Acórdão nº 898/18.6TBLLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. 898/18.6TBLLE-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e outros vieram deduzir embargos de terceiros contra (…) e outros alegando, em suma, que no dia 29/3/2018 tiveram conhecimento de que corre processo executivo para entrega de coisa certa movido pelos exequentes, aqui embargados, o qual colide com os seus direitos de posse e de propriedade sobre o imóvel identificado como “Restaurante (…)”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…), da freguesia de Quarteira, Município de Loulé e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/20150521. Aliás, o imóvel acima identificado foi já objecto da acção de reivindicação instaurada pelos aqui embargantes contra os ora embargados, a que corresponde o P. 505/17.4T8FAR, o qual se encontra a correr termos nos Juízos Locais Cíveis de Loulé. Concluem, assim, pela procedência dos presentes embargos de terceiro e, por via disso, deverá ser ordenada a suspensão da execução a que estes autos estão apensos até que seja proferida decisão, devidamente transitada em julgado, no já referido P. 505/17.4T8FAR.

    Contestando a pretensão de reivindicação apresentada pelos embargantes, relativamente ao prédio que identificam como “Restaurante (…)”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…), da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…), sustentam, em síntese, os embargados que foi já decidido, na sentença que se executa, proferida no P. 709/13.9TBLLE, transitada em julgado, que o prédio no qual está instalado o “Restaurante (…)”, objecto da execução, se encontra inscrito na matriz sob o art. (…), o qual é de sua propriedade.

    Na réplica, para refutar a excepção de autoridade do caso julgado, sustentam os embargantes que inexiste caso julgado, por falta de identidade das partes, defendendo, ainda, que a autoridade de caso julgado é sempre relativa à extensão objectiva da sentença, o que inclui as suas partes. Prosseguem, reiterando que são os donos do prédio em litígio, prédio esse que lhes adveio por sucessão e que tal prédio é fisicamente diferente do objecto mediato da sentença dada à execução, reiterando também que este título só produz efeitos relativamente aos RR., … e … (que tinham essa posição processual no P. 709/13.9TBLLE supra referido). Por isso, concluem os embargantes, que têm o direito constitucionalmente consagrado de defender a sua propriedade, o que só agora tiveram oportunidade de fazer, pelo que, não podem ser-lhes opostos os efeitos de uma decisão na qual – de todo em todo – não foram parte.

    Foi realizada audiência prévia e, posteriormente, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido saneador-sentença, onde veio a decidir que o prédio denominado “Restaurante (…)” não corresponde ao prédio reivindicado pelos embargantes mas, pelo contrário, corresponde ao prédio inscrito na matriz sob o art. (…), da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, ou seja, ao prédio objecto da execução a que estes autos estão apensos e, em consequência, com base na decisão proferida no aludido P. 709/13.9TBLLE, julgou procedente a excepção inominada da autoridade de caso julgado, suscitada pelos embargados, absolvendo estes da instância (cfr. arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, alínea e), todos do C.P.C.).

    Inconformados com tal decisão dela apelaram os embargantes, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A. A situação do prédio definida na sentença-título não impede a procedência dos embargos.

  2. A decisão transitada em julgado, constitui uma excepção dilatória que implica a tríplice identidade constante do artigo 581.º do CPC, ou seja, a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir.

  3. Não havendo identidade dos sujeitos como é o caso, não há tríplice identidade, nem caso julgado.

  4. A identidade dos sujeitos é condição obrigatória para a verificação do princípio do contraditório constitucional e de uma lide justa.

  5. No processo da sentença que gerou o título executivo, não houve contraditório na audiência de julgamento da primeira instância que correu contra os comodatários da apelante.

  6. O tribunal deveria ter julgado que a situação do prédio definida na sentença-título não impede a procedência dos embargos.

  7. O facto de a sentença-título mencionar que o artigo matricial n.º (…) é o do Restaurante (…), não constitui excepção de autoridade de caso julgado.

  8. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo entende que não existe caso julgado, por inexistir identidade dos sujeitos, fundamentando ela própria com doutrina do Professor Manuel de Andrade.

    I. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo entende erroneamente que existe autoridade do caso julgado quanto à declaração do artigo matricial a que corresponde o prédio vertido na sentença.

  9. As declarações fiscais são mutantes por natureza, podendo ser alteradas a toda a hora e não ficando sujeitas à rigidez do caso julgado.

  10. De um prédio podem resultar vários artigos fiscais (por demolição e nova construção, por constituição em propriedade horizontal etc.), sem que a autoridade de caso julgado judicial tenha qualquer influência ou sequer jurisdição (administrativa e fiscal) nessa determinação/sedimentação.

    L. A determinação do artigo matricial a que corresponde o imóvel é grosso modo, está adstrito ao proprietário declarado à Administração Tributária, uma vez que a caderneta predial exprime, por declaração dos próprios contribuintes, elementos presuntivos de propriedade.

  11. A consideração de um documento ou informação fiscal presuntiva de propriedade numa sentença desta natureza, está apenas relacionado com a identidade dos sujeitos e nada mais (a dos presuntivos proprietários).

  12. Documento esse que pode ser alterado a todo o tempo, sempre que razões relacionadas com o sujeito passivo da obrigação fiscal – o proprietário – o determinem.

  13. A Meritíssima Juiz do tribunal a quo entende que a discussão sobre a titularidade do direito no âmbito da acção n.º 709/13.9TBLLE que gerou a sentença-título não vincula os aqui apelantes deixando íntegra a consistência do seu direito, ou seja, a consistência do seu direito de propriedade e da sua consequente defesa em tribunal.

  14. A consideração de um documento fiscal de natureza meramente declarativa na sentença não tem qualquer relevância para efeitos de autoridade de caso julgado.

  15. Os prédios não são fisicamente instalados nos artigos matriciais fiscais, são apenas declarados pelos próprios contribuintes e é essa mesma declaração que gera o artigo matricial.

  16. São documentos usados para efeitos fiscais, com grandes reservas no que toca a qualquer outro tipo de valências.

  17. A Administração Tributária não tem noção da localização exacta de grande parte dos prédios adstritos aos artigos matriciais, porque a inscrição na matriz e a caderneta predial não tem vocação de planta de localização.

  18. A inscrição na matriz e a caderneta predial são declarações fiscais para apuramento de Imposto Municipal sobre Imóveis que, antigamente, à data da declaração do artigo (…), exigiam muito menos formalidades, para apuramento do imposto de SISA.

  19. O Sumário (VI) do Ac. TRP n.º 1677/15.8T8VNG.P1, de 21-11-2016, deliberou que “A parte que em acção de reivindicação obtém sentença declaratória do seu direito de propriedade sobre determinado imóvel não pode, regra geral, em...

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