Acórdão nº 127/18.2T8ORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Menor: (…) Progenitor: (…) Trata-se de uma ação declarativa instaurada com apelo ao disposto nos arts. 1973.º e ss do CC e ao Regime Jurídico do Processo de Adoção aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, com vista à adoção plena do menor pela Requerente.

Invoca a Requerente, para tanto, que o menor lhe foi confiado administrativamente com vista a futura adoção, na modalidade de confirmação de permanência dele a seu cargo, na qualidade de candidata à adoção. O menor, nascido a 29/07/2003, foi-lhe entregue com um ano e meio de idade, desde então encontra-se aos cuidados da requerente, a quem foi atribuída a guarda do menor, assegurando-se aos progenitores direitos de visita e impondo-se-lhes o dever de prestar alimentos. A mãe do menor veio a falecer e o pai demonstra não ter por ele interesse.

Correram termos processos de regulação do poder paternal, de alteração da regulação do poder paternal e ainda de promoção e proteção, que foi arquivado.

No decurso do processo, foi o progenitor convocado para prestar o seu consentimento à adoção do menor. Por ele foi afirmado, e posteriormente reafirmado, não dar consentimento para a adoção.

Suscitado que foi o incidente de dispensa do consentimento do progenitor, a Requerente sustentou dever ser dispensado esse consentimento.

O Ministério Público, por seu turno, pronunciou-se no sentido da não verificação dos respetivos pressupostos, tomando por referência norteadora o disposto no art.º 1981.º, n.º 3, als. a) e c)[1] do CC: não se afigura que o progenitor esteja privado do uso das faculdades mentais, não ocorre grave dificuldade em ouvi-lo nem teve lugar a sua inibição do exercício das responsabilidades parentais. Acresce que não teve lugar a aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção no âmbito de processo de promoção e proteção (o que, desde logo e só por si, implicaria na dispensa desse consentimento – art. 55.º, n.º 1, do RJA).

Nessa sequência, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da ação por falta de um pressuposto legal essencial consagrado no artigo 1981.º do CC – a falta de consentimento do progenitor do adotando.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença que declarou «não conferir a adoção do menor à requerente.» Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare a dispensa do consentimento para a adoção de (…) julgando-se a causa, oportunamente, conforme for de direito. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em referência que julgou a ação improcedente por não provada e, consequentemente, não decretou a adoção plena do menor (…).

  1. Salvo melhor entendimento, a douta decisão recorrida violou por falta de fundamentação e erro de interpretação e/ou aplicação e grosseira ambiguidade e obscuridade, entre outras, as normas dos 3º, 54º, 55º e 56º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, e os artigos1978.º, 1981º, e 1982.º, todos do Código Civil e o artigo 608º e 615.º do atual CPC, pelo que deve ser revogada.

  2. A decisão ora recorrida foi errada, antes deveria o Tribunal a quo e, bem assim, o Ministério Público, de ter tomado em conta os princípios orientadores em matéria de adoção, constantes do artigo 3º do referido RJPA, conjugados com os demais elementos de facto do processo, com a respetiva dispensa do progenitor.

  3. Desse modo, e previamente à prolação de decisão final, impunha-se ao Tribunal a quo o seguimento dos autos.

  4. Atentas as diligências desenvolvidas com vista à audição do progenitor do menor as mesmas vieram a revelar-se infrutíferas.

  5. Ao passo que o menor prestou o seu consentimento livre e esclarecido, no qual afirma que pretende ser adotado pela Recorrente.

  6. Motivo pelo qual foi suscitado pelo MM. Juiz o correlativo incidente de dispensa do consentimento do progenitor.

  7. Das audições do progenitor apurou-se que o mesmo não consentia na adoção do menor por não ter sido esse o “trato” e que só o “deu àquela família para criar”, porque, segundo este, a companheira daquele não aceitava o menor Leonardo, portanto, como solução, decidiu ao progenitor que se desfizesse do filho, “dando-o” a terceiros, o que este aceitou para ficar com a companheira… IX. Ficando então a Recorrente e o seu falecido companheiro com esta “moeda de troca”, i.e. o (…), para o progenitor não perder a sua companheira.

  8. Mais afirmando ainda o progenitor relapso nunca ter sido sequer ouvido por nenhuma entidade judicial acerca da permanência do menor com aquela família (hoje só Recorrente) e que tudo fizeram sem a sua anuência.

  9. O que nada mais é que uma enorme e grotesca mentira.

  10. Como resulta claro pela leitura do processo de Alteração da Regulação do Poder Paternal n.º 379/04.5TMFAR-A, 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro, onde vem dito, que “37. O progenitor revelou estar de acordo quanto à continuidade do (…) sob a guarda do casal de acolhimento, não estando a contribuir para os encargos da criança e tendo um relacionamento com a criança com um carácter descontínuo/irregular”; o que foi igualmente corroborado pelo Relatório da Segurança Social.

  11. Conquanto, nada do acordo que versava sobre o diferimento das responsabilidades parentais, relativamente ao menor, aquele progenitor se dignou cumprir, maxime o regime de visitas e o pagamento de pensão de alimentos, nem acerca disso algum dia pediu alteração caso não pudesse e quisesse satisfizer.

  12. Por aí, apenas resta dizer que encontrarmo-nos agora diante de uma postura que além de intransigente decai também ela num atuar que em muito afronta todo o disposto no artigo 3.º, do RJPA eivada de má-fé.

  13. E por ai deve SIM ser de dispensar o consentimento do progenitor no caso em apreço.

  14. Porquanto, encontram-se preenchidos os requisitos gerais e específicos estabelecidos no Código Civil para que esta adoção possa ter lugar, podendo à vista...

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