Acórdão nº 6292/06.4TBVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO DIOGO RODRIGUES
Data da Resolução08 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6292/06.4TBVNG-B.P1 * Sumário:...................................................................

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* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, instaurou, no dia 14/11/2017, a presente execução contra C…, pedindo que esta seja compelida a pagar-lhe, com juros moratórios e outros acréscimos, o capital de 1.811,50€, proveniente de tornas que lhe são devidas pela partilha que foi levada a cabo no processo de inventário n.º 6292/06.4TBVNG-A, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, J2, partilha essa já judicialmente homologada por despacho transitado em julgado.

2- Perante este pedido recaiu o seguinte despacho: “De acordo com o disposto nos arts. 122º e 131º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), os Juízos de família e Menores apenas são competentes, em sede executiva, para tramitar, preparar e julgar execuções por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges e ainda para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual civil.

Por sua vez, estabelece o art. 129º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil (nº 1), e que estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos juízos de família e menores (nº 2).

No caso concreto, pretende a Exequente executar sentença proferida no processo de inventário que sob o nº 6292/06.4TBVNG-A corre termos neste Tribunal de Família e Menores.

Não cabe, conforme decorre dos citados normativos, a presente execução no âmbito da competência material especializada dos juízos de família e menores (no sentido defendido cfr. decisões dos conflitos negativos de competência suscitados junto do Tribunal da Relação do Porto nºs 3494/11.5TBVNG – B e 10087/17.1T8PRT).

Posto isto, e porque tal é de conhecimento oficioso, em obediência ao estatuído nos arts. 64, 65º, 96º, a), 97º, 98º, 99º, 576º, 577º, al. a), 578º, do C. de Processo Civil, 122º, 129º e 131º, da LOSJ, declaro este Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia incompetente em razão da matéria para a tramitação da presente execução.

Consequentemente, ao abrigo do estabelecido nos arts. 734º e 726º, nº 2, al. b), do C. de Processo Civil, rejeito a apresente execução e determino a sua extinção.

(…)”.

3- Inconformado com este despacho, dele recorre o exequente, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) É nulo o despacho de fls. do Tribunal a quo com referência citius n.º 392439812 de 10/05/2018, onde sumariamente o Tribunal a quo se declara incompetente em razão de matéria e rejeita liminarmente a presente execução e determina a sua extinção sem mais em clara violação dos art.ºs 6.º, 85.º, 152.º, 195º, 726.º, n.º 2 do CPC, e 122.º, n.º 2 da LOSJ porquanto, se trata de acto que a lei não admite; B) Já que a execução de decisão proferida por tribunais...

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