Acórdão nº 292/15.0GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução25 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No supra referenciado processo, actualmente a correr termos pelo Juízo Central Criminal de Braga, do Tribunal judicial da mesma Comarca, foi realizada audiência de julgamento, ao abrigo do disposto nos artigos 471º e 472º do C. de Processo Penal e, no seu final, por acórdão proferido a 27 de Janeiro de 2017, foi decidido proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido J. S.

no âmbito deste processo e do proc. nº 219/15.0GAEPS e condenar este na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, ficando o arguido sujeito a regime de prova, assente em plano de reinserção social, e com a condição de se sujeitar a um tratamento à toxicodependência, em instituição a indicar pelos serviços da D.G.R.S.P, mas sempre com um período mínimo de internamento por 6 (seis) meses.

O Ministério Público, inconformado com essa decisão na parte respeitante à suspensão da execução da pena, interpôs recurso, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: «(…) 2 - Para atalhar caminho e delimitarmos ab initio o objecto do presente recurso, afirmamos que o nosso dissídio para com o decidido nos autos, com todo o alto respeito que nos merece a posição ali vertida, apenas se reporta a matéria de direito e, dentro desta, relativamente na opção ali tomada de suspender a execução da pena de prisão.

3 - Aderindo-se sem rebuços à subsunção dos factos ao direito conexo com a matéria ligada ao conhecimento superveniente do concurso e as penas a integrar, o presente recurso não constitui mais que o reafirmar da posição por nós manifestada em sede de alegações finais e naquilo que consideramos ser um conjunto de factos dados como provados relativos à personalidade manifestada pelo condenado no conjunto das duas condenações e cinco crimes que, perante as acentuadas exigências de prevenção especial e geral e na valoração da situação actual do condenado vertida no relatório antes elaborado pela DGRSP e no comportamento evidenciado pelo condenado no cumprimento das penas parcelares aplicadas, a pena única sempre deveria ser efectiva 4 - No caso dos autos estão em causa condenações sofridas nos presentes autos pela prática de quatro crimes de furto qualificado na pena de 2 (dois) anos de prisão, para cada um dos quatro crimes e numa pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e a tratamento da dependência de produtos estupefacientes e - no processo n.º 219/15.0GAEPS pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova 5 - Prima facie, aliás no mesmo sentido em que o tribunal a quo assim o entendeu, não se vislumbra qualquer obstáculo legal a que do cúmulo jurídico de penas suspensas venha a ser aplicada uma pena única de prisão efectiva, tratando de forma igual quer os casos de conhecimento atempado do concurso de crimes, quer os casos de conhecimento superveniente pois que se são essencialmente razões de política criminal que fundamentam o sistema da pena conjunta - com a definição da pena adequada em função da globalidade dos factos apurados e da personalidade revelada pelo condenado, devendo ser recusada a possibilidade de atribuir ao condenado a faculdade de optar entre a pena única e o cumprimento das penas em separado 6 - No acórdão ora em crise o Tribunal a quo para a decretada suspensão decidiu que, face ao preenchimento do pressuposto formal (pena inferior a 5 anos), ao facto do condenado não possui outras condenações averbadas no seu certificado de registo criminal, além das que são objecto do presente cúmulo jurídico e os factos pelos quais foi condenado abrangem um período de tempo limitado,(.) face ao recente trânsito em julgado das duas condenações a englobar neste cúmulo, respectivamente a 26.4.2016 e a 28.9.2016, sendo que foi homologado o plano de reinserção social no âmbito do processo n.º 219/15.0GAEPS a 22.11.2016 e muito embora hoje se desconhece a real situação do arguido, não podendo afirmar-se se foi residir e trabalhar noutro local, ou se recaiu de novo nos consumos, mas também não podemos para já concluir o contrário, embora se reconheça o manifesto desinteresse pelas consequências de tal conduta na sua situação processual (.) parece-nos prematuro ir de imediato em contrário dos juízos de prognose social favorável subjacentes às decisões de suspensão de execução da pena de prisão naqueles dois processos (.) entendemos ser ainda possível acreditar nas possibilidades de recuperação do arguido em liberdade.

7 - Resignados à benevolência sempre presente nas operações de cúmulo jurídico espelhada nas decisões dos nossos tribunais superiores, numa jurisprudência acolhida pela decisão ora colocada em crise, é nosso entendimento, que perante os factos dados como provados, a personalidade revelada pelo condenado na prática dos diversos crimes e acima de tudo naquilo que necessariamente tem de passar pela actualidade com que se depara a situação de vida do condenado revelada na indiferença manifestada às penas antes aplicadas e aqui consideradas para efeito do cúmulo jurídico, que tal não permite inculcar aquele juízo de prognose sustentado pelo tribunal e as elevadas exigências de prevenção geral não ficam salvaguardas com a decidida suspensão da execução da pena única de prisão 8 - Na verdade perguntamos: que juízo de prognose, que espectativa fundada que a mera censura do facto e ameaça da prisão se pode afirmar perante um condenado que em cumprimento de uma já decretada pena suspensa deixou o trabalho, a família, foi para paradeiro incerto, não compareceu na audiência de cúmulo jurídico e nunca mais contactou os serviços de reinserção social? Onde se encontra fundado o afirmado juízo de prognose do tribunal que o mesmo possa cumprir o PRS que vai ser elaborado pela DGRSP, quando não sabe onde está e o que faz, incumprindo anteriores penas e até os TIR prestados em cada um dos processos? Onde é possível estribar uma fundada esperança de que a socialização em liberdade possa ser alcançada, além de que o tribunal deve mostrar-se disposto a correr um certo risco (fundado e calculado) de manutenção do agente em liberdade, relativamente a um condenado que em cumprimento de um anterior PRS partiu para paradeiro desconhecido (incumprindo tal PRS), que não é encontrado para efeito de ser elaborado o relatório social para determinação da pena e não comparece em julgamento? 9 - Mesmo na ideia que são tudo bons rapazes, o afirmado juízo de prognose situa-se num mero e singelo feeling, sem qualquer base de sustentação factual relativamente a um condenado em cumprimento de duas penas suspensas que deixou a inserção social e familiar que tinha permitido afastar-se do consumo, retomando o tratamento e reiniciado na vida activa profissional 10 - O condenado nos dias actuais e no momento da decisão ora em crise não tem um fio de vida minimamente estruturado, deixou de assumir as responsabilidades laborais recentemente criadas, abandonou o lar que o acolheu e com isso os familiares e desde Julho de 2016 não deu notícia ou conhecimento do seu paradeiro ou que tivesse optado por uma outra actividade laboral estável e promissora que evidencie o propósito de abraçar uma vida conforme ao direito 11 - Além disso, do que decorre do trajecto de vida e comportamento em cumprimento de pena em liberdade, é de alguém que desvaloriza o seu anterior trajeto criminal, desvalorizou completamente as anteriores decisões condenatórias, demonstrou uma diminuta adesão às obrigações determinadas no âmbito do plano de reinserção efetuado em sede de regime de prova, não colaborou com as equipas de reinserção social pelo seu acompanhamento e encontra-se em incumprimento daquela pena de prisão suspensa na sua execução no que envolve os deveres associados ao PRS e ao TIR aplicado em cada uma delas 12 - Ou seja, o condenado desbaratou as oportunidades que lhe foram proporcionadas por cada uma das...

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