Acórdão nº 347/18.0GBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCLARISSE GON
Data da Resolução11 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO - 1.

No processo comum singular nº 347/18.0GBVVD da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Vila Verde, após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença com a seguinte “DECISÃO” (transcrição): “Assim, e pelo exposto:

  1. Condeno o arguido, A. R., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação (no espaço físico da residência e durante 24h/dia), nos termos do artigo 43.º/1 e 2 do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos regulamentados na Lei n.º 33/2010, de 2/9.

  2. Vai ainda o arguido condenado na sanção acessória de dois anos de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado na via pública – artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

    *Mais se condena o arguido nas custas do processo com taxa de justiça que se fixa em metade de uma UC, a reduzir a metade em virtude da confissão dos factos, e nos respetivos encargos (artigos 513º, n.º 1 e 2 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais).

    Comunique à A.N.S.R. e I.M.T..

    Notifique, sendo o arguido para no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, entregar todas as licenças de condução que possua neste Tribunal ou em qualquer posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

    Notifique.

    Após trânsito: a) comunique à equipa regional da Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, solicitando que diligencie pela colocação do condenado em cumprimento de pena na sua residência (24h/dia), com instalação dos meios de vigilância eletrónica necessários à fiscalização; b) comunique ao registo criminal.

    Atendendo às necessidades de acompanhamento médico do arguido, caso exista alguma marcação de consulta ou exames médicos, decide-se autorizar a saída (excecional) do arguido da sua residência por motivos de saúde devidamente fundamentados, devendo a DGRSP averiguar previamente se o pedido se justifica.

    Proceder-se-á ao depósito da presente sentença (cf. artigo 372º, n.º5, do CPP).” (fls. 126).

    - 2.

    Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, A. R., rematando a correspondente motivação com as seguintes “CONCLUSÕES” (transcrição): “1 - O tribunal recorrido, por sentença proferida em 06 de Julho de 2018, decidiu:

  3. Condeno o arguido, A. R., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação (no espaço físico da residência e durante 24h/dia), nos termos do artigo 43.º/1 e 2 do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos regulamentados na Lei n.º 33/2010, de 2/9. b) Vai ainda o arguido condenado na sanção acessória de dois anos de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado na via pública – artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

    2 - O arguido/Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida, merecendo a mesma censura, pelo que o recurso versará sobre a matéria de facto e de direito, como veremos infra.

    3 - No entanto, por uma questão de lealdade processual, o arguido/Recorrente aceita, desde já, todos os factos dados como provados na sentença recorrida, na medida em que o mesmo confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade os factos constantes da acusação e que foram dados como provados.

    4 - Pelo que, o presente recurso apenas versará sobre matéria de direito, concretamente na pena e na determinação da medida concreta da pena, na medida em que o Recorrente não concorda com a pena e da determinação da medida concreta da pena, o que será analisado infra.

    5 - Na verdade, não pode o ora Recorrente aceitar por considerar que são excessivas e, como tal, devia ser aplicada uma pena menos gravosa e claramente diversa da decidida pelo tribunal recorrido.

    6 - O Tribunal Recorrido ao decidir assim violou o consagrado nos artigos 40.º, 71.º do Código Penal, mas também quanto à pena acessória o artigo 69.º al. a) do Código Penal.

    7 - Ora, na verdade apesar de o Recorrente ter condenações anteriores pela prática do mesmo tipo legal de crime, o certo é que as mesmas já ocorreram há cerca de 10 anos, o que se pressupõe que o Recorrente tem pautado a sua conduta de forma correcta e longe da vida delinquente.

    8 - Tanto assim é que, o Recorrente encontra-se deveras arrependido pelo sucedido e demonstrou um arrependimento no decurso da audiência de discussão e julgamento, tendo, inclusive, confessado integralmente e sem reservas os factos respeitantes quanto a este crime de condução em estado de embriaguez.

    9 - Além disso, o arguido/Recorrente demonstrou de forma clara e verdadeira a sua situação pessoal, económica e social, conforme decorre expressamente do Relatório Social junto aos autos.

    10 - O arguido/Recorrente encontra-se inserido profissionalmente ao serviço do matadouro “X”, em …, …, desde Maio 2017 e desempenha funções como operador de produção, mas atualmente, por necessidade da empresa, trabalha na distribuição de carne apoiando o motorista, auferindo um salário de 600,00€ mensais.

    11 - Sendo que, reside sozinho num apartamento de tipologia T1, arrendado, situado numa zona residencial da cidade, sem problemáticas sociais relevantes.

    12 - Além de que, tem como despesas mensais a renda de casa no valor de 220,00€, na qual está incluído o pagamento da água, luz e gás. Tem ainda como despesa fixa mensal o valor da prestação de alimentos relativa a um filho menor, num valor de 100,00€. Mantendo ainda uma relação amorosa com a sua companheira desde há já quatro anos.

    13 - Desta forma, claramente se percebe que o Recorrente encontra-se claramente inserido social, profissional e economicamente, pelo que perder tudo isto seria muito mais nocivo para o Recorrente do que as exigências de prevenção geral e especial que e vão tentar cumprir com a pena de prisão de cinco meses em regime de permanência na habitação a que este foi condenado.

    14 - Na verdade, está em causa uma pessoa de 50 anos, que na verdade já teve um passado mais negro, e com problemas ao nível do alcoolismo, mas que tem tentado alterar a sua vida, o que tem conseguido, como já se explanou, porque trabalha, cumpre as suas obrigações.

    15 - Ora, retirar a este homem tudo o que ele já conseguiu conquistar seria empurrá-lo novamente para o abismo e talvez novamente para a dependência do álcool.

    16 - Pois, é claro que iria perder o trabalho, e nem tão pouco conseguia suportar as suas despesas mensais ficando em casa nos cincos meses a que foi condenado. Na verdade, se não trabalhar como suporta a renda? Como consegue alimentar-se? Como paga a pensão de alimentos ao filho? Seria novamente um ciclo negativo que iria ser avassalador na vida do Recorrente.

    17 - Além de que, perdendo a casa como seria possível aplicar os meios de fiscalização e controlo à distância no âmbito do regime de permanência na habitação? 18 - A isto acresce que, atendendo à idade do Recorrente é cada vez mais difícil conseguir encontrar um emprego sólido, com uma entidade empregadora cumpridora no pagamento da retribuição mensal, como o que detém na presente data.

    19 - Além disso, também a questão da retaguarda familiar que não existe, ou seja, como poderia o Recorrente ir às compras adquirir bens alimentares se não tem ninguém junto de si? 20 - Ou seja, estamos perante uma série de questões e problemas que se levantam com a aplicação do regime de permanência na habitação ao ora Recorrente que não foram, com o devido respeito, colocadas e analisadas, o que impõe uma nova análise quanto à determinação da pena e da sua medida.

    21- Também deverá ter-se em consideração a confissão integral e sem reservas o Recorrente.

    22 - Assim como, o facto de em audiência de discussão em julgamento o Recorrente ter referido que não era proprietário de qualquer veículo automóvel, deslocando-se para o trabalho de transportes públicos ou de boleia com um colega de trabalho.

    23 - Por todas estas razões parece-nos que deveria ser de aplicar ao Recorrente uma pena de multa.

    24 - Caso assim não se entenda e se considere que ao ora Recorrente tem que se aplicar uma pena de prisão sempre se dirá que a mesma deverá ser substituída por uma pena de multa.

    25 - Neste sentido, vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/02/2009, Processo n.º 71/04.0TAVGS.C1, disponível em www.dgsi.pt: “I. - A medida da pena deverá ser conferida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente e tendo com o limite inultrapassável da medida da culpa. Tutela dos bens jurídicos e reinserção do agente são as finalidades da aplicação de uma pena que não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa.

    1. - Entre as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal), deve o tribunal atender ao grau de ilicitude do facto, ao modo de execução, à gravidade das consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, à motivação do agente, às condições pessoais e económicas do agente, à conduta anterior e posterior ao facto, e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do art. 71º do C. Penal).” 26 - Na verdade, as penas de prisão sendo fortemente restritivas de um direito constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da C.R.P (a liberdade individual), devem funcionar de acordo com uma lógica de última ratio.

    27 - Pelo que, nos termos do...

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