Acórdão nº 1598/17.0T8PVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CORREIA GOMES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 1598/17.0T8PVZ-A.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; Filipe Caroço; Judite Pires Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1.1. No processo n.º 1598/17.0T8PVZ-A do Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim, J3, da Comarca do Porto, em que são: Recorrente/Réus (RR): B…, Lda.; C…; D….

Intervenientes: E… – Companhia de Seguros, S. A.

Recorrida/Autora (A): F… foi proferida decisão em 19/jun./2018, que julgou improcedente a excepção de caducidade, considerando-se que os factos aqui em causa correspondem a um contrato de empreitada de bens de consumo, integrando-se o mesmo no regime previsto no DL n.º67/2003, de 8/abr..

1.2 A A. interpôs esta acção contra as RR. em 10/nov./2017, dizendo que procurou os serviços médico-dentários das mesmas, sendo a primeira uma sociedade dentária e de odontologia, enquanto as demais são médicas dentistas que aí prestam serviços, tendo mediante aconselhamento destas últimas acordado na colocação de uma prótese fixa com utilização mínima de quatro implantes, feitas no próprio osso, com o custo de € 6.790,00, sem que a prótese cobrisse o palato, iniciando-se os procedimentos, em 10/abr./2015 e terminando em 14/jul./2016, sendo realizados e efectuados os pagamentos de forma escalonada, não estando, no entanto, a prótese de acordo com o seu perfil, cobrindo o palato, aparentando uma face deformada e causando-lhe desconforto e outros inconvenientes que descreveu. Mais sustentou que informou a segunda R. disso mesmo em 18/jul./2016, sendo-lhe retirada essa prótese em 21/jul./2016 e colocada uma nova prótese em 11/ago./2016, cuja base superior apenas cobria metade do palato, mantendo-se no entanto as queixas funcionais e estéticas anteriormente mencionadas, que logo comunicou, queixando-se da impossibilidade de manter essa mesma prótese, sendo agendada uma consulta para 26/set./2016, onde mais uma vez se queixou disso mesmo, tendo a 3.º R. concordado com a inadequação da prótese, aconselhando a uma outra opinião médica, o que ocorreu em 07/out./2016, onde tal foi reconhecido, informando as RR. disso mesmo em 10/out./2016e solicitando a A. o seu ressarcimento dos serviços pagos, o que foi recusado, tendo na reparação daqueles defeitos despendido €3.240,00, terminando pedindo a condenação das RR. a pagarem-lhe €6.640,00, acrescidos de juros à taxa legal até efectivo pagamento.

1.3 As RR. contestaram em 20/dez./2017 sustentando, na parte que agora releva, que o período de execução da prestação de serviços foi entre meados de 2015 até 26/set./2016, data em que a A. expressamente denunciou todas as queixas que invoca, pelo que há muito que deveria ter exercido o seu direito às indemnizações, face ao disposto no artigo 1224.º, n.º 1 Código Civil, mais suscitando, entre outras coisas, a intervenção provocada da E… – Companhia de Seguros, S. A., 1.4 A A. replicou 01/fev./2018 mantendo a sua posição inicial e a inexistência de qualquer caducidade, sustentando-se no disposto no artigo 5.º-A, n.º 2, 3 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/abr., com as alterações do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21/mai., considerando que esta legislação aplica-se ao presente caso por via do seu artigo 1.º-A, n.º 1 e n.º 2.

1.5 A interveniente E…, S. A., contestou em 21/mai./2018 invocando, entre outras coisas, que a execução do serviço reporta-se ao período entre meados de 2015 e setembro de 2016, pelo que há muito deveria ter exercido o direito de reclamar a indemnização a que diz ter direito.

  1. As AA. interpuseram recurso da referida decisão em 13/jul./2018, pugnando pela sua revogação, concluindo do seguinte modo: 1. In casu, estamos perante a realização de um ato médico, nomeadamente de Medicina Dentária, mais especificamente por todo o processo de subtracção dentária, colocação de implantes, osteintegração e que culmina com a aplicação de uma prótese dentária; 2. O Tribunal a quo e o Mm.º Juiz qualificaram a relação contratual entre médico e paciente como um Contrato de venda de bens ao consumo, pelo regime de empreitada, de acordo com o DL nº 67/2003, de 8 de Abril; 3. Ora, na situação vertente, conforme acima invocado não se está somente perante a aquisição de uma prótese e, sempre se diga, nem sequer essa prótese foi a sugerida pelas recorridas; 4. Estamos perante uma prestação de serviços médicos, complexa, dilatada no tempo e que finaliza com a aplicação da prótese; 5. Salvo o devido respeito, um tal serviço não é compaginável com a aplicação ao mesmo do contrato de compra de bens de consumo; 6. Por definição, todo o processo ortodôntico de aplicação de prótese dentária, não cabe na letra da lei, do art.º 1.º-B, al. b) do DL n.º 67/2993 de 8 de Abril, e muito menos...

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