Acórdão nº 309/16.1T8CMN-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na ação declarativa proposta por A. M. contra L. D., Unipessoal, Lda. e outros, na sequência de requerimento da referida sociedade Ré a pedir o desentranhamento da petição inicial “por falta de apresentação de DUC e respetivo pagamento da taxa de justiça” ou de comprovativo de concessão de apoio judiciário nos termos do nº 4 do art. 552º do CPC, foi proferido despacho que determinou se notificasse a Autora para, nos termos do art. 145º n. 3 do CPC, proceder e comprovar nos autos o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias, acrescida de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5UC - art. 570º n. 3 do CPC.
Inconformada, a Autora recorreu desta decisão apresentando as seguintes conclusões: 1ª – A secretaria do Juízo de competência Genérica de Caminha, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, recebeu P.I. de ação de reinvindicação de bens imóveis, sem que estivesse comprovado o pagamento da taxa de justiça devida, ou o comprovativo do apoio judiciário concedido, tendo, posteriormente a referida secretaria, notificado a A/Recorrente para no prazo de 10 dias vir juntar aos autos resposta ao requerimento de apoio judiciário, o que a A/Recorrente cumpriu, tendo ficado sanada a falta.
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– A A/Recorrente foi agora confrontada, passados dois anos da receção da P.I. pela secretaria, com douto despacho, em que é notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa de igual montante.
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– Pelo facto, à A/Recorrente foi-lhe cerceada a possibilidade de nos termos do artigo 560º do NCPC, ver recusada a P.I., dando à A/Recorrente de aperfeiçoar a P.I., evocando a urgência da entrega desta, beneficiando do apoio judiciário na modalidade de isenção da taxa de justiça e demais encargos com o processo (conforme lhe foi concedido) e sem multa.
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– A A/Recorrente considera-se vitima de um erro judiciário (error júris), resultado da omissão da secretaria, que a prejudica ou e a impossibilitou de praticar o ato sem ter que liquidar taxa de justiça, acrescida de multa.
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– Não lhe tendo sido oferecidas as mesmas oportunidades, estamos perante um sistema que conforme a atuação/omissão põe em causa os direitos legalmente protegidos, nomeadamente o direito à igualdade na aplicação da lei pelos Tribunais.
6º - Sabendo que “ Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”, art. 157º, nº 6 do NCPC.
Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e que, em consequência, se delibere a suspensão dos posteriores trâmites da presente ação até decisão a proferir na ação declarativa comum nº 309/16.1T8CMN.
Não houve contra-alegações.
Efetuado convite ao aperfeiçoamento, a Recorrente veio retirar das suas conclusões o excerto em que requeria a suspensão da ação, restringindo a sua pretensão à mera revogação do despacho recorrido.
Nesta fase, veio, por seu turno, a Recorrida sociedade, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, requerer a junção de, segundo a mesma: a) Acórdão proferido pela Relação de Guimarães, 2.ª Secção Cível, de 09/11/2017, proferido nos autos do processo 243/14.0TBCMN-D.G1, junto a estes autos principais com a Ref. 1746320; b) Requerimento apresentado pela Recorrida que precedeu a sua contestação nos autos principais, com a Ref. 1288865.
A referida junção foi indeferida por despacho da Relatora.
***II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC).
Assim sendo, no caso, é a seguinte a questão a decidir: - Saber se, num caso de falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovativo do apoio judiciário concedido, tendo a secretaria, ao invés de ter recusado a petição ou a distribuição da ação, notificado o autor para no prazo de 10 dias vir juntar aos autos “resposta ao requerimento de apoio judiciário” – cujo comprovativo o autor havia junto com a petição – e depois de aquele, em resposta ao solicitado, ter junto comprovativo do apoio judiciário concedido, recai sobre a parte a obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa prevista no art. 570º, nº 3, do CPC.
***III - FUNDAMENTOS Os Factos - É de considerar que: 1. A Autora, ao propor, em 03.11.2016, a ação em causa, juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos, apresentado em 17.10.2016, não procedendo à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nem invocando qualquer motivo justificativo da urgência da propositura da ação.
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A secretaria não recusou a petição, nem houve recusa de distribuição.
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Foram enviadas cartas para citação dos réus.
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A 10.11.2016, a secretaria remeteu notificação à mandatária da Autora para vir juntar aos autos resposta ao requerimento de apoio judiciário apresentado.
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Em 21.11.2016, a Autora veio juntar aos autos a decisão da Segurança Social que lhe concedeu o apoio judiciário na modalidade requerida (decisão datada de 15.11.2016).
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Efetuadas as citações, o processo prosseguiu os seus normais termos até à audiência prévia.
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Na audiência prévia, em 05.12.2018, a juíza a quo proferiu o despacho recorrido, cujo teor integral é o seguinte: Nos termos do art...
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