Acórdão nº 115/18.9T8CTB-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No tribunal Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 1 – no processo de execução em que são exequentes J... e P... e executados A..., D... e V..., Lda, estes últimos, notificados da conta apresentada pela Senhora Agente de Execução, reclamaram da mesma defendendo que não existe razão para que ela seja remunerada por um adicional de €11.300,69, porque esse adicional reporta à obtenção de sucesso nas diligências executivas e quando há produto recuperado ou garantido, o que não se verifica na situação dos presentes autos, em que as partes chegaram a um entendimento que resulta da transacção obtida em sede de Embargos.

Decidindo a reclamação o tribunal proferiu decisão julgando a reclamação da nota discriminativa de honorários do agente de execução, excluindo da mesma o valor referente à remuneração adicional.

Inconformada com esta decisão dela veio agora interpor recurso a Agente de Execução concluindo que: “I – O legislador da Portaria 282/2013 pretendeu com a mesma criar “um sistema simples e claro, que não dê azo a dúvidas de interpretação e a aplicações díspares. “ II – Sem prejuízo da eventual aplicação da figura do abuso de direito para corrigir situações de injustiça gritante, o direito à retribuição não depende da análise do trabalho efectuado pelo agente e é calculado com base em critérios puramente matemáticos, plasmados nas tabelas anexas à Portaria.

III – Foi essa a intenção do legislador que nos preâmbulos das Portarias 282/2013 e 225/2013 fez constar a sua intenção de que “o regime seja tão simples e claro quanto possível.” Acrescentando que “Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas. “ IV – O legislador expressamente refletiu sobre a possibilidade da existência de um nexo causal entre o trabalho do agente de execução e o resultado, como consta dos preâmbulos das Portarias 282/2013 e 225/2013, que traduziu na lei pela inserção de um n.º 12 no atual artigo 50.º V – É essa a única excepção criada ao sistema – de aferição puramente matemática – que não seria “um sistema simples e claro, que não dê azo a dúvidas de interpretação e a aplicações díspares. “ se, caso a caso, tivesse de ser aferida a relação causa efeito entre o trabalho do AE e o resultado obtido.

VI – A intenção do legislador foi a de simplificar e a interpretação defendida na decisão recorrida não só contraria tal intenção como legitima que os Tribunais passem a ser inundados de uma miríade de incidentes para discutir as notas de honorários do agente de execução sobre este prisma da causalidade e sua medida, contrariamente àquela que é a intenção declarada do legislador de simplificar e acabar com a possibilidade de interpretações dispares.

VII – Ainda que assim não se entenda, no caso dos autos considerando a rapidez e eficiência na realização da penhora e no andamento do processo não se pode sustentar de forma alguma que a pressão que resulta dessa penhora não tenha contribuído para o fim do incumprimento dos executados.

XX - A interpretação feita na decisão recorrida, além de violar o disposto no artigo 50 da Portaria 282/2013, é inconstitucional por retirar ao Agente de Execução o direito a receber uma retribuição condigna pelo seu trabalho, violando assim o artigo 59 da CPR.

XXI – De facto, com o “sistema misto” de retribuição criado pelo legislador, o AE apenas tem direito a um valor fixo de 2,5 ou 1,5 UC (consoante haja ou não recuperação ou garantia do crédito) e que comporta a maioria das despesas do processo, sendo excepcionais os casos em que tem direito a outros valores. (os do art.º 50 /3 da Portaria) XXII – Destinando-se o valor a cobrir todas as...

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