Acórdão nº 591/06.2TAOER-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2019
Magistrado Responsável | JOÃO PEDRO MALDONADO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº591/06.2TAOER-C.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto*I. B… veio interpor recurso da decisão proferida no processo comum colectivo, juízo central criminal do Porto, Tribunal da Comarca do Porto, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 3 anos e 6 meses.
*I.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente).
Por Acórdão transitado em julgado em 20/02/2014, a arguida B… foi condenada pela prática de crimes de burla e de falsificação na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.
No processo nº27/13.2PEVNG, a arguida foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por decisão transitada em julgado a 26/07/2018, cujos factos ocorreram desde Maio de 2015 a 14 de Março de 2016, no período da suspensão da pena.
Procedeu-se à tomada de declarações da arguida , a qual não conseguiu justificar de uma forma cabal o motivo de tal condenação, sendo que a pena aplicada é reveladora de uma gravidade elevada.
Pelo exposto, entende o Tribunal que as finalidades que estiveram na base da suspensão ficaram definitivamente comprometidas com a prática deste novo crime, motivo pelo qual se decide revogar a suspensão da execução da pena, determinando o cumprimento efectivo da mesma ( três anos e seis meses de prisão).
*I.2. Recurso da arguida (conclusões que se reproduzem parcialmente).
III- Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.» IV - O primeiro requisito encontra-se manifestamente demonstrado nos autos, sendo claro que a arguida durante o período da suspensão, cometeu um crime de tráfico p.p. art.º 21º n.º 1 DL 15/93 de 22.01.
V - Não obstante, a revogação da execução da pena de prisão não é automática VI - Para que possa ser revogada a suspensão da execução da pena, é necessário avaliar se face à natureza e circunstâncias do crime cometido, ao passado do condenado, às suas circunstâncias pessoais actuais, e às necessidades de proteção do bem jurídico violado, e de reintegração daquele na sociedade, é conveniente revogar a suspensão da pena, por ter sido infirmado de forma definitiva o juízo de prognose que alicerçou a convicção de que a suspensão se revelava suficiente.
IX - Ora, a arguida, foi condenada por um crime de natureza substancialmente diferente, já que as suas condenações...
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