Acórdão nº 3106/18.6T9LSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | FILIPA COSTA LOURENÇO |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal revisto I.
No processo de instrução n.º3106/18.6T9LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-juízo de Instrução Criminal de Lisboa-Juiz 2, a assistente AA.., devidamente identificada no autos, veio recorrer da decisão instrutória de folhas 180 a 183, relativamente ao arguido BB.., ali tendo sido decidido não pronunciar o arguido pela pratica de dois crimes de injúrias, p.p. cada um, pelo artº 181º nº 1 do C.P. por que vinha acusado na acusação particular que lhe era imputado pela assistente, ficando assim implicitamente extinto o presente procedimento criminal (vide fls. 180 a 183).
O arguido requereu a abertura da instrução atempadamente após a dedução da acusação particular pela assistente.
Inconformada então, com a decisão instrutória proferida nestes autos, através da qual o M. Juiz a quo decidiu não pronunciar o arguido BB.., pelos crimes constantes da acusação particular, determinando o arquivamento dos autos nesta parte, veio a assistente interpor recurso da mesma a folhas 188 e seguintes, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida, e em suma, apresentando as seguintes conclusões: A) Existirem indícios suficientes da pratica pelo arguido dos dois crimes, p.p. pelo artº 181º nº 1 do Código Penal, bem como todos os seus elementos objectivos e subjectivos, face à prova contida nos autos; B) Padecer a decisão instrutória do vicio do erro notório da apreciação da prova / artº 410 do CPP e ter sido violado o artº 127 do m.m. diploma legal, pelo que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que pronuncie o arguido pela pratica de dois crimes de injúrias ambos p.p. pelo artº 181º nº 1 do CP O recurso foi admitido a folhas 202.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência do recurso a folhas 206 e seguintes, em todas as suas vertentes.
Neste Tribunal, a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência total do recurso, nos precisos temos exarados na 1ª instância, devendo manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Foi cumprido o artº 417º do CPP.
O arguido respondeu a folhas 219 secundando a resposta apresentada pelo MºPº O processo seguiu os termos legais.
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal. A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
Aliás anote-se que mesmo no Tribunal Constitucional, As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente assumindo maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade quer a julgamentos de mérito quando é manifesta a falta de fundamento do recurso (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do C.P.Penal.
As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às seguintes pretensões da assistente/recorrente: A) Existirem indícios suficientes da pratica pelo arguido de dois crimes, p.p. pelo artº 181 nº 1 do Código Penal, bem como todos os seus elementos objectivos e subjectivos; B)Deve a decisão instrutória ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela sua prática existindo erro notório na apreciação da prova ( artº 410º do CPP) e tendo sido violado o artº 127 do CPP.
Vejamos então: Remete-se na íntegra para o despacho recorrido, que consubstancia uma decisão instrutória, mais precisamente de não pronúncia, a qual se encontra junta a folhas 180 até 183, que se dá aqui por inteiramente reproduzida.
- Importa então descortinar se a matéria indiciária constante dos autos é de molde a fundar a prolação de despacho de pronúncia do arguido BB relativamente aos 2 crimes p.p. pelo artº 181º nº 1 do CP (por a ele se circunscrever o presente recurso) e, consequentemente, para o prosseguimento do processo para julgamento com a pronuncia do arguido por estes crimes, conforme é pretensão da assistente.
Pretende assim a assistente e ora recorrente, contrariamente ao...
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