Acórdão nº 654/16.6T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: Companhia de Seguros (…) Portugal, SA Recorrido / Autor: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A peticionou o pagamento da quantia de € 30.000 a título de indemnização dos danos de natureza não patrimonial que sofreu bem como a quantia de € 9.600 de indemnização pela perda de rendimentos, danos decorrentes da lesão que sofreu no decurso de um jogo de futebol. A responsabilidade pelo pagamento de tais indemnizações recai, na ótica do A, sobre a R por via do contrato de seguro celebrado com a Associação de Futebol de (…).

Em sede de contestação, a R seguradora invocou, designadamente, a falta de cobertura na apólice para a perda de rendimentos e danos morais, pugnando pela sua absolvição dos pedidos.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. no pagamento ao Autor (…) da quantia total de vinte e sete mil e quinhentos euros (€ 27.500), sem prejuízo da dedução da franquia contratualmente estabelecida, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente dos autos, absolvendo-a do restante pedido.

Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que a absolva dos pedidos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1) A Apelante não se conforma com a Douta Sentença proferida tendo em conta que condena a Apelante a pagar uma indemnização superior ao que está previsto na Apólice de Acidentes Pessoais Grupo dos autos.

2) Na realidade, a Apelante foi condenada a pagar Euros 27.500,00, que corresponde à totalidade do capital por invalidez permanente por morte e por acidente, com fundamento em danos morais sofridos pelo A. em consequência do acidente desportivo dos autos.

3) Concretamente, de acordo com a condenação dos autos, a Sentença prevê que o Apelado tenha direito a uma indemnização por todos os danos aplicáveis quando ocorre responsabilidade civil, nomeadamente danos morais, sem qualquer enquadramento nas coberturas e exclusões da Apólice de acidentes pessoais dos autos.

4) Nem mesmo a Apólice de acidentes de trabalho contempla os danos morais.

5) Nessa medida, o MMª juiz considerou que a Apólice dos autos cobre mais danos que uma apólice de acidentes de trabalho, o que não se aceita.

6) A Apelante pretende a alteração à matéria de facto da alínea AF) no sentido de dar como integralmente reproduzido todo o clausulado da Apólice dos autos – Doc. 1 junto com a Contestação, pois, não foi a mesma colocada em crise pelo A.

7) A Apelante pretende também a alteração aos Pontos S) e AN) dos Factos Provados no sentido de se eliminar que o A. coxeia (S) e que apresenta marcha claudicante (AN), tendo em conta o teor do relatório pericial final datado de 5 de Junho 2018 fls., onde consta que “O examinando é dextro e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação”.

8) Em sede de direito, a Douta Sentença contém errada interpretação dos arts 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

9) É certo que tal diploma contém normas imperativas mas não ao ponto de obrigar a Apelante a pagar a totalidade do capital previsto por morte ou invalidez total no caso de apenas 8 pontos de invalidez.

10) O diploma na parte obrigatória estipula apenas mínimos para a cobertura de morte e invalidez permanente, e obriga a que o seguro tenha dois tipos de cobertura – morte e invalidez permanente e despesas médicas, que está integralmente cumprido pela Apólice dos autos.

11) Na douta Sentença, o MMº Juiz condena a Apelante a pagar 27.500,00 apenas com fundamento nos danos morais peticionados.

12) E tal ocorre porque faz incluir os danos morais, previstos apenas em sede de responsabilidade civil, na cobertura de invalidez Permanente por acidente.

13) A invalidez permanente tal como definida pela Apólice e também pela Tabela aplicada no relatório pericial dos autos fls., prevê perda anatómica ou impotência de membros ou órgãos e não danos morais, aliás, expressamente excluídos pela Apólice.

14) E a Apólice dos autos não limita qualquer percentagem, prevê apenas que a (…) pagará parte do capital correspondente ao grau de desvalorização atribuído segundo a tabela nacional para avaliação das incapacidades permanentes em direito civil.

15) Tratando-se no caso do A. de uma invalidez parcial não existe norma imperativa que obrigue a seguradora a pagar a totalidade do capital que se paga em caso de morte ou invalidez total.

16) Com a interpretação que faz ao diploma do seguro desportivo obrigatório o MMº Juiz acaba por equiparar 8 pontos de incapacidade – incapacidade parcial – ao dano morte ou à incapacidade total.

17) Pois, caso tivesse ocorrido a morte do atleta, seria esse o capital atribuído, o que é manifestamente desproporcional, ilegal e errado em termos de interpretação do diploma do seguro desportivo.

18) Assim, a Apólice dos autos é integralmente válida, não contendo nulidades ou outros vícios que impeçam de se aplicar todo o clausulado aos factos provados, incluindo o artº 2º que prevê a cobertura de Invalidez Permanente das Condições Particulares e o artº 2º das Condições Gerais, ponto 1 que excluí as indemnizações por danos morais, tudo em doc. 1.

19) Nem a exclusão dos danos morais esvazia o objecto do contrato de seguro em causa, não violando assim o artº 6º do já citado diploma.

20) Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 7-04-2016, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.

21) Ora, sendo que nos presentes autos o A. pede Euros 9.600,00 por alegada perda de rendimentos, cfr. pedido formulado em 5, o que não se provou, e pede euros 30.000.00 por alegados danos morais, cfr. pedido formulado em 6. 25, atendendo ao clausulado do artº 2 Invalidez Permanente – Das Condições Particulares e artº 2 ponto 1 das Condições Gerais, tudo em Doc. 1, o Autor não tem direito a qualquer dos pedidos.

22) Sem conceder, e mesmo não estando expressamente pedido, para que não fique a situação do A. desatendida em termos de Invalidez Permanente, no limite, o Autor teria direito a 8 pontos sobre o capital total, o que, de acordo com o artº 2º das Condições Particulares, doc. 1, perfaz Euros 2.200,00.

23) Com a interpretação vertida na sentença pelo MMº Juiz, que faz incluir danos morais no âmbito da cobertura de invalidez permanente, o MMº Juiz violou os artºs artsº 5 e 6 do DL nº 10/2009, de 12/01, ignorou os limites da Apólice constantes dos artºs 2 das Condições Particulares e as exclusões do artº 2º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT