Acórdão nº 783/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO M. C.

intentou em 7-03-2017 a presente acção (1) de processo comum contra CAIXA ...

e J. J.

.

Conclusos os autos, por ordem verbal, em 9-03-2017, liminarmente, a Srª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: M. C.

veio interpor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Caixa ... e J. J.

, com os sinais dos autos, pedindo, na essência, que seja reconhecido o direito de compropriedade da autora sobre o prédio urbano, moradia unifamiliar, constituída por rés-do-chão, primeiro e segundo andares e logradouro, do prédio sito no Lugar ...

, lote …, inscrito na matriz urbana sob artigo ….º, na proporção da sua contribuição para o pagamento do preço do mesmo, com fundamento no instituto da usucapião.

Ora, é do meu conhecimento, em virtude do exercício de funções neste Juízo Central Cível, que correm termos por apenso ao processo executivo nº 455/09.8TBCMN, embargos de terceiro intentados pela aqui autora, ali embargante M. C.

contra Caixa ... (tendo entretanto sido declarada habilitada a cessionária do crédito hipotecário – H., SA) e J. J.

, pedindo que os referidos embargos sejam julgados procedentes por provados e, por via deles, ser reconhecida a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da ali embargante sobre parte do imóvel penhorado (o qual corresponde ao objecto dos presentes autos), com as legais consequências.

Atento o ora sucintamente exposto, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 6º e 590º, nº 1, do NCPC, junte aos presentes autos certidão da petição inicial dos aludidos embargos de terceiro, bem como da data em que os ali embargantes foram notificados para contestar e ainda do estado daqueles.

Junta tal certidão, notifique a autora nos termos e para efeitos do disposto no art.º 3º, nº 3, do NCPC, uma vez que se nos afigura existir uma situação de litispendência entre os presentes autos e o referido processo de embargos de terceiro.

*Viana do Castelo, d.s.

Junta a certidão e notificada a A., pronunciou-se esta em 21-03-2017, nos seguintes termos: M. C., Autora identificada nos autos supra, notificada do Douto Despacho proferido por V. Exa., nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Cível, sobre a existência de litispendência entre estes autos e um processo de embargos de terceiro em curso no mesmo tribunal, Juízo 3, com o número 455/09.8TBCMN-B, vem dizer: 1 – Efectivamente as causas de pedir em ambas as acções são similares, nomeadamente no que respeita aos pagamentos efectuados pela aqui Autora, 2 – As partes são as mesmas.

3 – Os pedidos são diferentes parcialmente, pois embora seja o instituto da usucapião comum a ambas as acções, nesta acção foi feito pedido alternativo, a reivindicação de propriedade, no caso a compropriedade.

4 – Se tomarmos como pedido principal a reivindicação de propriedade, não se nos afigura a existência de litispendência entre acções.

Nestes termos, e em face do alegado V. Exa. decidirá em conformidade.

Conclusos novamente os autos, em 23-03-2017, a Srª Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: Da litispendência M. C., residente na Rua ...

, nº ..

, apartamento …, da cidade do Porto veio interpor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Caixa ...

, com sede na Rua …, da cidade de Lisboa e J. J.

, residente na Rua ...

, ..

, da cidade do Porto.

A autora veio pedir, na essência, que seja reconhecido o seu direito de (com)propriedade sobre o prédio urbano, moradia unifamiliar, constituída por rés-do-chão, primeiro e segundo andares e logradouro, do prédio sito no Lugar ...

, lote ..

, inscrito na matriz urbana sob artigo ….º, na proporção da sua contribuição para o pagamento do preço do mesmo e ainda com fundamento no instituto da usucapião.

Correm termos por apenso ao processo executivo nº 455/09.8TBCMN, processo de embargos de terceiro intentados pela aqui autora, ali embargante M. C.

contra Caixa ... (tendo entretanto sido declarada habilitada a cessionária do crédito hipotecário – H., SA) e J. J.

, pedindo que os referidos embargos sejam julgados procedentes por provados e, por via deles, ser reconhecida a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da ali embargante sobre parte do imóvel penhorado (o qual corresponde ao objecto dos presentes autos), com as legais consequências, nomeadamente, o levantamento da penhora.

Ao abrigo do disposto nos art.ºs 6º e 590º, nº 1, do NCPC, foi ordenada a junção aos presentes autos certidão da petição inicial dos aludidos embargos de terceiro, bem como da data em que os ali embargantes foram notificados para contestar e ainda do estado daqueles.

Junta tal certidão, foi a autora notificada para se pronunciar sobre a verificação no caso da excepção de litispendência, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 3º, nº 3, do NCPC.

Em resposta, a autora veio dizer que efectivamente as causas de pedir em ambas as acções são similares e as partes são as mesmas, acrescentando porém que os pedidos são diferentes, dado que nesta acção foi feito pedido alternativo de reivindicação de propriedade.

*Face ao exposto, afigura-se-nos que importa decidir se se verifica a excepção dilatória da litispendência, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 590º, nº 1, do NCPC.

*Apreciemos, pois, tal excepção, a qual é do conhecimento oficioso.

Dispõe o art.º 580º, nº 1, do NCPC que, “a excepção de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma mesma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado.” E, acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que, “tanto a excepção de litispendência como a de caso julgado, têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.” Como é bom de ver, na base das excepções de caso julgado e de litispendência está o fenómeno da repetição de uma causa, importando, por isso, definir este conceito.

Em conformidade, dispõe o art.º 581º, do NCPC que, repete-se a causa quando se propõem uma acção idêntica à outra, quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir.

Por seu turno, e esclarecendo aqueles conceitos, prescreve o nº 2 daquele preceito que, há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Como observa Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, p. 101: «as partes são as mesmas do ponto de vista jurídico, desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, e não a sua posição quanto à relação jurídica processual.» À identidade subjectiva acresce a identidade do pedido, ou seja, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3, do art.º 581º), entendido como o benefício jurídico imediato que se pretende obter por meio dele; é pura e simplesmente o direito cuja efectivação se pede, sendo necessário, pois, que com a segunda acção se tenha em vista fazer reconhecer o mesmo direito que se quis fazer reconhecer com a primeira (Cfr. A. Reis, in ob. cit., p. 105).

Finalmente, exige-se, também, que haja identidade de causa de pedir, ou seja, que a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo acto ou facto jurídico (art.º 581º, nº 4).

Assim sendo, é através desta tríplice identidade que há-de encontrar-se definida a excepção de litispendência. Porém, a identidade que se requer tem de verificar-se dentro da coincidência de círculos, não exigindo a total coincidência destes (assim, cfr. ac. do STJ de 11.05.96, in Internet (http://www.telepac.pt./stj, in Sumários de Acórdãos do STJ).

Na acção ora em apreço, a autora fundamenta a sua pretensão contra os réus - no caso, a credora hipotecária e o devedor hipotecário – de reconhecimento que a mesma é (com)proprietária do prédio urbano penhorado no âmbito da execução intentada pela 1ª ré – veja-se o artigo 30º, da petição inicial; porquanto procedeu ao pagamento das prestações relativas ao empréstimo bancário concedido pela 1ª ré, bem como a todas as despesas efectuadas no dito imóvel, vindo a actuar como proprietária do...

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