Acórdão nº 2852/08.7TBLLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2852/08.7TBLLE-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J1 * Recurso com efeito e regime de subida adequados.

* Decisão nos termos dos artigos 652º, nº 1, al. c) e 656º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Na presente oposição mediante embargos apensa à acção executiva que corre termos entre o “Banco (…) Portugal, SA” e (…) e outros, a embargante não se conformou com o teor da sentença proferida.

* A sociedade exequente propôs a acção executiva principal contra a Executada para pagamento da quantia certa de € 11.138,25, dando à execução uma livrança com o nº (…), subscrita pela sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” e avalizada pela embargante.

* Na oposição mediante embargos a executada veio invocar que a assinatura constante do aval aposto no título de crédito não é sua e que a citação é nula, entre outra argumentação. * Realizado o julgamento, o Juízo de Execução de Loulé decidiu julgar os embargos de executado totalmente improcedentes.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: I) A douta sentença recorrida ao julgar não assente o ponto indicado sob o número 1 dos “Factos Não Provados” e na “ Fundamentação de Direito” irrelevante a alegada falta de citação contraria a previsão das disposições legais do artigo 225.º, n.º 4, do CPC e artigo 199.º do CPC e o previsto no artigo 851.º do CPC.

II) Com efeito, a embargante ilidiu a presunção do art. 225.º, n.º 4, do CPC; acresce que, conforme resulta dos autos, à comunicação efectuada nos termos do art. 228.º, n.º 2, do CPC, não se segue o cumprimento da previsão no art. 233.º do CPC o que determina a nulidade da citação nos termos do art. 199.º do CPC.

III) Por outro lado, ao julgar apenas irrelevante a alegada invalidade da citação, a sentença recorrida viola a previsão dos artigos 851.º do CPC que determina a anulação de tudo o que na execução se tenha praticado, designadamente in casu a penhora do veículo efectuada no âmbito dos autos, bem como o disposto nos artigos 812.º-C (Diligências iniciais), art. 812.º-D (Remessa do processo para despacho liminar) e art. 812.º (Citação prévia e dispensa de citação prévia), todos do CPC anterior ao vigente, que designadamente impõem a prévia citação do executado.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença, sendo substituída por outra que julgue procedente a oposição à execução, tudo com as legais consequências.

* Não houve lugar a contra-alegações * II –...

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