Acórdão nº 898/18.6TBLLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
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898/18.6TBLLE-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e outros vieram deduzir embargos de terceiros contra (…) e outros alegando, em suma, que no dia 29/3/2018 tiveram conhecimento de que corre processo executivo para entrega de coisa certa movido pelos exequentes, aqui embargados, o qual colide com os seus direitos de posse e de propriedade sobre o imóvel identificado como “Restaurante (…)”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…), da freguesia de Quarteira, Município de Loulé e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/20150521. Aliás, o imóvel acima identificado foi já objecto da acção de reivindicação instaurada pelos aqui embargantes contra os ora embargados, a que corresponde o P. 505/17.4T8FAR, o qual se encontra a correr termos nos Juízos Locais Cíveis de Loulé. Concluem, assim, pela procedência dos presentes embargos de terceiro e, por via disso, deverá ser ordenada a suspensão da execução a que estes autos estão apensos até que seja proferida decisão, devidamente transitada em julgado, no já referido P. 505/17.4T8FAR.
Contestando a pretensão de reivindicação apresentada pelos embargantes, relativamente ao prédio que identificam como “Restaurante (…)”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…), da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…), sustentam, em síntese, os embargados que foi já decidido, na sentença que se executa, proferida no P. 709/13.9TBLLE, transitada em julgado, que o prédio no qual está instalado o “Restaurante (…)”, objecto da execução, se encontra inscrito na matriz sob o art. (…), o qual é de sua propriedade.
Na réplica, para refutar a excepção de autoridade do caso julgado, sustentam os embargantes que inexiste caso julgado, por falta de identidade das partes, defendendo, ainda, que a autoridade de caso julgado é sempre relativa à extensão objectiva da sentença, o que inclui as suas partes. Prosseguem, reiterando que são os donos do prédio em litígio, prédio esse que lhes adveio por sucessão e que tal prédio é fisicamente diferente do objecto mediato da sentença dada à execução, reiterando também que este título só produz efeitos relativamente aos RR., … e … (que tinham essa posição processual no P. 709/13.9TBLLE supra referido). Por isso, concluem os embargantes, que têm o direito constitucionalmente consagrado de defender a sua propriedade, o que só agora tiveram oportunidade de fazer, pelo que, não podem ser-lhes opostos os efeitos de uma decisão na qual – de todo em todo – não foram parte.
Foi realizada audiência prévia e, posteriormente, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido saneador-sentença, onde veio a decidir que o prédio denominado “Restaurante (…)” não corresponde ao prédio reivindicado pelos embargantes mas, pelo contrário, corresponde ao prédio inscrito na matriz sob o art. (…), da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, ou seja, ao prédio objecto da execução a que estes autos estão apensos e, em consequência, com base na decisão proferida no aludido P. 709/13.9TBLLE, julgou procedente a excepção inominada da autoridade de caso julgado, suscitada pelos embargados, absolvendo estes da instância (cfr. arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, alínea e), todos do C.P.C.).
Inconformados com tal decisão dela apelaram os embargantes, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A. A situação do prédio definida na sentença-título não impede a procedência dos embargos.
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A decisão transitada em julgado, constitui uma excepção dilatória que implica a tríplice identidade constante do artigo 581.º do CPC, ou seja, a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir.
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Não havendo identidade dos sujeitos como é o caso, não há tríplice identidade, nem caso julgado.
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A identidade dos sujeitos é condição obrigatória para a verificação do princípio do contraditório constitucional e de uma lide justa.
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No processo da sentença que gerou o título executivo, não houve contraditório na audiência de julgamento da primeira instância que correu contra os comodatários da apelante.
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O tribunal deveria ter julgado que a situação do prédio definida na sentença-título não impede a procedência dos embargos.
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O facto de a sentença-título mencionar que o artigo matricial n.º (…) é o do Restaurante (…), não constitui excepção de autoridade de caso julgado.
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A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo entende que não existe caso julgado, por inexistir identidade dos sujeitos, fundamentando ela própria com doutrina do Professor Manuel de Andrade.
I. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo entende erroneamente que existe autoridade do caso julgado quanto à declaração do artigo matricial a que corresponde o prédio vertido na sentença.
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As declarações fiscais são mutantes por natureza, podendo ser alteradas a toda a hora e não ficando sujeitas à rigidez do caso julgado.
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De um prédio podem resultar vários artigos fiscais (por demolição e nova construção, por constituição em propriedade horizontal etc.), sem que a autoridade de caso julgado judicial tenha qualquer influência ou sequer jurisdição (administrativa e fiscal) nessa determinação/sedimentação.
L. A determinação do artigo matricial a que corresponde o imóvel é grosso modo, está adstrito ao proprietário declarado à Administração Tributária, uma vez que a caderneta predial exprime, por declaração dos próprios contribuintes, elementos presuntivos de propriedade.
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A consideração de um documento ou informação fiscal presuntiva de propriedade numa sentença desta natureza, está apenas relacionado com a identidade dos sujeitos e nada mais (a dos presuntivos proprietários).
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Documento esse que pode ser alterado a todo o tempo, sempre que razões relacionadas com o sujeito passivo da obrigação fiscal – o proprietário – o determinem.
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A Meritíssima Juiz do tribunal a quo entende que a discussão sobre a titularidade do direito no âmbito da acção n.º 709/13.9TBLLE que gerou a sentença-título não vincula os aqui apelantes deixando íntegra a consistência do seu direito, ou seja, a consistência do seu direito de propriedade e da sua consequente defesa em tribunal.
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A consideração de um documento fiscal de natureza meramente declarativa na sentença não tem qualquer relevância para efeitos de autoridade de caso julgado.
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Os prédios não são fisicamente instalados nos artigos matriciais fiscais, são apenas declarados pelos próprios contribuintes e é essa mesma declaração que gera o artigo matricial.
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São documentos usados para efeitos fiscais, com grandes reservas no que toca a qualquer outro tipo de valências.
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A Administração Tributária não tem noção da localização exacta de grande parte dos prédios adstritos aos artigos matriciais, porque a inscrição na matriz e a caderneta predial não tem vocação de planta de localização.
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A inscrição na matriz e a caderneta predial são declarações fiscais para apuramento de Imposto Municipal sobre Imóveis que, antigamente, à data da declaração do artigo (…), exigiam muito menos formalidades, para apuramento do imposto de SISA.
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O Sumário (VI) do Ac. TRP n.º 1677/15.8T8VNG.P1, de 21-11-2016, deliberou que “A parte que em acção de reivindicação obtém sentença declaratória do seu direito de propriedade sobre determinado imóvel não pode, regra geral, em...
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