Acórdão nº 425/18.5T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Embargantes: (…), SA e (…) Recorrida / Embargada: Caixa Geral de Depósitos, SA (…), SA e (…) apresentaram oposição à execução instaurada com base num contrato de abertura de crédito com hipoteca celebrado entre a CGD e a (…) figurando nele (…) como fiador. Sustentaram que, atento o acordo que foi homologado no PER, é inexigível a dívida exequenda, que a credora não interpelou a devedora conforme previsto no art. 218.º do CIRE, que o contrato de abertura de crédito não tem já a qualidade de título executivo pois este consubstancia-se na sentença homologatória do acordo firmado em sede de PER, sentença essa acompanhada da lista de créditos e do próprio Plano e que, não havendo incumprimento por parte da sociedade, as obrigações não podem ser executadas perante os avalistas.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a oposição totalmente improcedente.

Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue procedente a oposição deduzida. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I. Nos presentes autos, veio a Exequente apresentar a presente execução com vista ao ressarcimento da quantia de 16.699.004,28 €.

  1. Não se conformando com tal pretensão, vieram os Executados, ora Recorrentes, deduzir oposição à execução, mediante embargos de executados, alegando, em suma, a inexigibilidade da quantia exequenda (inexigibilidade fundada em diferentes fundamentos).

  2. Entendeu Tribunal a quo julgar os embargos deduzidos totalmente improcedentes, decisão deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição deduzida pelos Recorrentes, pois que padece a mesma de três causas de nulidade da sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, bem como carece de fundamentação idónea a justificar o sentido da decisão de indeferimento, como adiante se sintetizará.

  3. Em traços gerais, a Sociedade Recorrente apresentou-se a Processo Especial de Revitalização, que terminou com a aprovação (com o voto favorável da Exequente) e homologação de um plano de recuperação, e que previa, como plano de liquidação da dívida exequenda, que o capital reconhecido fosse pago em 48 meses, com uma carência de capital de 24 meses, sendo o capital reembolsado em 24 meses após o referido período de carência – sendo que os supracitados pagamentos ocorreriam no 36.º e 48.º mês.

  4. O referido crédito da Exequente era garantido por diversas hipotecas, sendo que produto da sua venda sempre teria que ser entregue à Exequente, deduzidos os encargos com a venda das mesmas, quer por força da lei (sendo o credor hipotecário prioritário), mas também fruto da necessidade do distrate das hipotecas para a efectiva concretização das vendas.

  5. Acresce o disposto no aludido Plano, que previa expressamente a obrigatoriedade de amortização antecipada, em caso de concretização de venda de uma ou várias fracções e como contrapartida para distrate das respectivas hipotecas.

  6. Foi nessa senda que, a 26/02/2015, a Recorrente liquidou a quantia de € 130.000,00 (centro e trinta mil euros).

  7. Ora, considerando que o trânsito em julgado da sentença que homologou o Plano de Recuperação ocorreu a 30/09/2014, a primeira prestação vencer-se-ia a 30/09/2017 e a segunda a 30/09/2018 – 36 e 48 meses, respectivamente, após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Recuperação.

  8. Uma vez que foi liquidada pelos Recorrentes a supracitada quantia a 26/02/2015, não há mora ou incumprimento por parte da Sociedade Recorrente, pelo que inexigível é a quantia exequenda.

  9. Todavia, entendeu o tribunal a quo julgar improcedente o argumento de inexigibilidade da dívida, esgrimindo que a sintaxe utilizada no Plano prevê o início da sua execução “no mês seguinte ao da data de homologação do Plano e não ao da data do trânsito em julgado da sentença homologatória”.

  10. Com o devido respeito, esteve mal o Tribunal a quo ao fazer tal interpretação, tanto com referência à vontade das partes, como, em última análise, à lei e a sua interpretação generalizada.

  11. Com efeito, a data a ter em conta para efeitos de efectivação das condições previstas no Plano de Recuperação é a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Recuperação que só aí se encontra em condições de vigência, execução e consolidação, atenta a irrecorribilidade da decisão de homologação.

  12. Apenas essa interpretação respeita o princípio do sentido normal da declaração, consagrado no artigo 236.º do Código Civil, pelo que não podem os Recorrentes conformar-se com a conclusão da Meritíssima Juiz a quo de que “nem se pode dizer que se trata de um lapso ou que as partes pretendiam referir-se à data do trânsito em julgado”, havendo vasta fundamentação em contrário, como exposto.

  13. Finaliza o Tribunal a quo a matéria de início de vigência do Plano referindo que “o próprio plano prevê quanto a outras situações a data do trânsito em julgado da sentença homologatória, sendo nítida a distinção que se pretendeu estabelecer”.

  14. Todavia, após extensa e pormenorizada (re-)análise do Plano, não se encontra nenhuma outra menção à data do trânsito em julgado da sentença homologatória no que concerne à Exequente ou a qualquer outro credor para os efeitos em causa, não oferecendo o douto despacho nenhum exemplo dessas “outras situações”.

  15. Com efeito, estribando o Tribunal a quo a sua posição num facto não provado (até porque inexistente!) e, portanto, não fundamentado, incorre numa violação do artigo 668.º do Código de Processo Civil (de ora em diante, “CPC”), nomeadamente da sua alínea b), verificando-se a primeira causa de nulidade da sentença – motivo pelo qual se requer, desde já, a sua revogação.

  16. Prossegue o douto despacho a sua análise fazendo menção à concordância, por parte dos ora Recorrentes, com o conteúdo da comunicação enviada pela Exequente a 27/12/2013 que reproduzia os identificados termos de liquidação da dívida – pelo que, na óptica do Tribunal a quo, ficaria derrogada a argumentação favorável à data do trânsito em julgado da sentença homologatória.

  17. Todavia, omite o douto despacho que a carta em crise foi recebida meros dias após proferida a sentença homologatória do Plano – momento em que, evidentemente, não poderiam os Recorrentes imaginar o desfecho desse período pré-trânsito em julgado; nomeadamente, se seriam interpostos recursos. O prazo para tal só terminaria 15 dias depois, pelo que, logicamente, a matéria relativa ao trânsito em julgado da sentença não se colocava.

  18. Seguidamente, considera o Tribunal a quo que o identificado pagamento do montante de € 130.000.00 não configura uma liquidação de prestação devida, uma vez que era obrigatório para a emissão de distrate.

  19. Não podem os Recorrentes conformar-se com tal decisão, porquanto, tendo conhecimento da situação da Sociedade Recorrente, seria expectável para a Exequente que as amortizações antecipadas a que estava obrigada em caso de concretização da venda das hipotecadas fracções ocorressem paralelamente às vendas – necessidade facilmente previsível pela Exequente, que aprofundadamente conhecia os elementos de solvabilidade da Sociedade Recorrente.

  20. Foi, de resto, essa a situação que assumiram as Partes: assim que, caso não se verificasse nenhuma venda até ao vencimento da primeira prestação e se, cumulativamente, e independentemente de qualquer venda, não se verificasse qualquer pagamento em tal data, entraria a Sociedade Recorrente em mora.

  21. Destarte, a contrario sensu, significa o estatuído no Plano que bastaria verifica-se uma só venda e consequente pagamento à Exequente até à data do vencimento da primeira prestação para afastar a mora ou incumprimento por parte da Sociedade Recorrente, ainda que estivesse esta fadada a liquidar o eventual remanescente até à data de vencimento da segunda prestação.

  22. A amortização em causa obvia manifestamente à situação de mora ou de incumprimento por parte dos Recorrentes, ferindo a acção executiva de ilegitimidade e falta de fundamentação e, consequentemente, conspurcando da mesma forma a argumentação Constante da sentença em crise.

  23. Em seguida, aprecia a Meritíssima Juiz a quo a matéria atinente à falta de interpelação nos termos do artigo 218.º do CIRE pugnando pela sua total inaplicabilidade a processos de revitalização anteriores à redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho.

  24. Sucede que, inequivocamente, a tendência jurisprudencial foi, sempre, a de aplicar o referido normativo a situações análogas ao caso sub judice, como manifestamente demonstra a supracitada jurisprudência.

  25. Considera o Tribunal a quo que, ainda que assim não fosse, resulta dos factos provados que a Exequente remeteu três comunicações aos embargantes em que se refere ao incumprimento do plano e recuperação, sendo que a última delas, datada de 20/11/2017, mais não é do que a interpelação prevista no mencionado artigo 218.º.

  26. Não podem os Recorrentes conformar-se com tal entendimento, pois que o texto da lei é claro no atinente aos requisitos de adequabilidade da interpelação, estatuindo o n.º 1 do artigo 218.º a necessidade de ser concedido ao devedor o prazo de 15 dias para o cumprimento após a interpelação escrita pelo credor – como resulta provado no presente pleito, a comunicação escrita enviada aos ora Recorrentes estabelecia o prazo de 10 dias para cumprimento, não cumprindo, assim, os requisitos legalmente previstos para produzir os efeitos constantes do artigo 218.º do CIRE.

  27. Pelo que deve ser revogada a sentença recorrida, declarando-se o incumprimento do artigo 218.º do CIRE, com a consequente declaração da inexigibilidade da dívida, que sempre determinará a procedência dos embargos deduzidos.

  28. No que toca à falta de título executivo, argumento esgrimido pelos ora...

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