Acórdão nº 1075/18.1T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. Nº 1075/18.1T8BJA.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I. Relatório.

  1. (…), divorciado, residente no Monte do Cabeço do (…), em Beja, instaurou contra (…), divorciada, residente na Rua da (…), 39, em Vila Nova de São Bento, procedimento cautelar de restituição provisória de posse e de arrolamento.

    Alegou, em resumo, que foi casado com a Requerida, até 16/3/2017, segundo o regime da comunhão de adquiridos e que na constância do casamento adquiriram 2/3 do prédio rústico denominado “Herdade do Cabeço de (…)”, situado em Vila Nova de S. Bento, aí sediando uma exploração agrícola e pecuária constituída pela Requerida e gerida pelo Requerente até Fevereiro de 2018, altura em que a Requerida fechou a cadeado a entrada da propriedade e impediu o Requerente de nela entrar e de alimentar os animais.

    A Requerida tem vindo a vender parte dos animais da exploração abaixo do preço de mercado, a propriedade encontra-se ao abandono e os animais carecem do tratamento designadamente sanitário.

    Concluiu pedindo a lhe seja restituída a posse (i) sobre a referida Herdade, (ii) a exploração agrícola, animais e alfaias agrícolas, (iii) um prédio sito em Espanha, (iv) contas bancárias, subsídios à exploração e (v) bens de sua pertença, que identifica, bem como o arrolamento de todos os referidos bens.

    Examinadas as provas, foi ordenada a restituição e o arrolamento, sem audiência prévia da Requerida.

  2. Notificada da realização da diligências de restituição de posse e de arrolamento, a Requerida deduziu oposição alegando, em resumo, que a exploração agrícola é de sua pertença por a haver adquirido por herança de seus pais e que desde 2000 e até ao presente, tem sido sempre a requerida quem tem tratado e assinado toda a documentação necessária ao normal funcionamento do estabelecimento de criação de gado, incluindo candidaturas de âmbito meramente agrícola, limitando-se o requerido a fazer tarefas de campo, como se de um trabalhador se tratasse ao serviço do estabelecimento.

    Conclui pedindo que seja anulada a restituição provisória da posse da exploração agrícola e agropecuária designada por “(…)” sita no prédio rústico supra identificado e composta pelos animais bovinos com a marca (…) e ovinos com a marca (…), por inexistência de anterior posse por parte do Requerente e que seja anulado o arrolamento decretado sobre os efetivos pecuários, a Herdade do Cabeço de (…), as marcas de exploração, as máquinas e alfaias agrícolas e contabilidade.

  3. Apreciada a oposição foi julgada improcedente por decisão assim concluída: “Pelo exposto julga-se improcedente, por não provada, a oposição apresentada pelo requerido e, em consequência, decide-se manter a decisão anteriormente proferida nos presentes autos.” 4. É desta decisão que a Requerida recorre, concluindo assim a motivação do recurso: “1. O requerente não alegou quaisquer factos que minimamente pudessem indiciar que é, de alguma forma, titular ou contitular do direito de propriedade dos efetivos bovinos e ovinos e das marcas de exploração (…) e (…), todos arrolados nestes autos.

  4. Ficou provado em ambas as sentenças que o pai da requerida era o titular de efetivos bovinos e ovinos e das respetivas marcas de exploração (…) e (…) e foi alegado pela requerente que a requerida herdou aquelas marcas de exploração.

  5. O requerente alegou que a mãe da requerida e ela foram as únicas herdeiras legitimárias da herança deixada por óbito do respetivo pai e marido.

  6. Ficou provado que a mencionada herança cedeu a título gratuito à requerida em 2006, terras, gado bovino (164 cabeças) e ovino.

  7. Ficou afirmado na motivação que a exploração se manteve estável com pouco mais de cem cabeças, sendo que pontualmente eram adquiridos machos e que entre 2000 e 2012 a exploração só fez a aquisição de alguns touros, não tendo comprado quaisquer bezerros ou vacas e que não se tem verificado a aquisição de cabeças de gado, sendo o efetivo reposto apenas com as crias que entretanto vão nascendo.

  8. As testemunhas alegaram que a mãe da requerida faleceu em 2012 sem ter feito partilhas com a filha e que esta foi a sua única e legítima herdeira, não obstante tal facto não ter sido dado como provado.

  9. Analisando a lista dos efetivos arrolados constatamos que existe um touro mertolengo e dois outros denominados de cruzamento de carne, ou seja uma média de um touro para 50 vacas.

  10. Os touros adquiridos foram para substituição daqueles outros que já existiam e deixaram por qualquer motivo de exercer essas funções.

  11. Existem nos autos factos suficientes que indiciam que a requerida é, enquanto titular do direito à herança que cedeu a título gratuito ao casal, da maior parte, senão da totalidade do direito de propriedade de todos os efetivos bovinos existentes na exploração.

  12. Pelo que, a obscura conclusão do Tribunal relativa à prova da proveniência das quantias monetárias necessárias à aquisição dos animais, é a mesma, face aos factos supra alegados e provados, fruto de uma confusão ou de um raciocínio que, por qualquer motivo, não foi convenientemente explanado.

  13. O certo é que, em favor da requerida e no seu entender estão reunidos os requisitos para a anulação do arrolamento relativamente aos efetivos bovinos e das marcas de exploração (…) e (…).

    Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA” Respondeu o Requerente por forma a defender a confirmação da decisão recorrida.

    Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Objeto do recurso.

    O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, excetuadas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as questões de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº 3, 639º, nº 1 e 608º, nº 2, todos do Código de Processo Civil).

    Vistas as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se deve ser levantado o arrolamento na parte em que incidiu sobre os animais e marcas da exploração.

    1. Fundamentação 1. Factos Factos indiciariamente provados: Do requerimento inicial: 1. O Requerente e a Requerida contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 07 de Agosto de 1988.

  14. O casamento foi dissolvido por divórcio declarado por decisão datada de 16/03/2017, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Beja.

  15. Pela AP (…) de 2001/11/12 encontra-se inscrita a aquisição, mediante compra, a favor do Requerente e da Requerida de quota na proporção de 2/3 sobre o prédio misto denominado “Herdade do Cabeço de (…)”, sito em Vila Nova de S. Bento, inscrito na matriz rústica sob o n.º (…), secção C, da freguesia de Vila Nova de São Bento, concelho de Serpa, e na parte urbana no art.º (…) daquela freguesia e concelho, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.º (…)/2001071 da mesma freguesia.

  16. O...

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