Acórdão nº 1654/17.4JAPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução03 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 1654/17.4JAPRT supra identificado, após a realização da audiência de julgamento foi proferido acórdão que decidiu: 1) Condenar o arguido A.

pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão; 2) Condenar o arguido/demandado A.

a pagar: a.

A quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), a título de indemnização por perda do direito à vida de (…), a (…), (…), (…), (…) e (…), na proporção de 10.000,00€ (dez mil euros) por cada um deles; b.

A quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros)), a título de indemnização pelos danos patrimoniais de (…); c.

A quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pelo sofrimento da própria assistente, por danos não patrimoniais; d.

A quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de indemnização, por danos não patrimoniais, a cada um dos demandantes filhos (num total de oitenta mil euros); e.

Juros à taxa legal de 4 % que se vencerem sobre as referidas quantias, desde a data da notificação do presente acórdão até integral e efetivo pagamento.

f.

A quantia de 1.100,00€ (mil e cem euros) a título de indemnização pelas despesas com o funeral de (…); g.

Juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4 % sobre a quantia referida na alínea anterior, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento.

- Absolver o arguido/demandado do mais peticionado contra si por (…) (viúva), (…), (…), (…) e (…) (filhos).

*** O arguido (…) e a assistente (…), por discordarem da decisão proferida em 1ª instância interpuseram recurso da mesma, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões: A) O arguido (…): *** B) A assistente (…): (…).

QUANTO AO ESTATUTO COATIVO DO ARGUIDO 1- Embora a decisão de condenação possa ser alterada, uma vez que não transitou ainda em julgado o douto Acórdão, também é evidente que os indícios sobre a existência de factos que levaram à aplicação ao arguido de uma medida de coação pela prática de um crime de homicídio estão agora reforçados pela prolação do Acórdão condenatório que aplica uma pena de 10 anos de prisão.

2- Nesta fase processual já não se trata de indícios nem é necessário fazer juízos de prognose acerca da medida da pena a aplicar ao arguido por forma a decidir sobre a escolha da medida de coação.

3- Nesta fase processual o arguido teve já a possibilidade de se defender, de depor, requerer produção de prova, de contraditório face à prova existente no processo e à prova produzida em julgamento.

4- Realizadas todas as diligências de prova com pleno respeito pelos direitos processuais do arguido, considerou o Tribunal provada a acusação pública e condenou o arguido numa pena de prisão de 10 anos.

5- Decisão de condenação que, no entender da assistente e com o devido respeito, não é conciliável com a manutenção do estatuto coativo aplicado ao arguido, permanecendo este, depois de condenado numa pena de prisão de 10 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, sujeito a prisão domiciliária com vigilância eletrónica.

6- A manutenção deste regime gera na assistente e nos seus filhos e em qualquer cidadão, um sentimento de impunidade e incompreensão quando se procura conciliar estas duas decisões, a condenação numa pena de prisão de 10 anos e a medida de coação de...

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