Acórdão nº 1388/16.7PBOER.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO.

No processo supra identificado, do Juízo Local Criminal de Oeiras- Juiz 2, do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste foi julgada a arguida AA…solteira, (…), nascida a ……1984, natural da freguesia de (………), filha de BB e de CC, titular do cartão de cidadão n.° ………., com residência na ………………..Leiria, tendo sido condenada pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210.°, n.° 1 do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja pena foi suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com subordinação a regime de prova.

*** Inconformado, M°.P°. veio interpor recurso da sentença da condenação, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 147 a 150 dos autos, com as seguintes conclusões que vão transcritas: 1. Por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 2, no dia 16-11-2018, a arguida foi condenada pela prática, em 12-09-2016, de um crime de roubo, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante subordinação a um regime de prova.

  1. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença recorrida, porque se entende que, ao condenar a arguida numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, o Tribunal a quo procedeu à aplicação retroactiva da Lei n.° 94/2017, de 23 de Agosto, a qual se afigura mais desfavorável à arguida.

  2. Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro, o artigo 50.°, n.° 5, do Código Penal, estabelecia que «O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.».

  3. Actualmente, por força da entrada cm vigor, no dia 21-11-2017, da Lei n.° 94/2017, de 23 de Agosto, o mesmo normativo prevê agora que «O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.».

  4. Por isso, apesar de se manter como limite mínimo o prazo de 1 ano, em resultado da revisão operada pela citada lei no artigo 50.°, n.° 5, do Código Penal, o limite máximo de duração da referida suspensão deixa de ter correspondência na duração da pena de prisão determinada na sentença e pode até ser superior, conquanto não ultrapasse o prazo máximo dos 5 anos.

  5. Face a estas premissas, a conclusão lógica onde terá de se desembocar é a de que o regime fixado pela lei nova é mais prejudicial à arguida, porque compreende um agravamento das consequências jurídicas do crime. E, como tal, a mesma apenas poderá ser aplicada aos factos praticados depois da sua entrada em vigor, por força do aludido princípio da proibição de aplicação retroactiva de lei penal menos favorável.

  6. No caso sub judice, andou mal o Tribunal recorrido ao aplicar a versão actual do aludido preceito legal. Isto porque, os factos pelos quais a arguida foi condenada ocorreram no dia 12-09-2016, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da citada Lei n.° 94/2017, de 23 de Agosto.

  7. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou, irremediavelmente, o disposto no artigo 29.°, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 2.°, n.os 1 e 4, do Código Penal, na vertente de proibição de retroactividade de lei penal desfavorável.

  8. Por outro lado, a decisão recorrida não respeitou o normativo inserto no artigo 50.°, n.° 5, do Código Penal (na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.° 94/2017, de 23 de Agosto), porque a duração da pena de substituição que foi aplicada à arguida ultrapassou a duração máxima legalmente permitida para a suspensão da execução da pena de prisão.

  9. Impõe-se, por isso, revogar parcialmente a sentença recorrida, determinando-se a sua substituição por uma outra decisão que condene a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do artigo 50.°, n.° 5, do mesmo diploma legal (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro), com subordinação a regime de prova.

    1 1 . Normas jurídicas violadas: o artigo 29.°, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2.°, n.os 1 e 4, do Código Penal, e o artigo 50.°, n.° 5 do Código Penal, na redacção vigente à data da prática do crime (que lhe foi dada pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro).

    Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, nos moldes e com as consequências supra referidas, assim se fazendo a habitual e a costumada JUSTIÇA! ** Neste Tribunal a Ex.m.a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em concordância com o exposto pelo M°.P°. na la. Instância no sentido da procedência do recurso. ** Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência.

    Cumpre conhecer e decidir.

    II- MOTIVAÇÃO.

    O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no art° 412° n° 1 e no art° 410 nos 2 e 3 do Código de Processo Penal.

    No caso, e, atentas as conclusões do recurso apenas vem colocado em causa o período fixado para a duração da suspensão da execução da pena de prisão fixada.

    Antes de nos debruçarmos sobre as questões colocadas, cumpre fazer a transcrição da factualidade fixada na decisão em recurso bem como a sua motivação, a fim de melhor compreensão e apreciação da questão colocada pelo arguido/recorrente.

    1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa, com interesse para a decisão resultou provada a seguinte matéria de facto: I. No dia 12 de Setembro de 2016, pelas 14H40, DD encontrava-se a caminhar apeada na Avenida (……….), em Oeiras.

  10. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida aproximou-se de DD pela sua retaguarda e, com um gesto repentino, arrancou-lhe um fio em prata dourada, com uma caixa em vidro acoplada, que aquela trazia ao pescoço, de valor não concretamente apurado.

  11. De seguida, a arguida encetou fuga, em passo de corrida, em direcção a um caminho perpendicular localizado na Avenida (….), o qual dá acesso à Rua ………, em Oeiras, com o aludido fio na mão, o qual fez seu.

  12. Ao actuar da forma supra descrita, a arguida representou e quis, através do recurso à força física, colocar DD na impossibilidade de lhe resistir e, deste modo, apoderar-se do fio em prata que aquela trazia ao pescoço, com intenção de o fazer seu, o que conseguiu, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono.

  13. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei.

    Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito: 6. A arguida AA é a única filha do casal progenitor, sendo a sua infância marcada pela precariedade económica e pela ausência de laços paternais, nunca tendo mantido contactos com o pai, tendo...

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