Acórdão nº 811/09.1PAESP-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO COSTA
Data da Resolução27 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n º 811/09.1PAESP-B.P1 Relator: Paulo Emanuel Abreu Teixeira Costa Adjunta: Élia São Pedro Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: O recorrente arguido B… a fls. 76 e ss não se conformando com o despacho proferido em processo comum do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro- Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira-Juiz 3ª, que nos autos à margem referenciados decidiu não considerar nova notificação do despacho que revogou a suspensão do cumprimento de pena de prisão efetiva, veio recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição) “CONCLUSÕES1º Salvo erro e o devido respeito, entende-se que o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento e de actividade ao proferir o douto despacho de que agora se recorre.

  1. Apresentou o arguido a 02/0112019,0 requerimento que se dá integralmente por reproduzido.

  2. Em consequência foi proferido despacho do qual se recorre no qual "indeferem-se - as pretenções apresentadas por B… em 02.01.2018 (re.fra 000 lD8)" 4° O despacho recorrido enferma de ilegalidade.

  3. O arguido tem dificuldades em ler e entender o português, não - entendendo porque foi preso à ordem dos presentes autos.

  4. Assim, o arguido a 02/0112019, na pessoa do seu actual defensor, arguiu a ilegalidade da notificação datada de 11-/1112019, porquanto não constava do mesmo o prazo de recurso de tal decisão.

  5. O que se impunha, atendendo ao mais basilar Direito de Defesa do arguido.

  6. Pois, estava em causa, a revogação da suspensão de uma pena de prisão.

  7. Impunha-se, assim, que de tal despacho constasse o prazo de recurso, isto é, quando tal despacho transitava em julgado. Pois, só assim, tal era inteligível para o arguido. E só assim, este podia exercer os seus direitos processuais.

  8. Assim, estando perante Direitos Fundamentais do arguido, devia na constar de forma clara e inteligível, qual era o prazo de recurso de tal decisão. E assim, quando a mesma transitava em julgado.

    11 ° De modo a que o arguido tivesse plena consciência do teor de tal notificação, da sua gravidade e extensão.

  9. E bem assim poder reagir processualmente em tempo útil.

  10. O que não se verificou.

  11. Pelo que, tal notificação enfermava de ilegalidade, nulidade ou in minime de irregularidade, que se invocou para todos os devidos e legais efeitos. - arts. l l 8º, 119°, 120°, 122°, 123° todos do Cód. Proc. Penal.

  12. Pois, - violava os mais basilares Direitos Processuais e Constitucionais que regem o Estado de Direito Português.

  13. Nomeadamente os art. 18°, 20°" 29°, 32° todos da Constituição da Republica Portuguesa.

  14. Pois, de forma clara e precisa não informou/esclareceu cabalmente o arguido dos seus Direitos Processuais.

  15. Nomeadamente do seu Direito de Recurso/Defesa, no que toca ao prazo que tinha para recorrer de tal decisão.

  16. Pelo que, em conformidade, requereu-se que: - Que fosse ordenada nova notificação ao arguido da decisão que lhe foi notificada no dia 11/11/2018, com indicação expressa do prazo que tem para exercer o Direito de Recurso sobre tal decisão; - Que fosse revogado o Mandato de Detenção, e o arguido libertado de imediato, até ao trânsito em julgado, da nova notificação da decisão que revogou a suspensão da pena de prisão.

  17. Requerendo para o efeito e prova do alegado. a produção de vários meios de prova.

    21 ° Assim, o despacho ora recorrido ao não conhecer a ilegalidade/nulidade arguida pelo arguido, e não ter deferido o requerido pelo arguido, enferma de ilegalidade.

  18. Enfermando, igualmente, o despacho recorrido de ilegalidade e nulidade, que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. arts. 118°, 119°, 120°, 122°, 123° todos do Cód. Proc. Penal.

  19. Pois, viola igualmente os mais basilares Direitos Processuais e Constitucionais que regem o Estado de Direito Português.

  20. Nomeadamente os art. 18°, 20°" 29°, 32° todos da Constituição da Republica Portuguesa.

  21. Pois, decidiu que a notificação do despacho efectuado a 11/1112018, que não informou/esclareceu cabalmente o arguido dos seus Direitos Processuais, não enferma de ilegalidade e/ou nulidade.

  22. Nomeadamente do seu Direito de Recurso/Defesa, no que toca ao prazo que tinha para recorrer de tal decisão.“ A este recurso respondeu o M.P. a fls. 88 e ss o, pugnando pela improcedência do recurso.

    Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra a folhas 91 e ss, pugnou pela total improcedência do recurso.

    Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.

    Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

    Nada obsta ao conhecimento do mérito.

    1. Objeto do recurso e sua apreciação.

    O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

    Matéria de direito.

    Nulidade da notificação do despacho que revogou a suspensãoDo enquadramento dos factos.

    1. Decisão que revogou a suspensão.

      “ (…) De acordo com as informações constantes dos autos, o condenado B… abandonou o acompanhamento da D.G.R.S.P. a que estava sujeito no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova, ausentando-se para França, conforme a informação de 08.08.2016, constante de fls. 1464 e 1465 e não mais foi encontrado por aquela entidade, não obstante a mesma ter apurado que o arguido regressou de França em Novembro de 2016 (cfr. a informação de fls. 1531). Contudo, não mais o condenado procurou os serviços de reinserção social ou facultou o seu contacto nem foi localizado pelas autoridades policiais (cfr. fls. 1499, 1568 e 1281). Na verdade, a última informação datada de 18.05.2017 dá conta que o mesmo se encontra em França há mais de um ano.

      Foi agendada a audição do arguido nos termos do art. 495º, nº2 do CPP por duas vezes (fls. 1486 e 1278) não se tendo logrado notificar o arguido para comparecer na mesma por ser desconhecido o seu paradeiro.

      Assim, tendo o condenado abandonado o referido plano e encontrando-se com paradeiro desconhecido, violou grosseiramente os deveres a que estava sujeito.

      Face ao exposto, decide-se, atenta a douta promoção que antecede e ao abrigo do disposto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT