Acórdão nº 122/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1)*RELATÓRIO Apelante/apelado: Manuel (…) (posição agora ocupada pelos seus habilitados sucessores Manuel (…), Domingos (…), Maria (…), Delfina (…), José (…) e Inácio (…)) Apelante/apelada: (…), SA Apelado: Joaquim (…) Apelada: (…) – Companhia de Seguros, SA Manuel (…), intentou acção destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação demandando (…), SA, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização líquida no valor de 464.023,30€, acrescida de juros de mora desde a citação, e de indemnização ilíquida a fixar posteriormente, relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos como causa adequada de acidente de viação que imputa a conduta culposa de condutor de veículo seguro na ré.

Contestou a ré, pugnando pela improcedência da acção.

Apresentou-se o autor a deduzir incidente de intervenção principal provocada da (…) Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta no pedido, enquanto seguradora da responsabilidade civil do outro veículo interveniente no embate e no caso de resultar provado o factualismo alegado pela ré (…) (ainda que condenação solidária no pedido, na proporção da culpa apurada).

Admitido o incidente, contestou a interveniente, concluindo pelo julgamento da causa em conformidade com a prova a produzir em audiência.

Após saneado o processo (com saneador tabelar a afirmar a validade e regularidade da instância, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova), foi decidido apensar a acção que com o nº 1235/17.2T8VCT corria termos no juízo local cível de Viana do Castelo, intentada por Joaquim (…) contra a (…) Seguros Gerais, S.A, para haver desta indemnização de 16.785,21€ pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com embate cuja eclosão imputa a conduta de condutor de veículo seguro na ré, tendo esta na contestação pugnado pela improcedência da acção.

Apensada, viria tal acção a ser saneada (com afirmação tabelar da validade e regularidade da instância, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova) e, realizado julgamento (no qual viria o autor Manuel (…) a alterar o pedido, solicitando que relativamente à ajuda de terceira pessoa fosse fixada renda vitalícia mensal no valor de 2.250,00€), foi proferida sentença que: A- julgou parcialmente procedente a acção intentada pelo autor Manuel (…) e, absolvendo a interveniente (…) Companhia de Seguros, SA, do pedido, condenou a ré, (…), Seguros Gerais, SA, a pagar-lhe as quantias: - de dezassete mil trezentos e quatro euros e trinta cêntimos (17.304,30€), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, - de quarenta mil euros (40.000,00€), acrescida de juros de mora a contar da data da sentença até integral pagamento, e - de quatrocentos e cinquenta euros (450,00€) a título de renda mensal e vitalícia, a pagar até a cada dia 8 do mês a que diga respeito (sob pena de contagem de juros de mora, à taxa legal de 4%, a partir desse respectivo dia); e B- julgou parcialmente procedente a acção intentada pelo autor Joaquim (…) e condenou a ré (…), Seguros Gerais, SA, a pagar-lhe as quantias: - de sete mil quatrocentos e sessenta e seis euros e vinte e um cêntimos (7.466,21€), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a 9/05/2015 até integral pagamento, - de mil e seiscentos euros (1.600,00€), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, e - de mil euros (1.000,00€), acrescida de juros de mora a contar da data da sentença até integral pagamento.

Não se conformando com o assim decidido, apelam o autor Manuel (..) e a ré (…), SA (esta apelando da decisão quanto às duas acções).

O autor Manuel (…) – discordando do montante indemnizatório arbitrado como compensação pelos danos não patrimoniais (que defende ser fixado no montante peticionado de 150.000,00€) e bem assim do termo inicial da contagem dos juros (que defende ser o da data da citação), pretendendo ainda a condenação da interveniente nas indemnizações fixadas e/ou a fixar no caso de, na sequência de recurso da ré, vir esta a ser absolvida total ou total parcialmente do pedido – formula as seguintes conclusões: 1ª- o autor, ora recorrente Manuel (…) peticionou a quantia de 150.000,00 € a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial; 2ª- a sentença recorrida, porém, apenas fixou, a este título, a quantia de apenas 40.000,00 €; 3ª- este montante é exíguo, para compensar o autor Manuel (…) dos danos e padecimentos sofridos; 4ª- deve ser fixado, em via de recurso, a este título, ao autor/recorrente Manuel (…), o montante de 150.000,00 €; 5ª- o qual se acha justo e equitativo; 6ª- sobre o montante fixado a título de compensação por danos de natureza não patrimonial, a sentença recorrida fez incidir os juros moratórios apenas a contar da data da prolação da sentença, em primeira instância (“… a contar da data desta sentença …”), até efectivo pagamento; 7ª- por imperativo legal, devem ser fixados os juros moratórios, sobre a quantia relativa à indemnização/compensação fixada pelos danos de natureza não patrimonial, não só em relação ao valor de 40.000,00€, já fixada em primeira instância, mas também sobre o valor de 150.000,00€, que se peticiona, no presente recurso, seja fixado pelo Tribunal de Recurso, partir da data da citação, até efectivo pagamento; 8ª- a indemnização de 40.000,00€ e/ou 150.000,00€, a fixar pelo Tribunal de Recurso, conforme ora peticionado, não são verbas actualizadas – pressuposto de aplicação do Douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 (D.R. de 27 de Junho de 2002) –, com referência à data da decisão, em Primeira Instância; 9ª- se assim fosse, poderia aceitar-se a fixação dos juros moratórios, apenas a contar da data da decisão em Primeira Instância (tão-só e apenas em relação à indemnização/compensação de 40.000,00€ e/ou 150.000,00€, a fixar pelo Tribunal de Recurso, conforme ora peticionado, fixada e/ou a fixar por danos de natureza não patrimonial); 10ª- no caso dos autos, o valor fixado de 40.000,00€ e/ou 150.000,00€, a fixar pelo Tribunal de Recurso, conforme ora peticionado, em que a Ré/recorrida foi ou vai ser condenada é inferior e, quando muito, igual ao que o Autor/Recorrente Manuel (…) peticionou, a este propósito – 150.000,00€; 11ª- por essa razão, não tem, nem pode ter aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça nº. 4/2002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Série I-A, de 27 de Junho de 2002; 12ª- tal Acórdão Uniformizador apenas diz respeito às indemnizações/compensações relativas aos danos de natureza não patrimonial, desde que as mesmas sejam objecto de actualização – o que não sucedeu no caso dos autos – com referência à data da prolação da sentença em primeira instância; 13ª- já assim decidiu, entre muitos outros, o Supremo Tribunal de Justiça, na Revista nº. 3076/05, em Acórdão subscrito pelos Exmos. Juizes Conselheiros Pires da Costa, Custódio Mendes e Mota Miranda – Acção Ordinária nº 2/2002, 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima; 14ª- os juros sobre a quantia relativa à indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial devem, assim, ser contados, desde a data da citação, até efectivo pagamento; 15ª- decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, entre outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º., 564º., nº. 2 e 805º., do Código Civil, do Código de Processo Civil; 16ª- pode a Ré, ora Recorrida Companhia de Seguros “(…) SEGUROS, S.A.” vir a interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância – Juízo Central Cível, Juiz 3, de Viana do Castelo; 17ª- se, na sequência de eventual recurso a interpor pela Ré Companhia de Seguros “(…) SEGUROS GERAIS, S.A.”, vier a ser decidido no sentido da sua absolvição total ou parcial; 18ª- por se entender que, por absurdo, a culpa na produção do acidente de trânsito que deu origem à presente acção é total ou parcialmente imputável ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … – Joaquim (…) –, seu segurado; 19ª- deve – neste caso - a referida co-ré Companhia de Seguros “(…) COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” ser ou ser também – total ou parcialmente – condenada a pagar ao autor, ora recorrente Manuel (…), o total – ou parte delas, conforme eventual graduação de culpas apuradas – das indemnizações líquida e ilíquida já fixadas e/ou a fixar, na sequência do presente recurso, acrescidas dos juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, a partir da data da citação, até efectivo pagamento.

A ré (…), Seguros Gerais, SA – impugnando a decisão da matéria de facto, defende que ambas as seguradoras (ela, apelante, e a interveniente (…)) são responsáveis em igual medida pela ocorrência do embate, que o autor Joaquim (…) não sofreu danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito e que os danos não patrimoniais foram fixados ao autor Manuel (..) com exagero – conclui as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que julgou as acções parcialmente procedentes e, em consequência: a. Absolveu a chamada COMPANHIA DE SEGUROS (…), S.A. dos pedidos b. Condenou a Ré (…) SEGUROS GERAIS, S.A. a pagar ao A. MANUEL (…): - A quantia de € 17.304, 30, acrescida de juros de mora, à taxa legal 4% contados desde a citação até integral pagamento - A quantia de € 40.000,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal 4% contados desde a citação até integral pagamento - A quantia de € 450,00 a título de renda mensal e vitalícia (devida pelos danos futuros), a pagar pela ré ao autor até a cada dia 8 do mês a que diga respeito, e sob pena de contagem de juros de mora, à taxa legal de 4%, a partir desse respectivo dia c...

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