Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC): I – A tradição ou entrega da coisa prometida alienar, quando se trate de prédio urbano, pode manifestar-se simbolicamente através da entrega das chaves, não se confundindo a tradição a que se alude na alínea f), do n.º 1, do art. 755.º do CC, com a posse, dado que aquela pode existir sem esta.

II - A não conclusão da construção não é causa de impedimento ou impossibilidade da tradição do andar.

III - No caso de promessa de compra e venda de um andar integrado num prédio a submeter ao regime de propriedade horizontal, a tradição exigida para o direito de retenção não necessita que a construção do andar prometido vender e do prédio em que se insere esteja concluída.

* -ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- I. Relatório No presente apenso de reclamação de créditos, na sequência da declaração de insolvência de "MR, Lda", veio o credor "BANCO ..., SA", substituído processualmente por "X, SA" e "Banco A, SA", impugnar o crédito reconhecido a A. S., Contribuinte Fiscal n.º ..., e marido A. M., Contribuinte Fiscal n.º …, ambos residentes na Rua …, em ....

Para tanto, impugnou o crédito de € 30.000,00, quer quanto à existência do crédito, quer quanto à natureza garantida do mesmo, por direito de retenção sobre a verba n.° 33 do auto de arrolamento de bens.

*Responderam à impugnação do Banco ... os credores A. S. e A. M., mantendo o alegado na reclamação, pugnando pela improcedência da impugnação e invocando a litigância de má-fé do Banco.

*Na sequência do despacho que ordenou a adequação formal dos autos, com vista à tramitação em separado das impugnações, foi proferido despacho saneador quanto à presente impugnação, com a identificação do objecto do processo e enunciação dos temas da prova.

*Realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a impugnação deduzida pelo credor hipotecário totalmente improcedente e em consequência, reconheceu o crédito reclamado pelos credores A. S. e A. M., nos termos constantes da lista de créditos reconhecidos, pelo valor de € 30.0000,00 (trinta mil euros), garantido por direito de retenção sobre a verba n° 33 do auto de arrolamento (ref.ª 644452, apenso M) e absolveu o credor Banco do pedido de condenação como litigante de má-fé.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, a X, S.A., Impugnante no presente de Reclamação de Créditos apenso ao processo de insolvência de MR, Lda, veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da sentença que reconhece o crédito reclamado pelos Credores A. S. e A. M., pelo valor de € 30.0000,00 (trinta mil euros), garantido por direito de retenção sobre a verba n.º 33, por não se conformar com a mesma.

  1. A matéria de facto assente e dada como provada na douta sentença em apreço e relevante para a boa decisão da causa é a seguinte: 1. Por sentença de 10/07/2015, transitada em julgado, foi decretada a insolvência de "MR, Lda.".

    1. Por escritura pública celebrada em 28/04/2009, e competente documento complementar que a integra, no Cartório Notarial de ..., perante a Notária M. J., a insolvente "MR, Lda." constituiu a favor do Banco impugnante hipoteca para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades que existam ou venham a existir, em seu nome, emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo Banco impugnante, até ao valor limite de quatro milhões e seiscentos mil euros, conforme Doc.1 junto com a impugnação do Banco cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

    2. A referida hipoteca foi constituída sobre diversos imóveis, bem como sobre quaisquer benfeitorias neles a realizar, todos situados na Quinta ..., freguesia de ... (…), concelho de ..., inscritos a favor da insolvente pela Ap. 1 de 1991/12/09, nomeadamente: a. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número... (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... (cfr. Doc.1); b. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número... (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... (cfr. Doc.1); c. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número /... (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... (cfr. Doc.1).

    3. A hipoteca foi registada a favor do Banco impugnante na Conservatória do Registo Predial de ... pela AP. 3043 de 2009/04/07, conforme Doe. 2, Doe. 3 e Doe. 4 juntos com a impugnação do credor "BANCO ...", cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    4. Por documento particular datado de 12 de Março de 2011, com reconhecimento presencial de assinaturas, denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda", "MR, Lda." representada pelo seu sócio gerente MR, declarou prometer vender a A. S. e A. M., e estes declararam prometer comprar, livre de ónus e encargos, pelo preço de € 141.000 (cento e quarenta e um mil euros), a fracção autónoma tipo 13, situada no 2° …, com 1 lugar de garagem na cave, situado no prédio a construir em regime de propriedade horizontal, no lote …, entrada …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., actual artigo 21 da União das Freguesias de ..., (conforme doc. n.º 1 junto com a resposta dos credores A. S. e A. M., que aqui se dá por reproduzido).

    5. Mais declararam os outorgantes que o ajustado preço de € 141.000,00 seria pago nos termos e prazos seguintes: a. Na data do contrato e a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), que a "MR, Lda." declarou ter recebido e declarou dar quitação; b. A restante parte do preço, isto é € 111.000,00 (cento e onze mil euros), seria paga pelos promitentes-compradores, no ato da escritura prometida.

    6. Os credores pagaram a aludida quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), através dos referidos cheques n.º 8802061245 e 160061253, datados respectivamente de 12/03/2011 e de 04/04/2011, nos valores de € 25.000,00 e de € 5.000,00, os quais foram descontados das respectivas contas bancárias em 15/03/2011 e em 05/04/2011.

    7. Nos primeiros meses do ano de 2014, a insolvente parou as obras de construção do referido lote 17, incluindo da fracção autónoma prometida vender.

  2. A matéria de facto não provada assenta apenas na questão de não ter ficado provado que os credores passaram a levar os seus familiares à fracção.

  3. Ao contrário do entendimento do douto Tribunal a quo, não ficaram provados os seguintes factos: 1. No acto de celebração do acordo, os credores entregaram à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, através dos cheques na 8802061245 e 1602061253, sacados sobre o Banco ..., a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros).

    1. A fracção destinava-se à sua habitação.

  4. Em sede de audiência e discussão de julgamento e com o depoimento das várias testemunhas arroladas pelos credores, ficou claro e tal como consta da douta sentença ora recorrida, que os credores entregaram dois cheques, um no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e outro no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em datas distintas.

  5. Ou seja, estes cheques não foram todos entregues na data da celebração do contrato de promessa de compra e venda, 12.03.2011, mas apenas um foi descontado nessa data (cheque n.º 8802061245 no valor de € 25.000,00), sendo que o outro cheque foi descontado um mês após a celebração do contrato-promessa (cheque n.º 160061253, no valor de € 5.000,00).

  6. Dir-se-á que andou mal o douto Tribunal ao considerar o pagamento destes dois cheques como pagamento a título de sinal de um contrato-promessa, conforme infra melhor explicado.

  7. Mais, não pode a aqui Recorrente concordar com a afirmação de que a fracção ora em apreço se destinava a habitação dos Credores, porquanto os mesmos nada fizeram para que a mesma se tornasse habitável, nem tão-pouco alguma vez lá moraram, como aliás, ficou provado com toda a prova testemunhal produzida, como melhor se entenderá com a exposição infra.

    I. Surpreendeu-se a aqui Recorrente com a afirmação pelo douto Tribunal a quo de que existiu um acordo entre a insolvente e os credores A. S. e A. M. para que estes procedessem à conclusão das obras na fracção sub judice.

  8. Ora, não pode a aqui Recorrente concordar com tal afirmação, porquanto ficou provado de que os Credores nunca fizeram qualquer obra no apartamento, nem tão-pouco nele habitaram alguma vez.

  9. Diz-nos o artigo 441.

    0 do Código Civil (adiante abreviadamente designado por CC) que: "No contrato-promessa de compra e venda...

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