Acórdão nº 1163/16.9T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório S...

, viúva, residente no ..., intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra L..., SA, com sede em ...

alegando, em síntese que: É viúva do sinistrado J..., com quem foi casada, tendo em 13/10/2009 sido decretada por mútuo consentimento a separação de pessoas e bens; esta separação prendeu-se com o facto de a A. não ter querido assumir responsabilidades bancárias e de outra natureza na qualidade de cônjuge do sinistrado e no âmbito da sua atividade comercial; desconhecia que havia a hipótese de estipular uma pensão de alimentos e na vida do casal nada se alterou pois tal valor era voluntariamente prestado pelo sinistrado com a comparticipação do seu salário para a família e seu sustento; o rendimento de ambos era gerido como um só, pelo que, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 57.º, n.º 1, b) da LAT; a A. tem carência de alimentos, sozinha não consegue prover ao sustento da sua família; se assim não se entender, desde outubro de 2009 que a A. e o sinistrado passaram a viver em união de facto preenchendo os requisitos da alínea a) do citado normativo.

Termina, dizendo que pela presente ação pretende ver reconhecido o seu direito à atribuição da pensão por morte do seu marido em virtude da ocorrência de acidente de trabalho e o seu direito a alimentos por deles carecer e, ainda, ver a Ré condenada no pagamento da pensão por morte, devendo a ação ser julgada procedente por provada e a Ré condenada nos precisos termos do pedido.

* A Ré seguradora contestou, alegando, em síntese, que: A A. não é beneficiária do sinistrado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57.º da LAT; ambos os cônjuges prescindiram de alimentos; parece não existir carência de alimentos por parte da A. e, ainda, que pela via da união de facto também não assiste à A. qualquer direito, uma vez que o regime do casamento e da união de facto não podem cumular-se.

Termina, dizendo que deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido, com as legais consequências.

* Foi proferido o despacho saneador de fls. 347 e segs.; selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

Foi, depois, proferida sentença (fls. 379 e segs.) e de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolvo a R., “L..., S.A.”, dos pedidos contra si formulados pela A.”.

* A A.

, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: ...

A Ré respondeu ao recurso alegando que: ...

O recurso foi julgado extemporâneo no tribunal de 1ª instância, no entanto, a A. reclamou e, por decisão deste Tribunal da Relação, o recurso foi admitido.

* O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 452 e 453, concluindo no sentido da “revogação da sentença e procedência do recurso, não porque o caso se enquadra na alínea b) – ex-cônjuge com direito a alimentos – mas na alínea a) ambos do nº 1, do artigo 57º - parte final – da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, como subsidiariamente, vem referido no recurso.” Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Saneamento A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.

III – Fundamentação a) Factos provados constantes da sentença recorrida: 1.

J... faleceu no dia 17 de junho de 2016 – A) dos factos assentes; 2.

Nesse dia, J... trabalhava, com a categoria profissional de gerente, sob a autoridade de direção de "..., Lda." e auferia a retribuição de € 530,00 x 14 meses + € 2,42 x 22 dias x 11 meses, num total anual de € 8.005,64 – B) dos factos assentes; 3.

Nesse dia, J... encontrava-se a reparar uma avaria na suspensão pneumática do camião junto da cabine, esta desprendeu-se e J... ficou entalado entre a cabine e o pneumático frontal esquerdo – C) dos factos assentes; 4.

Em consequência direta e necessária do descrito em C), J... sofreu hemorragia subaracnoídea associada a compressão torácica (asfixia posicional), as quais foram consequência direta e necessária da sua morte – D) dos factos assentes; 5.

A entidade patronal de J... tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a R., através da apólice n.º ..., pelo salário de € 700,00 x 14 meses, num total anual de € 9.800,00 – E) dos factos assentes; 6.

A A. casou com J... em 7 de setembro de 1998 – F) dos factos assentes; 7.

Em 13 de outubro de 2009 foi decretada a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento entre a A. e J... – G) dos factos assentes; 8.

Para efeito da decisão mencionada em G) os então requerentes declararam manter o propósito de se separar de pessoas e bens, bem como os acordos apresentados sobre o destino da casa de morada de família, a regulação das responsabilidades parentais quanto ao filho menor e de que prescindem de pensão de alimentos um em relação ao outro – H) dos factos assentes; 9.

A A. e J... decidiram requerer a sua separação de pessoas e bens porque a A. não queria assumir responsabilidades bancárias e de outra natureza na qualidade de cônjuge e no âmbito da atividade comercial de J... – 1 da base instrutória; 10.

Desde a data em que casaram um com o outro, a A. e J... mantiveram a sua morada na mesma habitação, na Rua ... – 2 da base instrutória; 11.

O rendimento do casal era gerido como um só e com ele...

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