Acórdão nº 1794/16.7T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum pedindo que a acção seja julgada procedente e, por consequência: “

  1. O não aumento salarial na retribuição mensal base do A. face a colegas com a mesma categoria profissional e funções ser declarada discriminatória e violadora do principio constitucional da igualdade e do principio “para trabalho igual salário igual” e por essa via declarar-se esse facto como ato discriminatório lesivo do A., e em consequência ser a R. condenada a pagar ao A. a título de danos patrimoniais correspondentes às diferenças na retribuição mensal base desde maio de 2007 a julho de 2013 uma importância total de € 4.816,17; b) O não aumento salarial no subsídio de alimentação do A. face a colegas com a mesma categoria profissional e funções ser declarado discriminatório e violador do principio constitucional da igualdade e do principio “para trabalho igual salário igual” e por essa via declarar-se esse facto como ato discriminatório lesivo do A., e em consequência ser a R. condenada a pagar ao A. a título de danos patrimoniais correspondentes às diferenças no subsidio de alimentação no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013 uma importância total de € 9.267,88; c) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças na retribuição devida por trabalho noturno no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013 (25% acréscimo) uma importância total de € 1.215,82; d) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças na retribuição devida por trabalho suplementar prestado na 1.ª hora (50%) no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013 uma importância total de € 1.384,08; e) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças na retribuição devida por trabalho suplementar prestado na 2.ª hora e seguintes (75%) no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013 uma importância total de € 2.722,24; f) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças por trabalho suplementar prestado em dia de folga no período entre junho de 1998 e dezembro 2013 uma importância total de € 931,58; g) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças por trabalho suplementar prestado em dia de extra folga no período entre julho de 1998 e dezembro de 2013 uma importância total de € 1.058,12; h) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças por trabalho suplementar prestado em dia feriado no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013 uma importância total de € 520,93; i) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças por trabalho suplementar prestado em dia extra feriado no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013 uma importância total de € 438,90; j) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças no subsídio de agente único liquidado no período entre janeiro de 2000 e dezembro de 2013 uma importância total de € 1.207,91; k) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças no subsidio de agente único nas retribuições de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal liquidadas no período entre 1998 e 2013 uma importância total de € 1.160,33; l) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de média da retribuição auferida por trabalho suplementar prestado regular e periodicamente nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsidio de Natal liquidadas no período entre 1998 e 2013 uma importância total de € 11.421,39; m) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de descanso compensatório não gozado nem pago no período entre dezembro de 2003 e julho de 2012 uma importância total de € 14.192,00; n) A R. ser condenada a cumprir o disposto na Cl.ª69.ª b) e c) do CCTV aplicável, bem como assim declarar-se devido por força dos usos e costume em vigor na empresa o direito do A., cônjuge e filhos estudantes a passes/títulos de transporte mensais/anuais; o) A R. ser condenada a título de indemnização por danos não patrimoniais (danos morais) por ato discriminatório lesivo e assédio moral, consubstanciada na alteração unilateral dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar dos do A. operada em abril de 2016, no pagamento ao A. da importância de € 5.000,00; p) Ser declarada ilícita a alteração operada unilateralmente pela R. em abril de 2016 dos dias de descanso semanal do A. (obrigatório e complementar) para a quarta-feira e a terça-feira, e a R. ser condenada na reposição ou fixação ao A. do domingo e do sábado como dias de descanso semanal obrigatório e complementar; q) A R. ser condenada a pagar ao A. juros à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das importâncias peticionadas até efetivo e integral pagamento.

    ”.

    Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo, que sendo trabalhador subordinado da ré, esta tratou-o de forma discriminatória, assediou-o moralmente e não lhe satisfez integralmente os créditos laborais a que tinha direito e que melhor identifica e quantifica ao longo da petição inicial, estando por isso constituído nos direitos correspondentes aos pedidos formulados.

    A ré contestou, concluindo que “Devem as exceções aqui invocadas ser verificadas e julgadas procedentes, absolvendo-se a R. nos termos legais admissíveis. Assim não se entendendo, deve considerar-se a impugnação dos factos tal como aqui exposta, ordenando-se a produção de prova e julgando-se a final como improcedentes os pedidos do Autor.

    ”.

    Alegou, muito em síntese, que estão prescritos parte dos créditos laborais peticionados pelo autor, o qual nunca assediou, nem tratou de forma discriminatória e a quem satisfez todos os créditos laborais de que era titular, nada lhe sendo devido.

    Respondeu o autor para, no essencial, pugnar pela improcedência das excepções invocadas pela ré e concluir como tinha feito na petição.

    A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença se cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

  2. Condeno a R. a pagar ao A. a quantia a liquidar posteriormente relativa a diferenças no subsídio de alimentação no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013, no subsídio de agente único no período entre janeiro de 2000 e dezembro de 2013, na retribuição devida por trabalho noturno e suplementar efetivamente prestado pelo A. no período entre junho/julho de 1998 e dezembro de 2013, atendendo-se unicamente, até cinco anos antes do início desta ação, às quantias que foram pagas a esse título ao A. e que constem dos seus recibos de vencimento e sendo descontados os valores relativos a tempos de disponibilidade do A., e descanso compensatório não gozado nem pago no período entre dezembro de 2003 e julho de 2012, bem como quantia a liquidar posteriormente correspondente às retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal (neste último caso só até 30/11/2003) peticionadas pelo A. e ainda em dívida considerando as quantias já pagas pela R. a esse título, pagas pelo menos onze vezes pela R. num mesmo ano ao A. nos períodos de tempo a que se reporta esta ação a título de subsídio de agente único e retribuição auferida por trabalho suplementar efetivamente prestado entre 1998 e 2013, atendendo-se unicamente, até cinco anos antes do início desta ação, às quantias que foram pagas a esse título ao A. e que constem dos seus recibos de vencimento e sendo descontados os valores relativos a tempos de disponibilidade do A., sendo essas quantias, que nunca poderão exceder os montantes peticionados pelo A. a esses títulos, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos desde a data de vencimento dessas obrigações e até efetivo e integral pagamento; b) Condeno a R. a atribuir ao A., ao seu cônjuge e aos seus filhos estudantes passes/títulos de transporte mensais/anuais gratuitos, nos termos previstos no instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável; c) Absolvo a R. do demais peticionado pelo A.; d) Não condeno qualquer uma das partes como litigante de má fé.

    ”.

    Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

    Não se conformando também com o decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

    Contra-alegaram a ré e o autor, pugnando pela improcedência das apelações.

    Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência das apelações.

    Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

    II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) saber se...

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