Acórdão nº 1794/16.7T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2019
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 29 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum pedindo que a acção seja julgada procedente e, por consequência: “
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O não aumento salarial na retribuição mensal base do A. face a colegas com a mesma categoria profissional e funções ser declarada discriminatória e violadora do principio constitucional da igualdade e do principio “para trabalho igual salário igual” e por essa via declarar-se esse facto como ato discriminatório lesivo do A., e em consequência ser a R. condenada a pagar ao A. a título de danos patrimoniais correspondentes às diferenças na retribuição mensal base desde maio de 2007 a julho de 2013 uma importância total de € 4.816,17; b) O não aumento salarial no subsídio de alimentação do A. face a colegas com a mesma categoria profissional e funções ser declarado discriminatório e violador do principio constitucional da igualdade e do principio “para trabalho igual salário igual” e por essa via declarar-se esse facto como ato discriminatório lesivo do A., e em consequência ser a R. condenada a pagar ao A. a título de danos patrimoniais correspondentes às diferenças no subsidio de alimentação no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013 uma importância total de € 9.267,88; c) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças na retribuição devida por trabalho noturno no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013 (25% acréscimo) uma importância total de € 1.215,82; d) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças na retribuição devida por trabalho suplementar prestado na 1.ª hora (50%) no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013 uma importância total de € 1.384,08; e) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças na retribuição devida por trabalho suplementar prestado na 2.ª hora e seguintes (75%) no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013 uma importância total de € 2.722,24; f) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças por trabalho suplementar prestado em dia de folga no período entre junho de 1998 e dezembro 2013 uma importância total de € 931,58; g) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças por trabalho suplementar prestado em dia de extra folga no período entre julho de 1998 e dezembro de 2013 uma importância total de € 1.058,12; h) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças por trabalho suplementar prestado em dia feriado no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013 uma importância total de € 520,93; i) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças por trabalho suplementar prestado em dia extra feriado no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013 uma importância total de € 438,90; j) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças no subsídio de agente único liquidado no período entre janeiro de 2000 e dezembro de 2013 uma importância total de € 1.207,91; k) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de diferenças no subsidio de agente único nas retribuições de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal liquidadas no período entre 1998 e 2013 uma importância total de € 1.160,33; l) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de média da retribuição auferida por trabalho suplementar prestado regular e periodicamente nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsidio de Natal liquidadas no período entre 1998 e 2013 uma importância total de € 11.421,39; m) A R. ser condenada a pagar ao A. a título de descanso compensatório não gozado nem pago no período entre dezembro de 2003 e julho de 2012 uma importância total de € 14.192,00; n) A R. ser condenada a cumprir o disposto na Cl.ª69.ª b) e c) do CCTV aplicável, bem como assim declarar-se devido por força dos usos e costume em vigor na empresa o direito do A., cônjuge e filhos estudantes a passes/títulos de transporte mensais/anuais; o) A R. ser condenada a título de indemnização por danos não patrimoniais (danos morais) por ato discriminatório lesivo e assédio moral, consubstanciada na alteração unilateral dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar dos do A. operada em abril de 2016, no pagamento ao A. da importância de € 5.000,00; p) Ser declarada ilícita a alteração operada unilateralmente pela R. em abril de 2016 dos dias de descanso semanal do A. (obrigatório e complementar) para a quarta-feira e a terça-feira, e a R. ser condenada na reposição ou fixação ao A. do domingo e do sábado como dias de descanso semanal obrigatório e complementar; q) A R. ser condenada a pagar ao A. juros à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das importâncias peticionadas até efetivo e integral pagamento.
”.
Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo, que sendo trabalhador subordinado da ré, esta tratou-o de forma discriminatória, assediou-o moralmente e não lhe satisfez integralmente os créditos laborais a que tinha direito e que melhor identifica e quantifica ao longo da petição inicial, estando por isso constituído nos direitos correspondentes aos pedidos formulados.
A ré contestou, concluindo que “Devem as exceções aqui invocadas ser verificadas e julgadas procedentes, absolvendo-se a R. nos termos legais admissíveis. Assim não se entendendo, deve considerar-se a impugnação dos factos tal como aqui exposta, ordenando-se a produção de prova e julgando-se a final como improcedentes os pedidos do Autor.
”.
Alegou, muito em síntese, que estão prescritos parte dos créditos laborais peticionados pelo autor, o qual nunca assediou, nem tratou de forma discriminatória e a quem satisfez todos os créditos laborais de que era titular, nada lhe sendo devido.
Respondeu o autor para, no essencial, pugnar pela improcedência das excepções invocadas pela ré e concluir como tinha feito na petição.
A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença se cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
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Condeno a R. a pagar ao A. a quantia a liquidar posteriormente relativa a diferenças no subsídio de alimentação no período entre junho de 1998 e dezembro de 2013, no subsídio de agente único no período entre janeiro de 2000 e dezembro de 2013, na retribuição devida por trabalho noturno e suplementar efetivamente prestado pelo A. no período entre junho/julho de 1998 e dezembro de 2013, atendendo-se unicamente, até cinco anos antes do início desta ação, às quantias que foram pagas a esse título ao A. e que constem dos seus recibos de vencimento e sendo descontados os valores relativos a tempos de disponibilidade do A., e descanso compensatório não gozado nem pago no período entre dezembro de 2003 e julho de 2012, bem como quantia a liquidar posteriormente correspondente às retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal (neste último caso só até 30/11/2003) peticionadas pelo A. e ainda em dívida considerando as quantias já pagas pela R. a esse título, pagas pelo menos onze vezes pela R. num mesmo ano ao A. nos períodos de tempo a que se reporta esta ação a título de subsídio de agente único e retribuição auferida por trabalho suplementar efetivamente prestado entre 1998 e 2013, atendendo-se unicamente, até cinco anos antes do início desta ação, às quantias que foram pagas a esse título ao A. e que constem dos seus recibos de vencimento e sendo descontados os valores relativos a tempos de disponibilidade do A., sendo essas quantias, que nunca poderão exceder os montantes peticionados pelo A. a esses títulos, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos desde a data de vencimento dessas obrigações e até efetivo e integral pagamento; b) Condeno a R. a atribuir ao A., ao seu cônjuge e aos seus filhos estudantes passes/títulos de transporte mensais/anuais gratuitos, nos termos previstos no instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável; c) Absolvo a R. do demais peticionado pelo A.; d) Não condeno qualquer uma das partes como litigante de má fé.
”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...
Não se conformando também com o decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...
Contra-alegaram a ré e o autor, pugnando pela improcedência das apelações.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência das apelações.
Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) saber se...
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