Acórdão nº 15/14.1GTALQ.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 15/14.1GTALQ do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 3, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida M…, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1, do CP, e um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art 148.º do mesmo diploma.

  1. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual foi decidido, para além do mais (transcrição): «a) Condeno a arguida M…, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao artigo 24º, n.º 1 do Código da Estrada, na pena de 2 (dois) anos de prisão; b) Condeno a arguida M…, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. p. pelo artigo 148º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; c) Condeno a arguida em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; d) Suspendo a execução da pena de prisão mencionada em c) por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, condicionada ao pagamento pela arguida da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, a ser pago durante o período da suspensão, nos termos determinados; e) Condeno a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses – artº 69º, nº 1, al. a) do Código Penal. (…)» 3. Inconformada com esta decisão, interpôs a arguida o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 20.06.2017, a qual decidiu condenar a Arguida M…: a) pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência e de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º nº 1 do Código Penal, por referência ao artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 2 (dois) anos de prisão; b) pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

    1. em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão d) na suspensão da execução da pena de prisão mencionada em c) por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, condicionada ao pagamento pela arguida da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, a ser pago durante o período da suspensão; e) na pena acessória de proibição de conduzir veiculas motorizadas pelo período de 6 (seis) meses – artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal f) no pagamento das custas do processo.

    1. A Arguida permite-se colocar em crise as duas seguintes decisões da sentença: I - Uma primeira relativa à forma como aos crimes que lhe foram imputados e à medida da pena aplicada; II - Outra relativa à medida da sanção acessória p. e p. no art.º 69º, n.º 1 alínea a) do Código Penal; C) o Tribunal, entendeu e concluiu que: ... da prova produzida em sede de julgamento dúvidas não existem de que a arguida praticou os factos que lhe são imputados, ... resultou provado que a mesma conduzia de forma desatenta e sem os cuidados que lhe eram exigidos atento o local em que circulava e que lhe exigiam uma atenção redobrada, devendo adequar a velocidade ao local dos factos ...

    2. A Meritíssima Juíza a quo assumiu como certo de que está perante uma conduta negligente, de acordo com o prescrito no artº 15º do Código Penal, considerando que a imputação feita à arguida assenta na violação de um dever de cuidado delineado em disposição legal que prevê infracções estradais, a saber, a prevista no artigo 24º, n.º 1 do Código da Estrada.

    3. Com os fundamentos que em síntese acima se referem, e por aplicação das regras relativas à culpa e à prevenção expostas na douta sentença, a Meritíssima Juiz considera: ... o grau de ilicitude dos factos o qual se mostra elevado, em função dos bens jurídicos tutelados, as respectivas consequências, de elevada gravidade; o grau de violação dos deveres impostos, as exigências de prevenção geral que se mostram elevadas face ao elevadíssimo número de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal responsáveis por inúmeros feridos graves e mortos, consabido que a sinistralidade estradal com consequências gravosas tem persistido, entre nós; as exigências de prevenção especial revelam-se também prementes as necessidades de se efectuar uma resposta punitiva que promova uma eficaz recuperação da arguida, prevenindo a prática de comportamentos da mesma natureza, de modo a que passe a comportar-se de forma responsável, designadamente no que tange à vida humana, fazendo-lhe sentir a anti juridicidade e gravidade da sua conduta; no mais, a arguida mostra-se social e familiarmente inserida e não possui antecedentes criminais e/ou estradais registados. Mais se atenderá à postura assumida em julgamento, denotando sentido crítico face à sua conduta.

    4. Tudo visto e ponderado, o Tribunal julga adequada a aplicação à arguida: - pela prática de um crime de homicídio por negligência, na pena de 2 (dois) anos de prisão e,- pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, na pena de 1 (um) ano de prisão.

    5. A Arguida não pode concordar com esta decisão, quer quanto aos crimes imputados que lhe foram imputados e pelos quais se viu condenada, quer quanto à medida da pena aplicada porquanto a presente situação, como antes referido, enquadra-se numa conduta negligente que a arguida, aqui recorrente, perpetrou, num momento de infelicidade, da qual esta - com todo o respeito pela vida e integridade dos ofendidos - foi e será a primeira e grande vítima da sua conduta.

    6. A arguida circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas certamente superior a 60 km/hora (facto provado 6) e a dada altura, encontrando-se o veículo …-59 parado junto à cabine da portagem, e o seu condutor a retirar o respectivo título, foi embatido por trás, pelo veículo de matrícula 81-…, conduzido pela arguida, originando que o veículo …-59 fosse embater com a parte frontal nos separadores em betão que delimitam a cabine de portagem, ficando o veículo totalmente destruído na parte da frente (facto provado 7);Em consequência directa do embate, o referido DS sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 108-112, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente, "lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, raquimedulares e toraco- abdominais (…)", lesões essas que lhe determinaram directa e necessariamente a morte (facto provado 8);Por seu turno JC veio a sofrer as lesões descritas nos registos de ffs.611-626 e relatório de fls. 636-638, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, designadamente traumatismo do membro superior esquerdo com fractura do úmero e fractura de 173 proximal das diáfises dos ossos do antebraço e traumatismo do olho esquerdo, lesões estas que foram causa directa e necessária de 90 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho (facto provado 9); O acidente e as consequências dele resultante, para as vítimas, ficaram a dever-se à conduta da arguida, que circulava sem os cuidados e precauções que são exigidos a qualquer condutor prudente, e a uma velocidade que não lhe permitiu controlar o veículo e imobilizá-lo no espaço visível à sua frente (facto provado 10); A arguida agiu de forma imprevidente e sem o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz (facto provado 11).

    7. Maioritariamente os Tribunais superiores têm entendido que, quando do mesmo acidente resulte a morte de uma ou mais pessoas e ferimentos noutras, estamos perante um crime de resultado múltiplo, em que se pune o mais grave, funcionando os outros como agravantes a atender na fixação concreta da pena, pelo que se deverá concluir que a conduta da arguida integra apenas a prática de um crime, no sentido de que é um ilícito criminal resultante de uma acção negligente, com resultado múltiplo, em que, no caso em concreto, deverá ser punido pelo mais grave, ou seja, pelo crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art.º 137º, nº1 do C. Penal.

    8. Em face desta avaliação da conduta da arguida/recorrente, a pena concreta a aplicar deverá fazer-se dentro dos limites definidos na lei, em função da sua culpa e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a seu favor ou contra ela, tudo nos termos do art.º 71º, nºs1 e 2 do C. Penal, atendendo a que a)O crime em questão é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa; b) A arguida circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas certamente superior a 60 km/hora; c)A arguida agiu de forma imprevidente e sem o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz; d) A arguida não tem antecedentes criminais e/ou estradais registados, está inserida social, familiar e profissionalmente, o que atenua as exigências de prevenção especial quanto às necessidades da sua socialização; e) assumiu uma postura em julgamento denotando sentido crítico e de arrependimento face à sua conduta, e preocupação relativamente às vítimas; f) A arguida reconheceu os factos, mas não soube explicar a causa do embate.

    9. Considerando, que a arguida, já com 67 anos de idade, é primária, está integrada social, familiar e profissionalmente, mostrou arrependimento e, quer antes quer após os factos dos autos teve uma conduta irreprovável, mostram-se esbatidas as necessidades de ressocialização pelo que atrevemo-nos a dizer que uma pena não privativa de liberdade seria suficiente e perfeitamente adequada.

    10. Contudo, não...

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