Acórdão nº 2333/18.0T8VFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução10 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: AAA, Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no processo de contra-ordenação que lhe aplicou a coima de 17 UC, correspondente a € 1.734,00, por violação do disposto na Cláusula 35.º, n.º 1 do CCT celebrado entre a AHRESP e a FESAHT, publicado no BTE n.º 36, de 29.09.1998, em conjugação com o n.º 1 do art. 521.º do CT.

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1.– No dia 6 de Março de 2017, pelas 12.25 horas, foi realizada visita inspectiva da ACT, ao refeitório existente nas instalações da empresa «…», sitas na (…), onde a arguida tem trabalhadores a prestar o seu trabalho, correspondente ao fornecimento de refeições nesse refeitório.

  1. – Nesse local, encontra-se afixado o mapa de horário de trabalho referente ao mês de Março de 2017 e um comunicado da arguida a informar os seus trabalhadores que a «…» tinha iniciado um período experimental de laboração contínua da respectiva unidade de produção, entre Setembro e Dezembro de 2016.

  2. – Desde Janeiro de 2017, a empresa «…» passou a laborar, definitivamente, em regime de laboração contínua.

  3. – Na sequência da laboração contínua na empresa «…», a arguida passou a assegurar os serviços no respectivo refeitório durante a noite e os dias de fim de semana (sábado e domingo), tendo procedido à organização do horário de trabalho dos seus trabalhadores, em escalas que passariam a incluir trabalho ao fim e semana.

  4. – No âmbito da visita inspectiva referida em 1., foi solicitado à arguida a apresentação dos documentos correspondentes ao mapa de horários de trabalho e registos dos tempos de trabalho dos seus trabalhadores, desde Março de 2017, o que a arguida cumpriu.

  5. – Em relação a Março de 2017 e à trabalhadora (…), a arguida apresentou a denominada «folha de ponto com pausas», que ora faz fls. 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  6. – Desse mapa, consta como trabalho prestado por (…), entre os dias 10 e 19 de Março, os seguintes períodos de trabalho: no dia 10, com início às 22 horas e fim às 7 horas do dia 11; no dia 12, com início às 22 horas e fim às 7 horas do dia 13; nos dias 14, 15 e 16, respectivamente, com início às 12.30 horas e fim às 21.30 horas; no dia 17, com início às 22 horas e fim às 7 horas do dia 18; no dia 18, com início às 22 horas e fim às 7 horas do dia 19.

  7. – Dos registos efectuados no mapa referido em 6, reportado à trabalhadora da arguida (…), consta, como dias completos (das 00 às 24 horas do mesmo dia) de pausa na prestação de trabalho, os dias 5, 20 e 27 de Março de 2017.

  8. – A trabalhadora da arguida, (…), é associada do Sindicato dos Trabalhadores da Industria Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

  9. – A arguida é associada na ARESP.

  10. –Ao vínculo laboral existente entre a arguida e (…), é aplicável o regime estabelecido no CCT celebrado entre a ARESP e a FESHOT, publicado no BTE n.º 36 de 29.09.1998.

    Em sede de fundamentação de Direito referiu o Tribunal a quo : «Face ao teor das alegações da arguida – as quais delimitam a apreciação do recurso –, verifica-se que a mesma apenas questiona a interpretação efectuada na decisão administrativa relativamente ao «descanso semanal» a que o trabalhador tem direito por, no seu entendimento, não corresponder ao aí afirmado: «um dia, entende-se como sendo o período de 24 horas, compreendido entre a meia-noite de um dia até á meia noite do dia seguinte, ou seja, das 00h00 às 24h00».

    E isto porque, sustenta a arguida, o período de descanso semanal corresponde a 24 horas consecutivas, não necessariamente compreendidas entre as 00 horas e as 24 horas do mesmo dia de calendário. Ou seja, no período aqui concretamente em apreciação, entre os dias 10 e 19 de Março de 2017, a sua trabalhadora (…), teve um período de descanso entre as 7 horas do dia 11 e as 22 horas do dia 12 (de 39 horas) e entre as 7 horas do dia 13 e as 12.30 horas do dia 14 (de 29.30 horas), ambas superiores a 24 horas consecutivas (…) Aceita a arguida que é aplicável o regime estabelecido no CCT celebrado entre a ARESP e a FESHOT, publicado no BTE n.º 36, de 29 de Setembro de 1998.

    Nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CT, as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às matérias elencadas nas diversas alíneas aí estabelecidas. No que ora releva, salientam-se as al. g) e h), que se reportam aos limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal e à duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias. Ou seja, em relação a estas matérias, o regime legal estabelecido no CT é imperativo, podendo ser alterado por IRC no caso de a norma expressamente assim o determinar e for em sentido mais favorável para o trabalhador.

    Por seu turno, dispõe o art. 232.º, n.º 1 do CT que o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana. No n.º 3, desse preceito legal, consigna-se, expressamente, que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato de trabalho pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.

    Deste, modo, é seguro afirmar que a regulamentação convencional sobre o descanso semanal obrigatório não pode contrariar o regime legal estabelecido no CT, mormente, quanto ao período...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT