Acórdão nº 444/18.1T8ABF-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 444/18.1T8ABF-E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Albufeira I. Relatório (…) instaurou a presente acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, contra: 1.º (…) e mulher, (…); 2.º (…) e mulher, (…); 3.º (…); 4.º (…) e mulher, (…); 5.º (…); 6.º (…) e mulher, (…); 7.º (…) e mulher, (…); 8.º (…); 9.º (…); 10.º (…); 11.º (…); 12.º (…), menor, representado pela sua mãe a referida (…); 13.º (…); 14.º (…) e mulher, (…); 15.º Condomínio do prédio sito na Rua do (…), lote (…), da freguesia e concelho de Albufeira, representado pelo administrador do condomínio (…), Lda., e 16.º (…), Lda, pedindo a final: a) a condenação dos RR a reconhecerem que as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 24 de Fevereiro de 2018 quanto ao ponto 5 a) da ordem de trabalhos e que constam da acta n.º 19, são inválidas, devendo consequentemente proceder-se à sua anulação; b) a condenação da ré (…), Lda. a indemnizar a autora pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos e decorrentes da necessidade de instaurar a presente acção, em montante que liquidou em € 1.112,00, e nos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença; c) a condenação dos RR nas custas do processo. Em fundamento alegou, em síntese, que é a dona da fracção autónoma identificada pela letra L do prédio designado por lote (…), sito na freguesia e concelho de Albufeira, descrito na CRP sob o n.º (…) da mesma freguesia e inscrito na matriz sob o artigo (…), sendo os demais RR os restantes condóminos e o condomínio do prédio, representado pela sua administradora, a também Ré (…), Lda. Mais alegou que na Assembleia de Condóminos que teve lugar no dia 24/2/2018, na qual não esteve presente, foi deliberado, a coberto do ponto 5 a) da ordem de trabalhos constante da convocatória, que “a administração irá proceder à mudança da fechadura do portão da garagem e entregar a cada condómino uma chave”, fazendo ainda constar em nota que “O espaço disponível deverá ser usado p/ estacionamento aleatoriamente”. A deliberação em causa é inválida, uma vez que não é perceptível o modo como se formou a maioria que levou à sua aprovação, nada constando sobre quem votou a favor ou contra, e também porque operou uma mudança no regime da propriedade horizontal, o que lhe está vedado. A demandante solicitou à administração do condomínio a marcação de uma assembleia extraordinária para que fosse revogada a deliberação ilegal, o que esta se recusou a fazer, assim obrigando à propositura da presente acção com os custos inerentes, para além de ter agastado e transtornado a demandante, dano de natureza não patrimonial igualmente merecedor de reparação, assim se constituindo na obrigação de indemnizar. * Citados os RR, contestou o condomínio R em representação de todos os condóminos, com excepção dos demandados em 1.º lugar, defendendo a legalidade da deliberação e impugnando a factualidade alegada pela autora para além dos factos que reconheceu como verdadeiros, concluindo pela improcedência da acção. * Após ter sido dada às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto à (i)legitimidade do réu condomínio e dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, nos termos do qual foram julgados partes ilegítimas e, em consequência, absolvidos da instância, os RR demandados em 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º, prosseguindo os autos quanto aos demais. De seguida, e na ponderação de que o processo continha os elementos necessários à prolação de decisão sobre o mérito, foi proferida sentença que decretou a improcedência da acção, com a consequente absolvição de todos os RR dos pedidos formulados. Inconformada, interpôs a autora tempestivo recurso e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: “1.ª O presente recurso é interposto da sentença datada de 12/07/2018, que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos, isto no seguimento da absolvição da instância de alguns RR. por ter sido julgada procedente a exceção de ilegitimidade conhecida oficiosamente. 2.ª Entende a recorrente que, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, a sentença proferida não terá efetuado uma correta aplicação do direito. 3.ª As razões que levaram a A. a suscitar a invalidade das deliberações quanto ao ponto 5 alínea a) da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos de 24/02/2018, eram de duas ordens, uma de ordem formal e outra de ordem substancial. 4.ª A razão de ordem formal prendia-se com o facto de não ser percetível como se terá formado a alegada maioria que levou à aprovação da deliberação. 5.ª Na ata nada consta sobre quem terá votado a favor e quem terá votado contra, dela apenas consta: “Assim, pela maioria presente, foi deliberado …”. 6.ª Esta questão, embora de ordem formal, tem uma relevância prática muito significativa conforme resulta da própria sentença recorrida que, ao pronunciar-se sobre a legitimidade processual passiva, entendeu que só deviam ter sido demandados os condóminos que tinham votado favoravelmente a deliberação e absolveu da instância os condóminos que não estiveram presentes nem representados na assembleia e consequentemente não votaram favoravelmente a deliberação. 7.ª Todavia, à luz do entendimento perfilhado pelo tribunal quanto à legitimidade passiva, algum ou alguns dos condóminos que estiveram presentes também deviam ter sido absolvidos da instância porque não votaram favoravelmente a deliberação e ao não fazê-lo violou o disposto nos artigos 576.º n.º 1 e 2, 577.º al. e) e 578.º do Código de Processo Civil. 8.ª Por outro lado, conforme consta da sentença recorrida: “… a acta assume especial relevância por relatar o que aí se passou, por exemplo, para se saber o exacto conteúdo das deliberações, quem de entre os presentes as aprovou e se assim foram respeitadas as necessárias maiorias” – cfr. ainda artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro.” 9.ª Isto porque, à luz do que consta no artigo 1432º, N.ºs 3 e 4 do Código Civil, as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que se realize em primeira convocatória têm de ser aprovadas por maioria absoluta ou qualificada – no caso presente 501 a favor. Já se as deliberações fossem tomadas em segunda convocatória as mesmas podem ser aprovadas por maioria simples ou relativa, desde que haja quórum deliberativo (um quarto do valor total do prédio). E há deliberações que para poderem ser tomadas a lei exige que a maioria qualificada seja de 2/3 do capital (por exemplo: artigo 1422º, N.ºs 2 e 3 do Código Civil), ou mesmo a totalidade do capital (por exemplo: artigo 1419º, N.º1, do Código Civil). 10.ª Em face das premissas enunciadas pelo tribunal (para se saber o exato conteúdo das deliberações é preciso saber quem de entre os presentes as aprovou e se assim foram respeitadas as necessárias maiorias) a ação devia ter sido julgada provada e procedente e a deliberação ser considerada inválida. 11.ª Ao não ter decidido assim, a conclusão a que o tribunal chegou está em contradição com as premissas e consequentemente a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615º, N.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 12.ª É que da ata não consta quem votou a favor e quem votou contra. 13.ª Da ata apenas consta “Assim, pela maioria presente, foi deliberado …” sublinhado nosso. 14.ª A expressão “maioria presente” utilizada na aprovação da deliberação não significa: “todos os presentes que compõem a maioria de 636% do valor total do edifício …, se ter pronunciado em sentido afirmativo àquela deliberação.” (sublinhado nosso), conforme erradamente consta da sentença recorrida. 15.ª Basta uma simples análise ao conteúdo da ata e o resultado das votações nas deliberações de outros pontos da ordem de trabalho nomeadamente, os pontos um, dois, três e quatro da ordem de trabalhos para se perceber que a expressão “maioria presente” não significa “todos os presentes” mas sim que a expressão “maioria presente” significa que alguns votaram a favor e outros votaram contra e que os que votaram a favor foram em maior número. No entanto, nem sequer se sabe se essa maioria atingiu a permilagem de 501 e assim formou uma maioria qualificada ou se apenas foi uma maioria simples. 16.ª E esta questão tem relevância porque, conforme já foi referido, quem votou contra devia ter sido absolvido da...

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