstância a mínima credibilidade e pura e simplesmente não devia ter sido valorado.

XV - Socorre-se ainda o Tribunal na fundamentação do ponto 3º da matéria dada como provada do depoimento da testemunha… , gravado em formato digital no dia 03-06-2015 das 15:19:44 às 15:36:39.

XVI - Esta testemunha não esteve presente na nova audiência de julgamento e o seu depoimento foi prescindido pelo executado oponente como resulta da ata de 17-01-2018.

XVII - Face à conduta processual do executado/oponente de prescindir do depoimento desta testemunha, ao Tribunal passou a estar vedado a possibilidade de valorar as anteriores declarações para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, pois, esta testemunha não depôs por vontade do próprio executado que face à não notificação prescindiu de imediato do seu depoimento.

XVIII - Aproveitar o seu anterior depoimento é esquecer que o executado coartou ao exequente a possibilidade da sua (re)inquirição, de contra instância, de esclarecimentos nos termos em que lhe era possível fazer em conformidade com o douto acórdão que anulou a anterior sentença.

XIX - Admitindo por dever de ofício que o Tribunal Recorrido podia utilizar, cremos que o mesmo é inconsequente, e não pode sustentar a resposta ao ponto 3º dos factos provados.

XX - Esta testemunha que referiu ter vindo com o … às instalações da exequente levantar os carros que referiu terem sido adquiridos por aquele (minutos 4.23 a 6.01) é um homem de mão do referido …..

XXI - As certidões dos processos-crime juntas aos autos demonstram que esta testemunha faz parte do enredo dos factos de natureza criminal imputados ao dito D. F. como decorre do despacho de arquivamento e acusação proferido no processo comum coletivo nº 485/12.2 TABRL Comarca de Braga Instancia Central 1ª Secção Criminal J4 e despacho de pronúncia proferido no processo nº 9/11.9GDGMR da Comarca de Braga, Instancia Local de Guimarães, secção criminal J1 XXII - O especial dever de cuidado na apreciação do seu depoimento impunha-se e juízo crítico que o Tribunal tem que fazer não lhe pode dar credibilidade. É uma testemunha de profissão do … é um ator ainda que secundário dos seus enredos.

XXIII - Esta testemunha sabe tão só e apenas aquilo que importa. Estava sempre no sítio certo e na hora certa acompanhado da testemunha D. F.. Por isso disse que veio a Montalegre à … ; Viu o Senhor I. a falar com Sr. D. F., mas não referiu conhece-lo por … o que não deixa de ser estranho para quem não o conhecia; Volta a encontrar-se no lugar certo à hora certa, ao vê-lo com a testemunha …. num parque de estacionamento num centro comercial em Guimarães (precisamente o local de encontro após a devolução dos cheques segundo a testemunha …); Recorda-se perfeitamente de ter sido fiscalizado pela GNR quando conduziu o SLK de Montalegre para Guimarães; Sabe que houve um desentendimento quanto a pagamentos e sabe ainda que o dito P. tendo vendido ao … muitos carros, nunca lhe vendeu carros sinistrados.

XXIV - Atentas as relações e as envolvências entre esta testemunha e a testemunha … , que resultam das certidões dos processos criminais supra referidas não podia o Tribunal servir-se do seu depoimento para dar como provada a matéria do ponto 3º dos factos provados.

XXV - Alicerça ainda o Tribunal Recorrido a prova dos pontos 3º e 4º dos factos provados na testemunha apresentado pelo executado …, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital do dia 3-06-2015 com início às 14.53.24 e fim as 15.18.14. e do dia 17-01-2018 com início às 14.54.40 e fim às 15.58.48.

XXVI - Esta testemunha na inquirição aquando da segunda audiência de julgamento realizada em 17-01-2018 a instâncias do signatário, admitiu ter um mau relacionamento pessoal com o legal representante da exequente ora Recorrente, decorrente de um desentendimento que o levou a ser expulso de um estabelecimento propriedade daquele e que os atritos relacionais entre a testemunha e o legal representante da exequente já se verificavam na data da 1ª inquirição (cf. passagem da gravação do minuto 06:09 ao minuto 07:30) XXVII - Uma análise atenta do depoimento desta testemunha, permite a conclusão de que só tinha como...

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