Acórdão nº 654/16.6T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: Companhia de Seguros (…) Portugal, SA Recorrido / Autor: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A peticionou o pagamento da quantia de € 30.000 a título de indemnização dos danos de natureza não patrimonial que sofreu bem como a quantia de € 9.600 de indemnização pela perda de rendimentos, danos decorrentes da lesão que sofreu no decurso de um jogo de futebol. A responsabilidade pelo pagamento de tais indemnizações recai, na ótica do A, sobre a R por via do contrato de seguro celebrado com a Associação de Futebol de (…).
Em sede de contestação, a R seguradora invocou, designadamente, a falta de cobertura na apólice para a perda de rendimentos e danos morais, pugnando pela sua absolvição dos pedidos.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. no pagamento ao Autor (…) da quantia total de vinte e sete mil e quinhentos euros (€ 27.500), sem prejuízo da dedução da franquia contratualmente estabelecida, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente dos autos, absolvendo-a do restante pedido.
Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que a absolva dos pedidos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1) A Apelante não se conforma com a Douta Sentença proferida tendo em conta que condena a Apelante a pagar uma indemnização superior ao que está previsto na Apólice de Acidentes Pessoais Grupo dos autos.
2) Na realidade, a Apelante foi condenada a pagar Euros 27.500,00, que corresponde à totalidade do capital por invalidez permanente por morte e por acidente, com fundamento em danos morais sofridos pelo A. em consequência do acidente desportivo dos autos.
3) Concretamente, de acordo com a condenação dos autos, a Sentença prevê que o Apelado tenha direito a uma indemnização por todos os danos aplicáveis quando ocorre responsabilidade civil, nomeadamente danos morais, sem qualquer enquadramento nas coberturas e exclusões da Apólice de acidentes pessoais dos autos.
4) Nem mesmo a Apólice de acidentes de trabalho contempla os danos morais.
5) Nessa medida, o MMª juiz considerou que a Apólice dos autos cobre mais danos que uma apólice de acidentes de trabalho, o que não se aceita.
6) A Apelante pretende a alteração à matéria de facto da alínea AF) no sentido de dar como integralmente reproduzido todo o clausulado da Apólice dos autos – Doc. 1 junto com a Contestação, pois, não foi a mesma colocada em crise pelo A.
7) A Apelante pretende também a alteração aos Pontos S) e AN) dos Factos Provados no sentido de se eliminar que o A. coxeia (S) e que apresenta marcha claudicante (AN), tendo em conta o teor do relatório pericial final datado de 5 de Junho 2018 fls., onde consta que “O examinando é dextro e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação”.
8) Em sede de direito, a Douta Sentença contém errada interpretação dos arts 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
9) É certo que tal diploma contém normas imperativas mas não ao ponto de obrigar a Apelante a pagar a totalidade do capital previsto por morte ou invalidez total no caso de apenas 8 pontos de invalidez.
10) O diploma na parte obrigatória estipula apenas mínimos para a cobertura de morte e invalidez permanente, e obriga a que o seguro tenha dois tipos de cobertura – morte e invalidez permanente e despesas médicas, que está integralmente cumprido pela Apólice dos autos.
11) Na douta Sentença, o MMº Juiz condena a Apelante a pagar 27.500,00 apenas com fundamento nos danos morais peticionados.
12) E tal ocorre porque faz incluir os danos morais, previstos apenas em sede de responsabilidade civil, na cobertura de invalidez Permanente por acidente.
13) A invalidez permanente tal como definida pela Apólice e também pela Tabela aplicada no relatório pericial dos autos fls., prevê perda anatómica ou impotência de membros ou órgãos e não danos morais, aliás, expressamente excluídos pela Apólice.
14) E a Apólice dos autos não limita qualquer percentagem, prevê apenas que a (…) pagará parte do capital correspondente ao grau de desvalorização atribuído segundo a tabela nacional para avaliação das incapacidades permanentes em direito civil.
15) Tratando-se no caso do A. de uma invalidez parcial não existe norma imperativa que obrigue a seguradora a pagar a totalidade do capital que se paga em caso de morte ou invalidez total.
16) Com a interpretação que faz ao diploma do seguro desportivo obrigatório o MMº Juiz acaba por equiparar 8 pontos de incapacidade – incapacidade parcial – ao dano morte ou à incapacidade total.
17) Pois, caso tivesse ocorrido a morte do atleta, seria esse o capital atribuído, o que é manifestamente desproporcional, ilegal e errado em termos de interpretação do diploma do seguro desportivo.
18) Assim, a Apólice dos autos é integralmente válida, não contendo nulidades ou outros vícios que impeçam de se aplicar todo o clausulado aos factos provados, incluindo o artº 2º que prevê a cobertura de Invalidez Permanente das Condições Particulares e o artº 2º das Condições Gerais, ponto 1 que excluí as indemnizações por danos morais, tudo em doc. 1.
19) Nem a exclusão dos danos morais esvazia o objecto do contrato de seguro em causa, não violando assim o artº 6º do já citado diploma.
20) Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 7-04-2016, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
21) Ora, sendo que nos presentes autos o A. pede Euros 9.600,00 por alegada perda de rendimentos, cfr. pedido formulado em 5, o que não se provou, e pede euros 30.000.00 por alegados danos morais, cfr. pedido formulado em 6. 25, atendendo ao clausulado do artº 2 Invalidez Permanente – Das Condições Particulares e artº 2 ponto 1 das Condições Gerais, tudo em Doc. 1, o Autor não tem direito a qualquer dos pedidos.
22) Sem conceder, e mesmo não estando expressamente pedido, para que não fique a situação do A. desatendida em termos de Invalidez Permanente, no limite, o Autor teria direito a 8 pontos sobre o capital total, o que, de acordo com o artº 2º das Condições Particulares, doc. 1, perfaz Euros 2.200,00.
23) Com a interpretação vertida na sentença pelo MMº Juiz, que faz incluir danos morais no âmbito da cobertura de invalidez permanente, o MMº Juiz violou os artºs artsº 5 e 6 do DL nº 10/2009, de 12/01, ignorou os limites da Apólice constantes dos artºs 2 das Condições Particulares e as exclusões do artº 2º...
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