Acórdão nº 3106/18.6T9LSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOURENÇO
Data da Resolução03 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal revisto I.

No processo de instrução n.º3106/18.6T9LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-juízo de Instrução Criminal de Lisboa-Juiz 2, a assistente AA.., devidamente identificada no autos, veio recorrer da decisão instrutória de folhas 180 a 183, relativamente ao arguido BB.., ali tendo sido decidido não pronunciar o arguido pela pratica de dois crimes de injúrias, p.p. cada um, pelo artº 181º nº 1 do C.P. por que vinha acusado na acusação particular que lhe era imputado pela assistente, ficando assim implicitamente extinto o presente procedimento criminal (vide fls. 180 a 183).

O arguido requereu a abertura da instrução atempadamente após a dedução da acusação particular pela assistente.

Inconformada então, com a decisão instrutória proferida nestes autos, através da qual o M. Juiz a quo decidiu não pronunciar o arguido BB.., pelos crimes constantes da acusação particular, determinando o arquivamento dos autos nesta parte, veio a assistente interpor recurso da mesma a folhas 188 e seguintes, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida, e em suma, apresentando as seguintes conclusões: A) Existirem indícios suficientes da pratica pelo arguido dos dois crimes, p.p. pelo artº 181º nº 1 do Código Penal, bem como todos os seus elementos objectivos e subjectivos, face à prova contida nos autos; B) Padecer a decisão instrutória do vicio do erro notório da apreciação da prova / artº 410 do CPP e ter sido violado o artº 127 do m.m. diploma legal, pelo que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que pronuncie o arguido pela pratica de dois crimes de injúrias ambos p.p. pelo artº 181º nº 1 do CP O recurso foi admitido a folhas 202.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência do recurso a folhas 206 e seguintes, em todas as suas vertentes.

Neste Tribunal, a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência total do recurso, nos precisos temos exarados na 1ª instância, devendo manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Foi cumprido o artº 417º do CPP.

O arguido respondeu a folhas 219 secundando a resposta apresentada pelo MºPº O processo seguiu os termos legais.

II.

Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal. A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.

A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.

A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.

Aliás anote-se que mesmo no Tribunal Constitucional, As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente assumindo maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade quer a julgamentos de mérito quando é manifesta a falta de fundamento do recurso (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).

A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).

Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do C.P.Penal.

As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às seguintes pretensões da assistente/recorrente: A) Existirem indícios suficientes da pratica pelo arguido de dois crimes, p.p. pelo artº 181 nº 1 do Código Penal, bem como todos os seus elementos objectivos e subjectivos; B)Deve a decisão instrutória ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela sua prática existindo erro notório na apreciação da prova ( artº 410º do CPP) e tendo sido violado o artº 127 do CPP.

Vejamos então: Remete-se na íntegra para o despacho recorrido, que consubstancia uma decisão instrutória, mais precisamente de não pronúncia, a qual se encontra junta a folhas 180 até 183, que se dá aqui por inteiramente reproduzida.

- Importa então descortinar se a matéria indiciária constante dos autos é de molde a fundar a prolação de despacho de pronúncia do arguido BB relativamente aos 2 crimes p.p. pelo artº 181º nº 1 do CP (por a ele se circunscrever o presente recurso) e, consequentemente, para o prosseguimento do processo para julgamento com a pronuncia do arguido por estes crimes, conforme é pretensão da assistente.

Pretende assim a assistente e ora recorrente, contrariamente ao...

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