Acórdão nº 2916/16.3T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 2916/16.3T8STR-B.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.
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Nos autos de verificação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência de (…), Criação e Comercialização Vestuário, Lda., veio a credora/trabalhadora (…), impugnar a lista de credores reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, relativamente aos créditos laborais, em discussão à data da sentença, de (…), (…), (…) e (…).
Alegou, em resumo, que estes credores celebraram contrato de trabalho com a Insolvente em 2001 e que, até então, haviam exercido funções a recibos verdes, razão pela qual as indemnizações e o mais reclamado, por cada um deles, está incorretamente liquidado.
Concluiu pedindo a correção da lista de créditos reconhecidos por forma a que os valores a pagar, a cada um dos referidos ex-trabalhadores da Insolvente, seja contabilizado a partir do momento em que cada um deles celebrou efetivamente contrato de trabalho com a Insolvente.
Responderam os credores visados por forma a defender a correção dos seus reconhecidos créditos e, com esta, a improcedência da impugnação.
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Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Houve lugar à audiência de discussão e julgamento e após o seu encerramento a Impugnante atravessou nos autos um requerimento pedindo “a correção/atualização do valor da reclamação de créditos apresentada junto do Sr. Administrador da Insolvência (…) porquanto (…) trabalhou para a Insolvente (…) durante 24 anos, 3 meses e 15 dias (…) sendo que os primeiros 12 anos e 4 meses (…) trabalhou a recibos verdes tal como os seus colegas (…), devendo ser reconhecido (…) não o valor de € 12.834,60, como ficou a constar por mero lapso da Reclamante, na reclamação de créditos mas o valor de € 22.602,60 (…) indemnização que lhe é devida, pelos anos, em que efetivamente trabalhou, tal como os seus colegas, a recibos verdes (…)”.
Seguiu-se a prolação de sentença em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto:--- A. Julgo integralmente improcedentes, por não provadas, as impugnações deduzidas por (…) em relações aos créditos reclamados por (…), (…), (…) e por (…).
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Graduo todos os créditos verificados pela seguinte ordem (artigo 136.º, n.º 7, do Cire):- i. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto do montante que compõe a massa (artigo 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
ii. Do remanescente em relação ao acima indicado na alínea i., e pelo produto da venda do imóvel apreendido (verba 1.ª - prédio urbano descrito na CRP de Santarém sob o n.º …/Santarém (Salvador) – cfr. verba 1.ª do Auto de Apreensão de 20/3/2017 – apenso A), dar-se-á pagamento pela seguinte ordem: 1. Todos os trabalhadores identificados com os números de ordem 1.º a 12.º na Lista de Credores (artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho).
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Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, a título de IMI.
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Créditos do (…) Banco, SA, da (…) – Sociedade de Garantia Mútua, SA, e da (…) – Sociedade de Garantia Mútua, SA, por referência às hipotecas registadas, a favor das referidas instituições, através da apresentação n.º (…), de 18/10/2010.
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Créditos do (…) Banco, SA, por referência às hipotecas registadas, a favor desta mesma instituição, através da apresentação n.º (…), de 18/10/2010.
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Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, por referência a IRS.
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Instituto da Segurança Social, IP.
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Créditos comuns expressos na Lista de Credores e os créditos que, embora identificados na referida Lista, acima não constam referidos, exceto se de natureza subsidiária.
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Créditos subordinados identificados na Lista de Credores.
iii. Do remanescente em relação ao acima indicado na alínea i., e pelo produto da alienação dos diversos bens móveis, valores mobiliários apreendidos e pelo produto existente na conta com saldo credor (verbas 2.ª a 13.º do Auto de Apreensão de 20/3/2017 – apenso A), dar-se-á pagamento pela seguinte ordem: 1. Todos os trabalhadores identificados com os números de ordem 1.º a 12.º, 26.º a 36.º na Lista de Credores (artigo 333.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Trabalho).
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Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, por referência a crédito de IRS (no montante de € 4.111,83) e ao crédito nos termos do artigo 736.º do Código Civil (no montante de € 1.686,67).
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Instituto da Segurança Social, IP.
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Banco Comercial Português, SA., no que respeita ao crédito no montante total de € 26.726,40, tudo por força do artigo 98.º do CIRE.
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Créditos comuns expressos na Lista de Credores e os créditos que, embora identificados na referida Lista, não constam acima referidos nos pontos anteriores, exceto se de natureza subsidiária.
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Créditos subordinados identificados na Lista de Credores.” 3.
Recurso.
A Impugnante recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “1. Por douta sentença proferida em 17/02/2017, foi declarada a Insolvência da firma (…) – Criação e Comercialização de Vestuário, Lda.
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A trabalhadora/credora (…), reclamou os seus créditos em 17/03/2017, junto do Sr. Administrador de Insolvência, no valor de € 12.834,60, porquanto, ali considerou, apenas o tempo a partir do qual começaram ser efetuados os descontos para a Segurança Social, pela entidade patronal, em 03/09/2001, condição que considerava necessária para ter direito à indemnização.
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Os seus colegas reclamaram todos, não a partir do momento, em que começaram os descontos, para a Segurança Social, mas, a partir do momento em que foram admitidos, pela entidade patronal (…), Lda., aqui Insolvente, a RECIBOS VERDES.
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Reclamaram os créditos, durante o tempo em que estiveram a recibos verdes, bem como o tempo em que estiveram a descontar, para a Segurança Social, e foram todos admitidos pelo Sr. Administrador.
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A trabalhadora/credora, aqui recorrente, (…) impugnou os créditos de alguns dos seus colegas, na convicção de que, quer ela, quer estes, só tinham direito a receber, os subsídios de indemnização relativamente ao tempo em que descontaram, para a Segurança Social, o que ocorreu em relação à credora/trabalhadora (…), a partir de Setembro de 2001.
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A impugnação foi deduzida, de boa-fé, uma vez que ela própria, enquanto trabalhadora, com a categoria profissional de controladora de produção, também foi vítima dos “falsos” recibos verdes, A QUE ESTEVE SUJEITA DESDE MAIO DE 1989 ATÉ AGOSTO DE 2001.
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No dia 24/10/2018, realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, onde foram ouvidas, a Impugnante, aqui recorrente, (…), em depoimento de parte e as testemunhas arroladas pelos Impugnados, (…), contabilista da Insolvente entre 1989 e 2004, (…), vendedor/comissionista até ao ano de 1999 e (…), que exerceu funções entre 1989 e 2000.
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Foi na audiência de julgamento, onde esteve presente o Sr. Administrador de Insolvência, que a aqui recorrente, tomou consciência do erro manifesto em que havia incorrido, ao impugnar os créditos dos seus colegas trabalhadores durante o tempo em que estiveram a recibos verdes, e ao não ter, também ela, reclamado os seus créditos, durante o período temporal em que esteve também a recibos verdes, desde 02 de Maio de 1989 até 31 de Agosto de 2001, no valor de € 9.768,00 (€ 9.504,00 = € 792,00 x 12 anos + € 264,00 – 4 meses).
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Assistia razão aos seus colegas, uma vez que todos, sem exceção, haviam trabalhado, a recibos verdes, tal como ela, sendo que ela era das trabalhadoras mais antigas, da Insolvente (…), Lda. e durante mais de uma década suportou este ónus com os inerentes prejuízos, para a sua carreira contributiva.
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Na verdade, também ela enquanto trabalhadora, ininterruptamente, desde 02/05/1989 a 16/08/2013, passou “Falsos”...
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