Acórdão nº 611/12.1TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução26 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 611/12.1TYVNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório.

B…, solteira, residente, à data, na Rua …, n.º …, …, Lisboa, instaurou a presente acção de anulação de deliberações sociais, sob a forma de processo sumário, contra “C…, Lda.”, com sede no … pedindo que seja declarada a nulidade das deliberações adoptadas na assembleia geral de sócios da ré ocorrida no dia 23 de Março de 2012, exaradas em documento denominado de “acta n.º 14” – declarando-se nulo e de nenhum efeito tal documento – ou, quando muito, sem prescindir ou conceder, a anulação de tais deliberações.

Alegou, para o efeito, que, sendo sócia da ré, não recebeu, nem lhe foi remetida, qualquer convocatória para a referida assembleia geral, tendo apenas tido conhecimento da sua realização a 20 de Abril de 2012, por ter recebido, por carta, a acta correspondente.

A ré contestou, impugnando a versão apresentada pela autora e alegando que expediu, por carta registada com aviso de recepção, a convocatória destinada à autora para o seu domicílio, a qual foi devolvida ao remetente a 19 de Março de 2012, por não ter sido reclamada, pugnando pela efectiva e regular convocação da autora. Concluiu, pedindo a condenação da autora em multa e indemnização a seu favor, como litigante de má-fé.

A autora respondeu com os fundamentos constantes do articulado de fls. 50 a 55, os quais damos aqui por reproduzidos.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se fixou à acção o valor de 30.000,01 euros, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:”a) Julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a ré do pedido; b) Condeno a autora, como litigante de má-fé, na multa de 5 (cinco) unidades de conta e na indemnização, a favor da ré, no montante de 2.000,00 euros.“ A autora B… veio interpor recurso, concluindo: B1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pela primeira instância que condenou a ora recorrente como litigante de má fé, a qual não se pode conceder, por um lado porque a recorrente não foi notificada para se pronunciar sobre a sua eventual condenação e, por outro lado (mas sem prescindir) porquanto se entende que a recorrente não actuou com negligência grave.

B2. Do cotejo dos autos resulta, clara e sem margens para dúvidas, que a decisão sob escrutínio, emergiu como causa de profunda estupefacção para a ora recorrente constituindo, assim, uma decisão – surpresa, posto que não foi notificada para sobre ela se pronunciar.

B3. Sem mais, não tendo sido dada possibilidade à recorrente de se pronunciar sobre a possibilidade de ser condenada como litigante de má fé, a decisão recorrida incorre em nulidade, por violação do princípio do contraditório e do artigo 3°, do CPC.

B4. Destarte, conclui-se assim que a decisão recorrida é violadora do disposto nos art.sº 3º e 7º do CPC (princípio do contraditório) e dos princípios constitucionais de acesso ao direito e da proibição da indefesa.

B5. Inobservada uma regra processual crucial, geradora de nulidade – que se invoca para os legais e devidos efeitos – deve a decisão recorrida ser revogada e ordenar-se o cumprimento do disposto no art.º 3 .º do CPC.

B6. Resta referir que a interpretação do art.º 542º do CPC no sentido de não ser necessária a notificação do condenado, previamente à decisão da sua condenação como litigante de má fé, para, querendo se pronunciar sobre essa possibilidade ou com a interpretação de que basta a notificação da parte para se pronunciar em termos abstractos (nada referindo expressamente quanto à possibilidade da sua condenação como litigante de má fé) sobre teor de documento junto, é inconstitucional por violadora dos princípios do contraditório, acesso ao direito e proibição de indefesa, todos com assento constitucional (art. 20º- 5 da CRP), inconstitucionalidade esta que desde já se invoca. Sem prescindir, B7. A apelante não concede a interpretação do acervo probatório constante dos autos pelo que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 640º do CPC passa a elencar os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados como não provados: A A. não recebeu qualquer convocatória para qualquer assembleia-geral/reunião de sócios da R. a ocorrer no dia 23.03.2012; Sendo falso que qualquer aviso tenha sido depositado na caixa postal da A. e que esta se tenha eximido de levantar a respectiva correspondência junto do expedidor postal; Sendo certo que a A. teve, mais do que uma vez, problemas com o distribuidor postal, que a levaram, inclusive, há alguns meses a esta parte, a apresentar reclamação junto dos CTT.

B8. Nos termos da alínea b) do já mencionado n.º 1 do artigo 640º do CPC passam a elencar-se os meios probatórios susceptíveis de determinar uma assunção factual diversa da propugnada pela decisão sob escrutínio: - Depoimento da testemunha D… (audiência de julgamento no dia 16.03.2017, pelas 9h30 e gravado através do sistema integrado H@bilus Media Studio, com a duração de 13minutos e 36egundos com o ficheiro n.º 20170316102841_6631473_2871617); - Declarações de parte da A.

(audiência de julgamento no dia 16.03.2017, pelas 9h30 gravadas através do sistema integrado H@bilus Media Studio, com a duração de 17minutos e 41egundos, ficheiro 20170316105315). Ora, B9. Da prova produzida resulta inequívoco que, quer a A. quer a testemunha D…, só tiveram conhecimento da realização da Assembleia-Geral através da carta posteriormente remetida e que continha a acta; que os respectivos avisos não foram depositados na caixa de correio de um e outro; que a R. teve conhecimento de que quer a A. quer a testemunha D… não foram notificados da convocatória e, ainda assim, não procedeu a uma segunda convocatória para a mencionada morada da A. e / ou a profissional, que bem conhecia; que a A., acaso tivesse sido depositado o respectivo aviso, tê-lo-ia levantado como sempre fez, de resto; a R. é uma sociedade familiar na qual os sócios estão em permanente conflito.

B10. A A., perante todas estas evidências – o facto de a testemunha D… também...

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