Acórdão nº 8465/06.0TBMTS-A.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MOREIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: S., S.A. intentou contra Alberto P. execução para pagamento da quantia de € 5.000,00, acrescida de juros de mora, indicando e apresentando como título executivo um cheque no valor de € 5.000,00, subscrito pelo executado, e mais alegando que tal cheque foi endossado à exequente, que o apresentou a pagamento, dentro do prazo legal, tendo sido recusado tal pagamento por falta ou vício na formação da vontade.

Citado, o executado deduziu oposição à execução aí alegando, em síntese, que: · O cheque dado à execução não foi endossado à exequente pelo seu beneficiário inicial; · A exequente, ao adquirir tal cheque, procedeu conscientemente em detrimento do executado, pois sabia que o mesmo nada devia ao beneficiário inicial; · O contrato que este último e o executado pretendiam celebrar entre si, em garantia do qual foi emitido o cheque, não chegou a ser celebrado; · O executado revogou, por isso, o cheque, facto de que deu logo conhecimento ao representante legal da exequente, antes de ter sido feito o endosso.

Conclui pela procedência da oposição e pela sua absolvição do pagamento da quantia exequenda.

A exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição. Pediu ainda a condenação do executado em multa e em indemnização, por litigar de má-fé, ao que o executado respondeu, refutando tal responsabilidade e invocando ser a exequente quem litiga de má-fé, pelo que pediu também a condenação da mesma em multa e em indemnização.

Foi proferido despacho saneador tabelar, mais se fixando o valor da causa e dispensando-se a selecção da matéria de facto controvertida.

Após realização da audiência final foi proferida decisão relativa à matéria de facto provada e não provada, seguida de sentença onde se conclui pela improcedência da oposição à execução, mais se absolvendo cada uma das partes do pedido de condenação como litigante de má-fé.

O executado recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1) A procuração e o substabelecimento juntos aos autos não são válidos, tendo sido tempestivamente ambos impugnados pelo Oponente; 2) A “procuração” não produz efeitos em Portugal, uma vez que não está de acordo com os seus requisitos de forma.

3) Na realidade, sendo uma procuração que não é manuscrita, não contém nenhum termo de autenticação, através do qual seja inteligível que o notário em causa verificou os poderes do mandante e o advertiu dos efeitos da referida procuração, 4) Assim, tal documento não atesta que a pessoa que o assinou tinha os poderes que invoca na procuração, e, concomitantemente, que os pudesse delegar no seu mandatário, 5) Aliás, a procuração é supostamente outorgada por uma empresa – C., Limited – não identificando a procuração concretamente as identificações das pessoas que outorgam em sua representação, nem certificam a sua capacidade para obrigar a referida empresa, 6) Sendo certo que não estão nos autos documentos relativos nem à sociedade “S. HOLDINGS, LIMITED”, nem à sociedade “C., LIMITED”, de onde resulta a impossibilidade de comprovação judicial não só da genuinidade do documento, mas, ainda que se concluísse pela sua genuinidade, também de comprovar a capacidade e legitimidade dos seus outorgantes, 7) A suposta procuração foi passada por S. HOLDINGS, LIMITED; 8) O cheque dos autos foi passado à ordem de R. GROUP 9) O endosso foi feito por S. HOLDINGS, LIMITED, E NÃO POR R. GROUP 10) É manifesto que o portador não legitima a sua posse do cheque por uma sucessão ininterrupta de endossos, pois não o endosso não foi feito pelo tomador do cheque, 11) Nem está provado que a R. GROUP e S. HOLDINGS LIMITED sejam a mesma pessoa 12) Ainda que assim se não entenda, é então manifesto que o endosso foi feito por procuração, nos termos do disposto no art. 23º da LUC, 13) Procuração que era do conhecimento da Exequente, 14) Motivo pelo qual lhe podem ser opostos todas as excepções que eram oponíveis ao endossante 15) Ainda que assim se não entendesse, está provado que - Foi ANÍBAL P. quem, em representação de S. HOLDINGS, LIMITED, assinou um protocolo com o Executado ALBERTO P. (ponto 10) - O cheque dos autos foi passado ao abrigo da cláusula segunda do referido protocolo, nos termos da qual (ponto 10) O contrato definitivo deverá celebrar-se numa data nunca posterior a 30 de abril do corrente ano de 2006

  1. Ambas as partes devem minutar um acordo de interação de ambos, para anexar ao contrato Licença, em que as intenções de ambas as partes estão de mútuo acordo para investir o knowhow para concretizar esta edição gráfica. Estas minutas devem ser em conjunto analisadas, para se encontrar a que mais convém aos interessados anexar ao contrato.

  2. Na data da assinatura do contrato (13 de fevereiro de 2006), AMP entregará à Ribeirian’s um cheque, com data de 1 de maio de 2006, do valor total dos direitos de Licença acordados na cláusula anterior (€5.000,00 – Cinco mil euros).

  3. O primeiro contraente compromete-se a só apresentar o dito cheque a pagamento na data nele inscrita caso, até lá, se concretizem todas as disposições previstas neste documento.

    - Após a assinatura do referido protocolo nunca mais foi celebrado o contrato definitivo a que se referia a cláusula segunda do protocolo referido no ponto 10 (ponto 18); - ANÍBAL P. era, à data da assinatura do protocolo supra referido que serviu de base à emissão do cheque, o Administrador Único da Exequente S., S.A. (ponto 8) - ANÍBAL P. era, à data do endosso, Administrador Único da Exequente S., S.A. (ponto 8) - Foi ANÍBAL P. quem recebeu o cheque dos autos do Executado (ponto 15); - Em 27 de Abril de 2006 o Executado remeteu carta à R. Group, S. Holdings e a FERNANDO P. com o seguinte teor (ponto 14): O executado enviou carta dirigida a “R. Group, S. Holdings” e a Aníbal P., “na qualidade de procurador da R. Group, S. Holdings”, datada de 27 de abril de 2006, com o seguinte teor: “Exmos. Srs. Em virtude de não se terem ainda cumprido, nem existir a hipótese de serem cumpridas em tempo útil, todas as cláusulas do protocolo assinado a 13 de fevereiro de 2006, entre Alberto P. (...) e R. Group, S. Holdings (...), na figura de Aníbal P. (...), nomeadamente, as Cláusulas Terceira e Quarta, e ainda não ter dado entrada nos nossos serviços a Procuração que fornece poderes de representação a Aníbal P., conforme combinado telefonicamente, solicitamos que:

  4. Não seja colocado a pagamento o cheque n.o 6431131275, do BPN, datado para 01/05/2006, no valor de 5000 euros e que o mesmo seja devolvido para que, mediante a assinatura de novo contrato, seja substituído por outro com data a definir”.

    - O endereço, em Portugal, de S. HOLDINGS e de ANÍBAL P. era o mesmo, e sito em Rua (…) (vd. documentos de fls. 23 e fls. 58) - ANÍBAL P. foi advogado nos presentes autos; - ANÍBAL P. em 27 de Abril de 2006 (antes, portanto, da data aposta no cheque) recebeu, na qualidade de procurador da “RIBERIAN'S”, o email junto aos autos na audiência de 4 de Julho de 2018, onde é manifesto que o mesmo – SIMULTANEMANETE PROCURADOR DA RIBERIAN'S E ADMINISTRADOR DA EXEQUENTE – estava ao corrente dos termos do acordo que deu origem à emissão do cheque, sabendo, portanto, que o cheque não podia ser apresentado a pagamento, 16) É evidente a conclusão, da matéria de facto julgada provada, que ANÍBAL P. sabia que o cheque não podia ser apresentado a pagamento. E ANÍBAL P. era, nessa data, o administrador único da Exequente.

    17) Ainda que o Tribunal julgasse necessária a prova de que ANÍBAL P. sabia que o cheque não podia ser apresentado a pagamento, bastava a prova dos factos acima enunciados para que o Tribunal a quo julgasse este facto provado, 18) O Tribunal a quo devia ter julgado provado que ANÍBAL P. sabia que o cheque não podia ser apresentado a pagamento, por recurso à aplicação das regras da experiência comum.

    A exequente não apresentou alegação de resposta.

    *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se:

  5. Com a alteração da matéria de facto; b) Com a possibilidade de oposição à exequente dos meios de defesa emergentes da relação causal da relação cartular; c) Com as irregularidades do endosso do cheque à exequente.

    *** A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: 1. A exequente S., S.A. instaurou execução em 17/10/2006, contra o executado Alberto P., para pagamento da quantia, que liquidou no requerimento executivo, de € 5.231,25.

    1. A exequente alegou, no requerimento executivo, que o executado emitiu o cheque nº 6431131275, sobre o BPN, no montante de € 5.000,00, com data de 1/5/2006, o qual foi endossado à exequente, sendo que, apresentado por si a pagamento, dentro do prazo legal, foi recusado o pagamento, por falta ou vício na formação da vontade, não tendo o executado pago a respectiva importância, apesar de notificado para o efeito.

    2. A exequente juntou, com o requerimento executivo, cheque com o nº 6431131275, do Banco Português de Negócios, dele constando o valor de € 5.000,00, em algarismos e por extenso, a data de 1/5/2006, e o beneficiário “R. Group”.

    3. Do verso do referido cheque consta escrita autógrafa, por baixo de um carimbo com os dizeres “S. Holdings, Limited Company Incorporated In United Kingdom Registration Number 05158140”.

    4. Após a referida escrita autógrafa, consta um carimbo com os...

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