Acórdão nº 19/18.5T9VFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução25 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação: 19/18.5T9VFR-A.P1 Exequente/embargado: Ministério Público Executada/embargante: B…, Lda.

Relator: Des. Nélson Fernandes Adjuntos: Des. Rita Romeira (1.ª) Des. Teresa Sá Lopes (2.ª) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1.

B…, Lda., nos autos de execução em que é executada, deduziu oposição/embargos, pedindo que, na respetiva procedência, seja ordenada a extinção da execução.

Para tanto, em síntese, alega que não praticou nenhuma das infrações que lhe foram imputadas pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), pelo que a execução instaurada carece de fundamento, pois que, consistindo a infração que lhe foi imputada na violação do disposto no artigo 12º, nº1, do Código do Trabalho (CT) – entendendo que os professores eram, de facto, trabalhadores dependentes e não prestadores de serviços, aplicando-lhe posteriormente uma coima de €9.282,00 –, foram no entanto instauradas pelo Ministério Público diversas ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra si, as quais foram julgadas improcedentes, por sentenças já transitadas em julgado. Mais refere que a coima foi aplicada pela ACT já depois das sentenças referidas terem transitado em julgado, com base numa alegada infração que a ACT sabia não ter sido cometida, já que foi notificada daquelas decisões. Defende, por último, que não existe título executivo.

1.1 Recebidos os embargos e notificado o Ministério Público junto do Tribunal a quo, apresentou-se o mesmo a contestar, alegando, também em síntese, que a Embargante não impugnou judicialmente a decisão da ACT, datada de 29.09.2017, que a condenou numa coima de 91UC, tendo-se pois essa decisão convertido em título executivo válido e exequível, nos termos a que alude o artigo 26º da Lei nº 107/2009, de 14.09. Mais refere que as decisões proferidas no âmbito das ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não têm carácter prejudicial em relação ao processo de contraordenação.

1.2 A Embargante respondeu, argumentando que a ratio legis do artigo 15º-A, nº4, da Lei nº107/2009, de 14.09, que levou o legislador a suspender o procedimento contraordenacional ou a execução com ele relacionada até ao trânsito em julgado da decisão no âmbito dos processos de ARECT é a de que a decisão a proferir nessas ações tenha repercussão nos processos de contraordenação, de modo a que, caso se venha a provar a inexistência da celebração de um contrato de trabalho, o procedimento contraordenacional teria de se extinguir, pelo que, diz, qualquer outra interpretação colidiria com os princípios gerais do direito que enformam o direito contraordenacional, nomeadamente os princípios da legalidade e tipicidade, sendo por isso inconstitucional.

1.3 Depois de notificadas as partes para se pronunciarem por entender o Tribunal a quo que os autos continham desde já todos os elementos para que fosse proferida uma decisão conscienciosa, nos termos a que alude a alínea b) do nº1 do artigo 595º do Código de Processo Civil (CPC), veio por fim a ser proferida decisão, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, ainda que por fundamentos diferentes dos sustentados pelo Digno Exequente, julgo os presentes embargos improcedentes, em razão do que se determina o prosseguimento da execução.

Custas a cargo da embargante.

Fixo à acção o valor indicado no requerimento executivo.

Registe e notifique.” 2. Não se conformando apresentou a Embargante recurso de apelação, ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… 2.2 O recurso foi admitido em 1ª Instância, como apelação, com subida nos próprios autos de embargos e efeito meramente devolutivo, invocando-se o disposto nos artigos “98º-A, do CPT, 564º, nº3, do CT e 644º, nº1, a), 645º, nº1, a) e 647º, nº1, do CPC, aplicáveis por força do artigo 853º, nº1, do CPC)”.

  1. Subidos os autos de recurso a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta do Ministério Público junto da 1.ª Instância emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

3.1 Notificada, a Reclamante manteve a posição que já assumira no recurso que interpôs.

*** Respeitadas as formalidades legais, cumpre decidir:………………………………………………… ………………………………………………… …………………………………………………*** III. Fundamentação: 1. Fundamentação de factoO Tribunal a quo considerou que resultavam dos autos documentalmente demonstrados os seguintes factos: “1- O título dado à execução é a decisão da autoridade administrativa, proferida em 29.09.2017, (fls. 66 a 73 dos autos principais), que condenou a aqui embargante, entre o mais e no que ora nos importa, numa coima de 91UC, ou seja, €9.282,00, por violação do disposto no artigo 12º, nº1, do Código do Trabalho, o que constitui contra-ordenação muito grave nos termos do nº2 do mesmo artigo, por se entender que a atividade desenvolvida por C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J… para a aqui embargante, pelos fundamentos de facto invocados nessa decisão, mais concretamente a fls. 67 verso/68, constituía uma verdadeira relação de contrato de trabalho e não de prestação de serviços, como formalmente constava.

2- Tal decisão administrativa foi notificada à aqui embargante e não foi judicialmente impugnada, nem foi liquidada a coima aplicada no prazo legal.

3- Com base no auto levantado pela ACT (que veio a fundamentar a decisão administrativa em causa), nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A, nº1, da Lei nº 107/2009, na redação que lhe foi dada pela Lei nº63/2013, de 27.08, e após participação da ACT, nos termos do nº3 desse preceito, o Ministério Público instaurou diversas ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: - ação que correu termos sob o processo nº2413/16.7T8OAZ, do Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, instaurada pelo Ministério Público contra a aqui embargante, peticionando seja reconhecida e declarada a existência de contrato de trabalho entre a aí Ré e a colaboradora G…, onde foi proferida sentença já transitada em julgado, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido. (cfr. fls. 6 verso a 14) - ação que correu termos sob o processo nº1869/16.2T8VFR, do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira-J2, instaurada pelo Ministério Público contra a aqui embargante, peticionando seja reconhecida e declarada a existência de contrato de trabalho entre a aí Ré e a colaboradora F…, onde foi proferida sentença já transitada em julgado, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido. (cfr. fls. 15 a 24) - ação que correu termos sob o processo nº1886/16.2T8VFR, do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira-J1, instaurada pelo Ministério Público contra a aqui embargante, peticionando seja reconhecida e declarada a existência de contrato de trabalho entre a aí Ré e a colaboradora J…, onde foi proferida sentença já transitada em julgado, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido. (cfr. fls. 25 a 31) - ação que correu termos sob o processo nº1887/16.0T8VFR, do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira-J1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT