Acórdão nº 783/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO M. C.
intentou em 7-03-2017 a presente acção (1) de processo comum contra CAIXA ...
e J. J.
.
Conclusos os autos, por ordem verbal, em 9-03-2017, liminarmente, a Srª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: M. C.
veio interpor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Caixa ... e J. J.
, com os sinais dos autos, pedindo, na essência, que seja reconhecido o direito de compropriedade da autora sobre o prédio urbano, moradia unifamiliar, constituída por rés-do-chão, primeiro e segundo andares e logradouro, do prédio sito no Lugar ...
, lote …, inscrito na matriz urbana sob artigo ….º, na proporção da sua contribuição para o pagamento do preço do mesmo, com fundamento no instituto da usucapião.
Ora, é do meu conhecimento, em virtude do exercício de funções neste Juízo Central Cível, que correm termos por apenso ao processo executivo nº 455/09.8TBCMN, embargos de terceiro intentados pela aqui autora, ali embargante M. C.
contra Caixa ... (tendo entretanto sido declarada habilitada a cessionária do crédito hipotecário – H., SA) e J. J.
, pedindo que os referidos embargos sejam julgados procedentes por provados e, por via deles, ser reconhecida a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da ali embargante sobre parte do imóvel penhorado (o qual corresponde ao objecto dos presentes autos), com as legais consequências.
Atento o ora sucintamente exposto, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 6º e 590º, nº 1, do NCPC, junte aos presentes autos certidão da petição inicial dos aludidos embargos de terceiro, bem como da data em que os ali embargantes foram notificados para contestar e ainda do estado daqueles.
Junta tal certidão, notifique a autora nos termos e para efeitos do disposto no art.º 3º, nº 3, do NCPC, uma vez que se nos afigura existir uma situação de litispendência entre os presentes autos e o referido processo de embargos de terceiro.
*Viana do Castelo, d.s.
Junta a certidão e notificada a A., pronunciou-se esta em 21-03-2017, nos seguintes termos: M. C., Autora identificada nos autos supra, notificada do Douto Despacho proferido por V. Exa., nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Cível, sobre a existência de litispendência entre estes autos e um processo de embargos de terceiro em curso no mesmo tribunal, Juízo 3, com o número 455/09.8TBCMN-B, vem dizer: 1 – Efectivamente as causas de pedir em ambas as acções são similares, nomeadamente no que respeita aos pagamentos efectuados pela aqui Autora, 2 – As partes são as mesmas.
3 – Os pedidos são diferentes parcialmente, pois embora seja o instituto da usucapião comum a ambas as acções, nesta acção foi feito pedido alternativo, a reivindicação de propriedade, no caso a compropriedade.
4 – Se tomarmos como pedido principal a reivindicação de propriedade, não se nos afigura a existência de litispendência entre acções.
Nestes termos, e em face do alegado V. Exa. decidirá em conformidade.
Conclusos novamente os autos, em 23-03-2017, a Srª Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: Da litispendência M. C., residente na Rua ...
, nº ..
, apartamento …, da cidade do Porto veio interpor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Caixa ...
, com sede na Rua …, da cidade de Lisboa e J. J.
, residente na Rua ...
, ..
, da cidade do Porto.
A autora veio pedir, na essência, que seja reconhecido o seu direito de (com)propriedade sobre o prédio urbano, moradia unifamiliar, constituída por rés-do-chão, primeiro e segundo andares e logradouro, do prédio sito no Lugar ...
, lote ..
, inscrito na matriz urbana sob artigo ….º, na proporção da sua contribuição para o pagamento do preço do mesmo e ainda com fundamento no instituto da usucapião.
Correm termos por apenso ao processo executivo nº 455/09.8TBCMN, processo de embargos de terceiro intentados pela aqui autora, ali embargante M. C.
contra Caixa ... (tendo entretanto sido declarada habilitada a cessionária do crédito hipotecário – H., SA) e J. J.
, pedindo que os referidos embargos sejam julgados procedentes por provados e, por via deles, ser reconhecida a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da ali embargante sobre parte do imóvel penhorado (o qual corresponde ao objecto dos presentes autos), com as legais consequências, nomeadamente, o levantamento da penhora.
Ao abrigo do disposto nos art.ºs 6º e 590º, nº 1, do NCPC, foi ordenada a junção aos presentes autos certidão da petição inicial dos aludidos embargos de terceiro, bem como da data em que os ali embargantes foram notificados para contestar e ainda do estado daqueles.
Junta tal certidão, foi a autora notificada para se pronunciar sobre a verificação no caso da excepção de litispendência, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 3º, nº 3, do NCPC.
Em resposta, a autora veio dizer que efectivamente as causas de pedir em ambas as acções são similares e as partes são as mesmas, acrescentando porém que os pedidos são diferentes, dado que nesta acção foi feito pedido alternativo de reivindicação de propriedade.
*Face ao exposto, afigura-se-nos que importa decidir se se verifica a excepção dilatória da litispendência, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 590º, nº 1, do NCPC.
*Apreciemos, pois, tal excepção, a qual é do conhecimento oficioso.
Dispõe o art.º 580º, nº 1, do NCPC que, “a excepção de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma mesma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado.” E, acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que, “tanto a excepção de litispendência como a de caso julgado, têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.” Como é bom de ver, na base das excepções de caso julgado e de litispendência está o fenómeno da repetição de uma causa, importando, por isso, definir este conceito.
Em conformidade, dispõe o art.º 581º, do NCPC que, repete-se a causa quando se propõem uma acção idêntica à outra, quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir.
Por seu turno, e esclarecendo aqueles conceitos, prescreve o nº 2 daquele preceito que, há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Como observa Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, p. 101: «as partes são as mesmas do ponto de vista jurídico, desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, e não a sua posição quanto à relação jurídica processual.» À identidade subjectiva acresce a identidade do pedido, ou seja, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3, do art.º 581º), entendido como o benefício jurídico imediato que se pretende obter por meio dele; é pura e simplesmente o direito cuja efectivação se pede, sendo necessário, pois, que com a segunda acção se tenha em vista fazer reconhecer o mesmo direito que se quis fazer reconhecer com a primeira (Cfr. A. Reis, in ob. cit., p. 105).
Finalmente, exige-se, também, que haja identidade de causa de pedir, ou seja, que a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo acto ou facto jurídico (art.º 581º, nº 4).
Assim sendo, é através desta tríplice identidade que há-de encontrar-se definida a excepção de litispendência. Porém, a identidade que se requer tem de verificar-se dentro da coincidência de círculos, não exigindo a total coincidência destes (assim, cfr. ac. do STJ de 11.05.96, in Internet (http://www.telepac.pt./stj, in Sumários de Acórdãos do STJ).
Na acção ora em apreço, a autora fundamenta a sua pretensão contra os réus - no caso, a credora hipotecária e o devedor hipotecário – de reconhecimento que a mesma é (com)proprietária do prédio urbano penhorado no âmbito da execução intentada pela 1ª ré – veja-se o artigo 30º, da petição inicial; porquanto procedeu ao pagamento das prestações relativas ao empréstimo bancário concedido pela 1ª ré, bem como a todas as despesas efectuadas no dito imóvel, vindo a actuar como proprietária do...
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