Acórdão nº 92/14.5T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Interessados: (…), (…), (…) e (…) Recorridos: os demais interessados O presente processo consiste em processo de inventário instaurado por óbito de (…), falecida em 16/06/2000 no estado de casada sob o regime de separação de bens com (…), em 2.ªs núpcias de ambos, sem deixar descendentes ou ascendentes vivos. A inventariada efetuou testamento público onde declarou legar ao seu marido o bem imóvel ali identificado e o estabelecimento comercial instalado no r/c desse imóvel, “legados feitos em substituição da legítima do legatário”, mais declarando “que, do remanescente de todos os seus bens, (…), deixa-os a seus irmãos e a irmãos do seu primeiro marido, (…), com exclusão apenas de sua cunhada freira dominicana, em partes iguais.”[1] (…) veio a falecer a 16/07/2007 sem deixar descendentes ou ascendentes vivos. Efetuou testamento público, instituindo como herdeiros os seus sobrinhos, entre os quais figuram os ora Recorrentes.
II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença homologando o mapa da partilha de fls. 4314 a 4364, adjudicando aos interessados os respetivos quinhões. O que se operou na sequência do despacho determinativo da forma da partilha onde, designadamente, se consignou ter a inventariada, por via do testamento, disposto da quota disponível da sua herança em favor dos seus irmãos e irmãos do seu primeiro marido, cabendo a (…), cônjuge que sobreviveu à inventariada, apenas a legítima ou seja, metade do valor da herança.
[2] Antes ainda do despacho determinativo da forma da partilha, foi proferido despacho culminando na seguinte decisão[3]: «Consequentemente, e por todo o exposto, indefere-se a pretensão dos interessados (…) para que o legado realizado pela inventariada ao herdeiro (…) fosse declarado válido e eficaz, e fosse ponderado na partilha da herança da inventariada a realizar nos autos.
Além disso, indefere-se o pedido para que o referido (…) fosse declarado único e universal herdeiro da inventariada.» Inconformados, os Interessados (…), (…), (…) e (…) apresentaram-se a recorrer, pugnando pela anulação do processado após a morte do inventariado (…), nomeadamente as licitações entretanto ocorridas por manifesta inutilidade, devendo os bens a que se referem as verbas n.ºs 15 e 16 ser retirados do presente processo a fim de serem partilhados apenas entre os herdeiros daquele ou, caso assim não se entenda, deve ser elaborado novo mapa de partilhas que atribua a totalidade dessas verbas da relação de bens aos aqui Recorrentes e restantes herdeiros de (…). Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Na reclamação ao mapa de partilhas, os recorrentes não se conformam com a não-aceitação do legado, mas para além disso, também reclamam porque entendem que não estão corretamente atribuídos os quinhões, ainda que, por mera cautela processual, se não considere aceite o legado.
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A Reclamação efetuada pelos aqui recorrentes não foi merecedora da atenção do tribunal a quo, como aliás já havia sido entendido quanto ao restante em discussão neste processo de inventário, tendo sido os aqui recorrentes condenados em custas pelo incidente.
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Devendo a referida condenação ficar sem efeito e a reclamação contra o mapa ser aceite nos seus exatos termos.
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A 26 de Outubro de 2009, através de requerimento com a referência nº 328132, e em consequência do falecimento de (…), os aqui interessados requereram que o Tribunal avaliasse do fundamento do presente inventário relativamente a estes.
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Erro que foi prontamente detectado, mas a que o Tribunal a quo não deu resposta.
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É entendimento dos aqui interessados que as verbas nº 15 e 16 fazem parte da massa da herança de (…), juntamente com todos os outros bens móveis e imóveis que eram sua propriedade.
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Devendo a partilha destes ocorrer, apenas e só, entre os seus herdeiros, no inventário respectivo e não no presente Inventário, que corre termos por morte de (…).
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Não devendo ser considerandos como interessados os restantes herdeiros de (…), no que a estes bens diz respeito.
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É entendimento dos aqui interessados que a não ponderação e não pronúncia por parte do Tribunal a quo, da questão levantada em 26 de Outubro de 2009 foi prejudicial a todo o processo de inventário.
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Não fossem os aqui requerentes e chegaríamos à sentença sem que os bens da herança estivessem sequer devidamente identificados, aliás muitos dos bens móveis estão desaparecidos, sendo impossível a sua partilha.
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Facto que deveria ter dado lugar à anulação da licitação dos bens ocorrida nos presentes autos, uma vez que a mesma ocorre sem que o tribunal a quo se pronuncie acerca de várias questões relevantes e sem os bens estarem devidamente identificados.
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São sinais claros da aceitação do legado o facto de o falecido (…), por um lado o facto deste se ter mantido a viver naquele imóvel, por outro o facto de este retirar rendimento do mesmo, já que se trata de uma pensão, e ainda o facto de este ter sempre declarado junto das finanças que os imóveis lhe pertenciam (e assim estava registado em propriedade plena na AT), assumindo sozinho e por inteiro os impostos referentes aos imóveis.
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Pese embora todos os sinais, supra identificados, da aceitação do testamento por parte de (…) e da vontade manifestada por (…), o mapa de partilhas não reflete nem uma coisa nem outra.
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(…) deixa, por vontade expressa no seu testamento, ao seu marido os dois imóveis sitos na Cova da Iria, Fátima e que correspondem às verbas 15 e 16 da relação de bens; aos restantes legatários ela deixa o remanescente e não a quota disponível.
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O atual cabeça-de-casal deste processo nunca pediu contas aos herdeiros de (…) relativamente ao que se passava nos prédios que lhe haviam sido legados.
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Mais se refere que os prédios foram ocupados há mais de um ano pelo interessado (…) e só no final do presente processo (depois de inclusivamente existirem duas...
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