Acórdão nº 92/14.5T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Interessados: (…), (…), (…) e (…) Recorridos: os demais interessados O presente processo consiste em processo de inventário instaurado por óbito de (…), falecida em 16/06/2000 no estado de casada sob o regime de separação de bens com (…), em 2.ªs núpcias de ambos, sem deixar descendentes ou ascendentes vivos. A inventariada efetuou testamento público onde declarou legar ao seu marido o bem imóvel ali identificado e o estabelecimento comercial instalado no r/c desse imóvel, “legados feitos em substituição da legítima do legatário”, mais declarando “que, do remanescente de todos os seus bens, (…), deixa-os a seus irmãos e a irmãos do seu primeiro marido, (…), com exclusão apenas de sua cunhada freira dominicana, em partes iguais.”[1] (…) veio a falecer a 16/07/2007 sem deixar descendentes ou ascendentes vivos. Efetuou testamento público, instituindo como herdeiros os seus sobrinhos, entre os quais figuram os ora Recorrentes.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença homologando o mapa da partilha de fls. 4314 a 4364, adjudicando aos interessados os respetivos quinhões. O que se operou na sequência do despacho determinativo da forma da partilha onde, designadamente, se consignou ter a inventariada, por via do testamento, disposto da quota disponível da sua herança em favor dos seus irmãos e irmãos do seu primeiro marido, cabendo a (…), cônjuge que sobreviveu à inventariada, apenas a legítima ou seja, metade do valor da herança.

[2] Antes ainda do despacho determinativo da forma da partilha, foi proferido despacho culminando na seguinte decisão[3]: «Consequentemente, e por todo o exposto, indefere-se a pretensão dos interessados (…) para que o legado realizado pela inventariada ao herdeiro (…) fosse declarado válido e eficaz, e fosse ponderado na partilha da herança da inventariada a realizar nos autos.

Além disso, indefere-se o pedido para que o referido (…) fosse declarado único e universal herdeiro da inventariada.» Inconformados, os Interessados (…), (…), (…) e (…) apresentaram-se a recorrer, pugnando pela anulação do processado após a morte do inventariado (…), nomeadamente as licitações entretanto ocorridas por manifesta inutilidade, devendo os bens a que se referem as verbas n.ºs 15 e 16 ser retirados do presente processo a fim de serem partilhados apenas entre os herdeiros daquele ou, caso assim não se entenda, deve ser elaborado novo mapa de partilhas que atribua a totalidade dessas verbas da relação de bens aos aqui Recorrentes e restantes herdeiros de (…). Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Na reclamação ao mapa de partilhas, os recorrentes não se conformam com a não-aceitação do legado, mas para além disso, também reclamam porque entendem que não estão corretamente atribuídos os quinhões, ainda que, por mera cautela processual, se não considere aceite o legado.

  1. A Reclamação efetuada pelos aqui recorrentes não foi merecedora da atenção do tribunal a quo, como aliás já havia sido entendido quanto ao restante em discussão neste processo de inventário, tendo sido os aqui recorrentes condenados em custas pelo incidente.

  2. Devendo a referida condenação ficar sem efeito e a reclamação contra o mapa ser aceite nos seus exatos termos.

  3. A 26 de Outubro de 2009, através de requerimento com a referência nº 328132, e em consequência do falecimento de (…), os aqui interessados requereram que o Tribunal avaliasse do fundamento do presente inventário relativamente a estes.

  4. Erro que foi prontamente detectado, mas a que o Tribunal a quo não deu resposta.

  5. É entendimento dos aqui interessados que as verbas nº 15 e 16 fazem parte da massa da herança de (…), juntamente com todos os outros bens móveis e imóveis que eram sua propriedade.

  6. Devendo a partilha destes ocorrer, apenas e só, entre os seus herdeiros, no inventário respectivo e não no presente Inventário, que corre termos por morte de (…).

  7. Não devendo ser considerandos como interessados os restantes herdeiros de (…), no que a estes bens diz respeito.

  8. É entendimento dos aqui interessados que a não ponderação e não pronúncia por parte do Tribunal a quo, da questão levantada em 26 de Outubro de 2009 foi prejudicial a todo o processo de inventário.

  9. Não fossem os aqui requerentes e chegaríamos à sentença sem que os bens da herança estivessem sequer devidamente identificados, aliás muitos dos bens móveis estão desaparecidos, sendo impossível a sua partilha.

  10. Facto que deveria ter dado lugar à anulação da licitação dos bens ocorrida nos presentes autos, uma vez que a mesma ocorre sem que o tribunal a quo se pronuncie acerca de várias questões relevantes e sem os bens estarem devidamente identificados.

  11. São sinais claros da aceitação do legado o facto de o falecido (…), por um lado o facto deste se ter mantido a viver naquele imóvel, por outro o facto de este retirar rendimento do mesmo, já que se trata de uma pensão, e ainda o facto de este ter sempre declarado junto das finanças que os imóveis lhe pertenciam (e assim estava registado em propriedade plena na AT), assumindo sozinho e por inteiro os impostos referentes aos imóveis.

  12. Pese embora todos os sinais, supra identificados, da aceitação do testamento por parte de (…) e da vontade manifestada por (…), o mapa de partilhas não reflete nem uma coisa nem outra.

  13. (…) deixa, por vontade expressa no seu testamento, ao seu marido os dois imóveis sitos na Cova da Iria, Fátima e que correspondem às verbas 15 e 16 da relação de bens; aos restantes legatários ela deixa o remanescente e não a quota disponível.

  14. O atual cabeça-de-casal deste processo nunca pediu contas aos herdeiros de (…) relativamente ao que se passava nos prédios que lhe haviam sido legados.

  15. Mais se refere que os prédios foram ocupados há mais de um ano pelo interessado (…) e só no final do presente processo (depois de inclusivamente existirem duas...

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