Acórdão nº 115/18.9T8CTB-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No tribunal Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 1 – no processo de execução em que são exequentes J... e P... e executados A..., D... e V..., Lda, estes últimos, notificados da conta apresentada pela Senhora Agente de Execução, reclamaram da mesma defendendo que não existe razão para que ela seja remunerada por um adicional de €11.300,69, porque esse adicional reporta à obtenção de sucesso nas diligências executivas e quando há produto recuperado ou garantido, o que não se verifica na situação dos presentes autos, em que as partes chegaram a um entendimento que resulta da transacção obtida em sede de Embargos.
Decidindo a reclamação o tribunal proferiu decisão julgando a reclamação da nota discriminativa de honorários do agente de execução, excluindo da mesma o valor referente à remuneração adicional.
Inconformada com esta decisão dela veio agora interpor recurso a Agente de Execução concluindo que: “I – O legislador da Portaria 282/2013 pretendeu com a mesma criar “um sistema simples e claro, que não dê azo a dúvidas de interpretação e a aplicações díspares. “ II – Sem prejuízo da eventual aplicação da figura do abuso de direito para corrigir situações de injustiça gritante, o direito à retribuição não depende da análise do trabalho efectuado pelo agente e é calculado com base em critérios puramente matemáticos, plasmados nas tabelas anexas à Portaria.
III – Foi essa a intenção do legislador que nos preâmbulos das Portarias 282/2013 e 225/2013 fez constar a sua intenção de que “o regime seja tão simples e claro quanto possível.” Acrescentando que “Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas. “ IV – O legislador expressamente refletiu sobre a possibilidade da existência de um nexo causal entre o trabalho do agente de execução e o resultado, como consta dos preâmbulos das Portarias 282/2013 e 225/2013, que traduziu na lei pela inserção de um n.º 12 no atual artigo 50.º V – É essa a única excepção criada ao sistema – de aferição puramente matemática – que não seria “um sistema simples e claro, que não dê azo a dúvidas de interpretação e a aplicações díspares. “ se, caso a caso, tivesse de ser aferida a relação causa efeito entre o trabalho do AE e o resultado obtido.
VI – A intenção do legislador foi a de simplificar e a interpretação defendida na decisão recorrida não só contraria tal intenção como legitima que os Tribunais passem a ser inundados de uma miríade de incidentes para discutir as notas de honorários do agente de execução sobre este prisma da causalidade e sua medida, contrariamente àquela que é a intenção declarada do legislador de simplificar e acabar com a possibilidade de interpretações dispares.
VII – Ainda que assim não se entenda, no caso dos autos considerando a rapidez e eficiência na realização da penhora e no andamento do processo não se pode sustentar de forma alguma que a pressão que resulta dessa penhora não tenha contribuído para o fim do incumprimento dos executados.
XX - A interpretação feita na decisão recorrida, além de violar o disposto no artigo 50 da Portaria 282/2013, é inconstitucional por retirar ao Agente de Execução o direito a receber uma retribuição condigna pelo seu trabalho, violando assim o artigo 59 da CPR.
XXI – De facto, com o “sistema misto” de retribuição criado pelo legislador, o AE apenas tem direito a um valor fixo de 2,5 ou 1,5 UC (consoante haja ou não recuperação ou garantia do crédito) e que comporta a maioria das despesas do processo, sendo excepcionais os casos em que tem direito a outros valores. (os do art.º 50 /3 da Portaria) XXII – Destinando-se o valor a cobrir todas as...
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