Acórdão nº 2916/16.3T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2916/16.3T8STR-B.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. Nos autos de verificação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência de (…), Criação e Comercialização Vestuário, Lda., veio a credora/trabalhadora (…), impugnar a lista de credores reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, relativamente aos créditos laborais, em discussão à data da sentença, de (…), (…), (…) e (…).

    Alegou, em resumo, que estes credores celebraram contrato de trabalho com a Insolvente em 2001 e que, até então, haviam exercido funções a recibos verdes, razão pela qual as indemnizações e o mais reclamado, por cada um deles, está incorretamente liquidado.

    Concluiu pedindo a correção da lista de créditos reconhecidos por forma a que os valores a pagar, a cada um dos referidos ex-trabalhadores da Insolvente, seja contabilizado a partir do momento em que cada um deles celebrou efetivamente contrato de trabalho com a Insolvente.

    Responderam os credores visados por forma a defender a correção dos seus reconhecidos créditos e, com esta, a improcedência da impugnação.

  2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Houve lugar à audiência de discussão e julgamento e após o seu encerramento a Impugnante atravessou nos autos um requerimento pedindo “a correção/atualização do valor da reclamação de créditos apresentada junto do Sr. Administrador da Insolvência (…) porquanto (…) trabalhou para a Insolvente (…) durante 24 anos, 3 meses e 15 dias (…) sendo que os primeiros 12 anos e 4 meses (…) trabalhou a recibos verdes tal como os seus colegas (…), devendo ser reconhecido (…) não o valor de € 12.834,60, como ficou a constar por mero lapso da Reclamante, na reclamação de créditos mas o valor de € 22.602,60 (…) indemnização que lhe é devida, pelos anos, em que efetivamente trabalhou, tal como os seus colegas, a recibos verdes (…)”.

    Seguiu-se a prolação de sentença em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto:--- A. Julgo integralmente improcedentes, por não provadas, as impugnações deduzidas por (…) em relações aos créditos reclamados por (…), (…), (…) e por (…).

    1. Graduo todos os créditos verificados pela seguinte ordem (artigo 136.º, n.º 7, do Cire):- i. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto do montante que compõe a massa (artigo 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

    ii. Do remanescente em relação ao acima indicado na alínea i., e pelo produto da venda do imóvel apreendido (verba 1.ª - prédio urbano descrito na CRP de Santarém sob o n.º …/Santarém (Salvador) – cfr. verba 1.ª do Auto de Apreensão de 20/3/2017 – apenso A), dar-se-á pagamento pela seguinte ordem: 1. Todos os trabalhadores identificados com os números de ordem 1.º a 12.º na Lista de Credores (artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho).

  3. Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, a título de IMI.

  4. Créditos do (…) Banco, SA, da (…) – Sociedade de Garantia Mútua, SA, e da (…) – Sociedade de Garantia Mútua, SA, por referência às hipotecas registadas, a favor das referidas instituições, através da apresentação n.º (…), de 18/10/2010.

  5. Créditos do (…) Banco, SA, por referência às hipotecas registadas, a favor desta mesma instituição, através da apresentação n.º (…), de 18/10/2010.

  6. Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, por referência a IRS.

  7. Instituto da Segurança Social, IP.

  8. Créditos comuns expressos na Lista de Credores e os créditos que, embora identificados na referida Lista, acima não constam referidos, exceto se de natureza subsidiária.

  9. Créditos subordinados identificados na Lista de Credores.

    iii. Do remanescente em relação ao acima indicado na alínea i., e pelo produto da alienação dos diversos bens móveis, valores mobiliários apreendidos e pelo produto existente na conta com saldo credor (verbas 2.ª a 13.º do Auto de Apreensão de 20/3/2017 – apenso A), dar-se-á pagamento pela seguinte ordem: 1. Todos os trabalhadores identificados com os números de ordem 1.º a 12.º, 26.º a 36.º na Lista de Credores (artigo 333.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Trabalho).

  10. Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, por referência a crédito de IRS (no montante de € 4.111,83) e ao crédito nos termos do artigo 736.º do Código Civil (no montante de € 1.686,67).

  11. Instituto da Segurança Social, IP.

  12. Banco Comercial Português, SA., no que respeita ao crédito no montante total de € 26.726,40, tudo por força do artigo 98.º do CIRE.

  13. Créditos comuns expressos na Lista de Credores e os créditos que, embora identificados na referida Lista, não constam acima referidos nos pontos anteriores, exceto se de natureza subsidiária.

  14. Créditos subordinados identificados na Lista de Credores.” 3.

    Recurso.

    A Impugnante recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “1. Por douta sentença proferida em 17/02/2017, foi declarada a Insolvência da firma (…) – Criação e Comercialização de Vestuário, Lda.

  15. A trabalhadora/credora (…), reclamou os seus créditos em 17/03/2017, junto do Sr. Administrador de Insolvência, no valor de € 12.834,60, porquanto, ali considerou, apenas o tempo a partir do qual começaram ser efetuados os descontos para a Segurança Social, pela entidade patronal, em 03/09/2001, condição que considerava necessária para ter direito à indemnização.

  16. Os seus colegas reclamaram todos, não a partir do momento, em que começaram os descontos, para a Segurança Social, mas, a partir do momento em que foram admitidos, pela entidade patronal (…), Lda., aqui Insolvente, a RECIBOS VERDES.

  17. Reclamaram os créditos, durante o tempo em que estiveram a recibos verdes, bem como o tempo em que estiveram a descontar, para a Segurança Social, e foram todos admitidos pelo Sr. Administrador.

  18. A trabalhadora/credora, aqui recorrente, (…) impugnou os créditos de alguns dos seus colegas, na convicção de que, quer ela, quer estes, só tinham direito a receber, os subsídios de indemnização relativamente ao tempo em que descontaram, para a Segurança Social, o que ocorreu em relação à credora/trabalhadora (…), a partir de Setembro de 2001.

  19. A impugnação foi deduzida, de boa-fé, uma vez que ela própria, enquanto trabalhadora, com a categoria profissional de controladora de produção, também foi vítima dos “falsos” recibos verdes, A QUE ESTEVE SUJEITA DESDE MAIO DE 1989 ATÉ AGOSTO DE 2001.

  20. No dia 24/10/2018, realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, onde foram ouvidas, a Impugnante, aqui recorrente, (…), em depoimento de parte e as testemunhas arroladas pelos Impugnados, (…), contabilista da Insolvente entre 1989 e 2004, (…), vendedor/comissionista até ao ano de 1999 e (…), que exerceu funções entre 1989 e 2000.

  21. Foi na audiência de julgamento, onde esteve presente o Sr. Administrador de Insolvência, que a aqui recorrente, tomou consciência do erro manifesto em que havia incorrido, ao impugnar os créditos dos seus colegas trabalhadores durante o tempo em que estiveram a recibos verdes, e ao não ter, também ela, reclamado os seus créditos, durante o período temporal em que esteve também a recibos verdes, desde 02 de Maio de 1989 até 31 de Agosto de 2001, no valor de € 9.768,00 (€ 9.504,00 = € 792,00 x 12 anos + € 264,00 – 4 meses).

  22. Assistia razão aos seus colegas, uma vez que todos, sem exceção, haviam trabalhado, a recibos verdes, tal como ela, sendo que ela era das trabalhadoras mais antigas, da Insolvente (…), Lda. e durante mais de uma década suportou este ónus com os inerentes prejuízos, para a sua carreira contributiva.

  23. Na verdade, também ela enquanto trabalhadora, ininterruptamente, desde 02/05/1989 a 16/08/2013, passou “Falsos”...

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