Acórdão nº 68/17.0T8VFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Fernando (…), NIF (…) e esposa Felicidade (…), NIF (…), casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua (..) Matosinhos, na qualidade de herdeiros de José (…) e de Benedicta (…), intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Gilberto (…), NIF (…), solteiro, residente na Rua (…) X, Jerónimo (…), NIF (…) e esposa Maria (…), NIF (…), casados sob o regime de comunhão geral, residentes na Rua (…), Lisboa, peticionando (a) a declaração de que o autor marido e os seus irmãos são os únicos e universais herdeiros de José (…) e de Benedicta (…), (b) que, nessa qualidade, são proprietários do prédio rústico que originariamente correspondeu à parte nascente do prédio descrito em 7º, delimitada a norte e sul pelos prédios vizinhos, a nascente pelo caminho e a poente pela parte sobrante do prédio originário e que constitui hoje um prédio autónomo, condenando-se a reconhecerem o assim declarado, (c) que a linha divisória dos prédios do autor e réu se encontra indefinida, correspondendo contudo à indicada no levantamento topográfico junto aos autos como doc 7, ordenando-se a colocação dos marcos correspondentes ou, subsidiariamente, se ordene a colocação de marcos ao longo da linha divisória fixada e (d) a condenação do réu Gilberto (…) ao pagamento da quantia de €5200,00 a título de indemnização pelos danos causados, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação, bem como de €3000,00 por cada ano que decorra até à reposição do prédio do autor.

Para tanto alegam, em suma, que o autor marido é filho de José (…) e de Benedicta (…), sendo que José (…) faleceu em ../../1992, no estado de casado com Benedicta (…) e esta faleceu em ../../2016 no estado de viúva; os falecidos não fizeram testamento nem qualquer disposição de vontade, tendo José (…) deixado como herdeiros legitimários a sua mulher e os seus quatro filhos e tendo Benedicta (…) deixado como herdeiros legitimários estes mesmos quatro filhos; as heranças foram aceites; na freguesia de (…), em (…), existe um prédio inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de X sob o número …, estando o direito de propriedade definitivamente inscrito a favor dos segundos réus; os progenitores do autor marido cultivavam parte certa e determinada do prédio, tal como o fazia já o seu avô paterno, constituindo o topo nascente que sempre consideraram corresponder a uma quarta parte do imóvel; esta divisão física do prédio original ocorreu há mais de 50 anos, tendo a respectiva posse sido transmitida dos avós paternos do autor-marido para os pais deste e subsequentemente para os herdeiros, enquanto outros possuíam autonomamente a parte restante do prédio; mais alega que os falecidos José (…) e Augusta (..) retiveram e fruíram a dita parte certa e determinada do prédio como coisa exclusiva e inteiramente sua, durante mais de 30 anos, ininterruptamente, tendo-se radicado na esfera do autor-marido e de seus irmãos o direito de propriedade sobre a parcela de terreno acima aludida; o prédio do autor e dos seus irmãos tem a configuração constante do levantamento topográfico junto aos autos; confrontando a sul com o prédio do autor e de seus irmãos existe um outro, pertencente ao 1º réu, que integra uma pequena faixa naquela banda, encontrando-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo… e descrito na Conservatória de Registo Predial de X sob o n.º …, encontrando-se o direito de propriedade inscrito a favor do 1º réu; por acordo celebrado com os demais irmãos, o autor está autorizado a usar o prédio em causa como proprietário exclusivo, tendo procedido a um conjunto de operações agrícolas no mesmo; por seu turno, o réu fez a escavação do terreno, remexendo as terras, fazendo desaparecer os sinais delimitadores do terreno, impondo-se nova demarcação, tendo igualmente causado um prejuízo de valor não inferior a €1500,00 (correspondente aos custos de nova deslocação da máquina) e de €3000,00 (correspondente a um atraso na plantação); mais alega que a actuação do réu causou-lhe danos morais que estima em €750,00; termina formulando os pedidos atrás elencados.

O réu Gilberto (…) apresentou contestação impugnando a factualidade alegada pelos autores, alegando que o prédio rústico referido no ponto 24º da p.i corresponde à propriedade que o autor adquiriu de forma verbal, há mais de 30 anos, a João (…) e Maria (…), já falecidos, tendo por esse motivo outorgado em 2008 uma escritura de justificação notarial para registar o prédio em seu nome; sucede que, em 1987, o então Presidente da Junta solicitou ao réu permissão para ocupar uma parte do referido terreno com vista a fazer passar por ali um novo caminho público, o que foi aceite pelo réu, tendo este visto a sua propriedade ser fraccionada em duas partes, com a parcela mais pequena a ficar situada no lado direito do caminho; tal parcela de terreno era composta por quatro patamares, mais tarde convertidos em dois e faz parte do artigo … da freguesia de ... que o réu justificou em seu nome, tendo vindo a ser utilizada pelo réu para múltiplos fins desde o fraccionamento; a parcela em questão esteve sempre delimitada pelo antigo caminho situado a poente que fazia a demarcação do prédio vizinho; os sinais da sua existência acabariam por ficar soterrados devido aos trabalhos de surriba e de construção de patamares desenvolvidos pelos autores, os quais foram muito além dos limites daquela propriedade; refere ainda que o terreno dos autores é todo ele circundado, a nascente, por caminho público, sendo possível aceder ao mesmo através do terreno; a autora mulher propôs ao réu, em Dezembro de 2016, a aquisição do patamar superior da referida parcela de terreno, tendo o réu recusado a sua venda.

O réu deduziu reconvenção na qual peticiona o reconhecimento da parcela de terreno em disputa, por fazer parte integrante do artigo … e a condenação dos autores a absterem-se de violar o direito de propriedade sobre a parcela em causa; mais peticiona a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor do réu.

Os autores apresentaram réplica na qual peticionaram a improcedência da reconvenção e a absolvição do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

*Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e declarou que: 1. O autor-marido e os intervenientes principais provocados são os únicos e universais herdeiros de José (…) e de Benedicta (…).

  1. O autor-marido e os intervenientes principais provocados são proprietários do prédio rústico que originariamente corresponde à parte nascente do prédio sito em (…), na freguesia de (…), concelho de (…), composto por terra de centeio com figueiras, a confrontar de norte com Maria (…), sul e nascente com caminho, nos termos melhor precisados infra e poente com parte sobrante do prédio originário, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória de Registo Predial de X sob o número … .

  2. O réu Gilberto (…) é proprietário da parcela de terreno resultante do fracionamento do prédio inscrito sob o artigo …, da freguesia de (…), concelho de (..) , em consequência da construção do caminho público, com área concretamente indeterminada mas entre 0,02ha e 0,04ha.

  3. A linha divisória entre o prédio dos autor-marido e dos seus irmãos e o prédio do réu se encontra indefinida, correspondendo todavia aos limites indicados na planta constante de fls 85, pelo que devem ser colocados os marcos correspondentes ao longo da linha divisória assim fixada.

  4. Condenou os autores a absterem-se de violar de qualquer forma o direito de propriedade do réu sob a parcela em disputa, assim delimitada, abstendo-se para o futuro de praticarem qualquer acto que perturbe ou diminua o direito de propriedade do réu Gilberto (…) sobre a aludida parcela de terreno.

    Absolvendo autores e réus do demais peticionado.

    *Inconformado com a sentença, vieram as Autores recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1ª Defendendo e peticionando o R. reconvinte que a parcela do seu prédio, dele desanexada pela construção de um caminho e a demarcar com o prédio do A., tem uma configuração determinada e a área de 0,04 ha, e tendo, pelo contrário, resultado provado que essa parcela tem uma área concretamente indeterminada entre 0,02 e 0,04 ha, não poderia, afinal, ordenar-se a demarcação alegada e pretendida pelo R. reconvinte; 2ª Tendo assim decidido, será nula a sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão; 3ª O terreno do R. não pode ter uma área indeterminada entre 0,02 e 0,04 ha, conforme se declara no ponto 3. do dispositivo da sentença recorrida e, simultaneamente, ter uma área de 0,04 ha, como se declara no seu ponto 4.; 4ª Estas duas declarações antagónicas configuram ambiguidade ou obscuridade que tornam ininteligível a sentença recorrida, vicio que também implica a sua nulidade; 5ª Provando-se a concreta delimitação dos prédios mas encontrando-se atualmente soterrados os seus pontos, deveria ordenar-se a colocação de marcos ao longo dessa linha; ou, não sendo possível a respectiva determinação, e atenta a insuficiência dos títulos de AA. e R. e a impossibilidade da delimitação de harmonia com a posse ou outros meios de prova, deverá esta fazer-se mediante a distribuição da parcela em disputa em partes iguais, sempre a concretizar mediante incidente de liquidação de sentença; 6ª A factualidade julgada provada em 15. 19., 20., 21. e 27 é elucidativa da demonstração da existência de danos provocados pelo R. aos AA., pelo que se impõe a condenação deste no pagamento respectivo e em valor que se vier a liquidar em incidente de liquidação posterior ou subsequente à condenação, nos termos do art. 358º, n.º 2, do CPC.

    Pugnam os Recorrentes pela procedência da apelação, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a colocação de marcos ao longo da linha correspondente ao antigo carreiro que separava os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT