Acórdão nº 140/11.0TBMTR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO (…), executado nos autos principais de execução, veio deduzir oposição à execução contra si intentada por (…) alegando, em síntese, não só a sua ilegitimidade por não ter intervindo na relação subjacente com a exequente mas também a exceção da prescrição, sendo certo que tais exceções foram apreciadas no despacho saneador e julgadas improcedentes.
Alega ainda que entregou por mero favor três cheques pré-datados ao exequente que se comprometeu que, logo que recebesse do comprador, procederia à devolução dos mesmos ao executado.
Concluiu pela procedência da oposição à execução.
A exequente apresentou contestação refutando todas as alegações invocadas pelo executado/oponente designadamente alegou que os cheques dados à execução valem como meros quirógrafos atenta a verificação da exceção de prescrição.
Mais alega que tais cheques foram entregues à exequente no âmbito de uma transação comercial realizada entre exequente e executado - contrato de compra e venda de cinco automóveis ligeiros, identificados no art.º 3.º do requerimento executivo e como atesta a factura já junta aos autos, sendo certo que no requerimento executivo, os referidos cheques foram devidamente acompanhados da invocação da causa subjacente à sua emissão. Também alega que os cheques em questão foram assinados pelo executado e dizem respeito à venda de cinco automóveis, já devidamente elencados, constituindo este mais um negócio de compra e venda celebrado entre exequente e executado e, até à presente data não foram pagos pelo executado nem por quem quer que seja.
*Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes e, em consequência, determinou a extinção da execução com todas as consequências legais.
*Inconformado com a sentença o embargado/exequente interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões: I - A Recorrente considera que o Tribunal andou mal ao dar como provado a matéria dos pontos 3º e 4º dos factos provados, e ao dar como não provado os factos constantes das alíneas A), B), C), e D) da matéria de facto não provada, sendo estes os concretos pontos da matéria de facto que se considera mal julgados e que expressamente se consigna para efeitos do disposto no artigo 640º alínea a) do C.P.C.
II - O Tribunal recorrido fundamentou a decisão tomada, relativamente à matéria de facto que resulta provada nos pontos 3º e 4º, na análise da prova documental e nas declarações das testemunhas (…) III - O Tribunal Recorrido assentou a sua convicção no depoimento de uma testemunha (… ) que tentou ser parte e cuja conduta de ilícitos foi levada ao conhecimento do Tribunal por certidão de várias decisões, em que lhe são imputados crimes de falsificação e burla relacionados com a compra e venda de viaturas automóveis.
IV - Alguns dos indícios de conduta criminosa relacionam-se diretamente com os factos em discussão nos autos, tal como resultam da acusação proferida no âmbito do inquérito nº 57/15.0T9MTR que correu termos na Comarca de Vila Real – Ministério Publico Montalegre – Procuradoria de Instância Local.
V - Os referidos indícios retiraram qualquer credibilidade ao aludido depoimento.
VI - O concreto depoimento da testemunha numa análise refletida é incoerente, inverosímil e contraditório com a versão dos factos que a mesma testemunha trouxe aos autos no requerimento de intervenção principal espontânea que deduziu em juízo e cuja cópia está nos autos.
VII - No seu depoimento esta testemunha referiu que o motivo do não pagamento dos cheques que teria entregue à exequente foi a revogação dos mesmos pela sua cliente a quem revendeu os veículos e que esta os revogou por ter desistido do negócio de compra dos veículos em causa, por os mesmos apresentarem mais danos do que aparentavam.
VIII - Em face de tal desistência e revogação dos cheques o depoente diz ter entregue à exequente 29 letras perfazendo o total de 58.000,00€ para pagamento do preço dos seis veículos que diz ter adquirido à exequente não obstante esta nunca lhe ter entregue um deles de marca Seat.
IX - Este depoimento é inverosímil face às regras da experiência pois não se compreende que, apresentando os veículos mais danos do que aparentavam e que foi causa da revogação do negócio pela cliente (… ) o depoente se apressasse a passar 29 letras de um negócio que estava a correr mal e quando a exequente estava a incumprir ao não ter feito a entrega de um dos veículos que fazia parte do negócio.
X - Mais inverosímil é o facto de nenhuma dessas letras ter sido apresentada a pagamento, pela exequente quando é certo que no dizer do executado e da testemunha a exequente necessitava de liquidez ao ponto de pedir cheques de favor ao executado.
XI - É ainda incoerente porque o depoimento está em contradição com a versão do depoente vertida no requerimento de intervenção principal espontânea onde aí se afirma que o motivo do não pagamento dos cheques foi, não a desistência do negócio por parte da cliente, mas sim o incumprimento da exequente ao não entregar um dos veículos comprados e os documentos dos restantes.
XII - A falta de credibilidade do depoimento revela-se ainda no facto desta testemunha exibir cópia de uma declaração pretensamente assinada e carimbada pelo sócio gerente da exequente confirmando o recebimento das letras.
XIII - Quando a exequente invocou a falsidade do carimbo e assinatura do seu sócio gerente requerendo prova pericial sobre a mesma a testemunha deixou de ser tão presente e voluntariosa para com o Tribunal como até aí tinha sido, nunca cumprindo com o dever de juntar pelo menos o original de tal documento.
XIV- Pelos fundamentos expostos e análise crítica que fazemos entendemos que o depoimento da testemunha … não merece em qualquer circunstância a mínima credibilidade e pura e simplesmente não devia ter sido valorado.
XV - Socorre-se ainda o Tribunal na fundamentação do ponto 3º da matéria dada como provada do depoimento da testemunha… , gravado em formato digital no dia 03-06-2015 das 15:19:44 às 15:36:39.
XVI - Esta testemunha não esteve presente na nova audiência de julgamento e o seu depoimento foi prescindido pelo executado oponente como resulta da ata de 17-01-2018.
XVII - Face à conduta processual do executado/oponente de prescindir do depoimento desta testemunha, ao Tribunal passou a estar vedado a possibilidade de valorar as anteriores declarações para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, pois, esta testemunha não depôs por vontade do próprio executado que face à não notificação prescindiu de imediato do seu depoimento.
XVIII - Aproveitar o seu anterior depoimento é esquecer que o executado coartou ao exequente a possibilidade da sua (re)inquirição, de contra instância, de esclarecimentos nos termos em que lhe era possível fazer em conformidade com o douto acórdão que anulou a anterior sentença.
XIX - Admitindo por dever de ofício que o Tribunal Recorrido podia utilizar, cremos que o mesmo é inconsequente, e não pode sustentar a resposta ao ponto 3º dos factos provados.
XX - Esta testemunha que referiu ter vindo com o … às instalações da exequente levantar os carros que referiu terem sido adquiridos por aquele (minutos 4.23 a 6.01) é um homem de mão do referido …..
XXI - As certidões dos processos-crime juntas aos autos demonstram que esta testemunha faz parte do enredo dos factos de natureza criminal imputados ao dito D. F. como decorre do despacho de arquivamento e acusação proferido no processo comum coletivo nº 485/12.2 TABRL Comarca de Braga Instancia Central 1ª Secção Criminal J4 e despacho de pronúncia proferido no processo nº 9/11.9GDGMR da Comarca de Braga, Instancia Local de Guimarães, secção criminal J1 XXII - O especial dever de cuidado na apreciação do seu depoimento impunha-se e juízo crítico que o Tribunal tem que fazer não lhe pode dar credibilidade. É uma testemunha de profissão do … é um ator ainda que secundário dos seus enredos.
XXIII - Esta testemunha sabe tão só e apenas aquilo que importa. Estava sempre no sítio certo e na hora certa acompanhado da testemunha D. F.. Por isso disse que veio a Montalegre à … ; Viu o Senhor I. a falar com Sr. D. F., mas não referiu conhece-lo por … o que não deixa de ser estranho para quem não o conhecia; Volta a encontrar-se no lugar certo à hora certa, ao vê-lo com a testemunha …. num parque de estacionamento num centro comercial em Guimarães (precisamente o local de encontro após a devolução dos cheques segundo a testemunha …); Recorda-se perfeitamente de ter sido fiscalizado pela GNR quando conduziu o SLK de Montalegre para Guimarães; Sabe que houve um desentendimento quanto a pagamentos e sabe ainda que o dito P. tendo vendido ao … muitos carros, nunca lhe vendeu carros sinistrados.
XXIV - Atentas as relações e as envolvências entre esta testemunha e a testemunha … , que resultam das certidões dos processos criminais supra referidas não podia o Tribunal servir-se do seu depoimento para dar como provada a matéria do ponto 3º dos factos provados.
XXV - Alicerça ainda o Tribunal Recorrido a prova dos pontos 3º e 4º dos factos provados na testemunha apresentado pelo executado …, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital do dia 3-06-2015 com início às 14.53.24 e fim as 15.18.14. e do dia 17-01-2018 com início às 14.54.40 e fim às 15.58.48.
XXVI - Esta testemunha na inquirição aquando da segunda audiência de julgamento realizada em 17-01-2018 a instâncias do signatário, admitiu ter um mau relacionamento pessoal com o legal representante da exequente ora Recorrente, decorrente de um desentendimento que o levou a ser expulso de um estabelecimento propriedade daquele e que os atritos relacionais entre a testemunha e o legal representante da exequente já se verificavam na data da 1ª inquirição (cf. passagem da gravação do minuto 06:09 ao minuto 07:30) XXVII - Uma análise atenta do depoimento desta testemunha, permite a conclusão de que só tinha como...
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