Acórdão nº 334/19.0YRLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | FILIPA COSTA LOURENÇO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: A Magistrada do Ministério Público requereu, nos termos dos artigos 50º nº 2 da Lei nº 144/99, de 31/6 e do Tratado de Extradição celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, aprovado pela resolução da Assembleia da República nº 5/94, de 3/2 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 3/94, da mesma data, a extradição do cidadão Brasileiro AA…, filho BB e de CC, nascido em ….1997, em ….., no Brasil, de nacionalidade Brasileira, portador de passaporte Brasileiro com o …………. e de BI Brasileiro com o nº ………….., detido no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária, com os seguintes fundamentos: 1º. Ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a Republica Federativa do Brasil solicita ao Estado Português a extradição do nacional Brasileiro acima identificado para efeitos de procedimento criminal contra o mesmo.
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Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta, e da sua documentação anexa, contra o cidadão em causa corre termos na secção Judiciária de Pernanbuco, 13ª Vara Federal/PE, o Processo IPL nº 648/2017 (nº da Justiça Federal 0817479-93.2918.4.05. 8300) em que se averigua a sua responsabilidade jurídico criminal pela pratica dos factos que ali se descrevem e que aqui se dão por reproduzidos e que constituem crime de tráfico internacional de estupefacientes e de associação criminosa, crimes estes previstos e punidos nos artigos 33º, 35º e 40º, I, da Lei 11343/06( Lei das drogas) punidos com penas máximas de 15 e 10 anos de prisão respectivamente acrescidas de 1/6 a 2/3, tendo os alegados factos sido praticados em 7 de Dezembro de 2017 e 17 de Abril de 2018.
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Os crimes pelos quais o mencionado cidadão é suspeito e investigado encontram correspondência no artº 21º nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro e no artigo 28º nº 3 (objecto da alteração pela Lei 45/96 de 3 de Setembro) do mesmo diploma legal e são puníveis com penas máximas abstractamente aplicáveis de 12 anos de prisão e 25 anos de prisão.
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Foi emitida, pelas autoridades Brasileiras, mandado de detenção, bem como foi decretada a prisão preventiva do extraditando.
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O pedido formal de extradição satisfaz os requisitos dos artigos 1º e 2º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e, ainda o disposto no artigo 31º da Lei 144/99 de 31 de Agosto e foi devidamente apresentado às autoridades Portuguesas, tendo sua Exª a Ministra da Justiça, por despacho datado de 18 de Fevereiro de 2019, considerado admissível o seu prosseguimento.
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O procedimento criminal relativamente a este crime não se encontra extinto por prescrição, seja nos termos da legislação Portuguesa, seja nos termos da Legislação Brasileira ( artº 118º nº 1 al. a) do CP Português, seja nos termos da legislação Brasileira , artº 109º do CP Brasileiro).
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Não se identificam as causas de recusa a que aludem os artigos 3º e 4º da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, nem as que resultam da Lei interna, nomeadamente o extraditando não é nacional Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da Republica Federativa do Brasil mostram-se igualmente previstos pelo Ordenamento Jurídico Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da R.F do Brasil mostram-se igualmente previstos pelo ordenamento Jurídico Português e não se verifica nenhuma qualquer das situações a que alude o artigo 6º al. a) a d), 7º e 8º da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
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Uma vez que o identificado cidadão reside em Lisboa, logo, na área do Tribunal da Relação de Lisboa, é este Tribunal da Relação o competente para apreciação da fase judicial do pedido de extradição (artigo 49°da Lei n°. 144/99 de 31 de Agosto).
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O extraditando encontra-se preso à ordem destes autos desde o dia 21 de Janeiro do corrente ano / primeiro nos termos do pedido feito pelo MºPº nos termos dos artigos 62º nº 2, 64º nº 1 e 39º da Lei 144/99 de 31 de Agosto / 18 dias prorrogado até 40 dias/ vide acta de auto de audição do detido de folhas 46 e seguintes (Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada- Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto/LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL nos termos do artº 62º), sendo que após foi enviado o pedido forma de extradição pela república Federativa do Brasil, e o detido foi novamente ouvido, (após ter sido liminarmente admitido o pedido de extradição por despacho de folhas 122 em 26.02.2019) em 28 de Fevereiro de 2019, tendo sido decretada a sua situação coactiva em que se encontrava, ou seja EM PRISÃO PREVENTIVA (vide artº 38º nº 5 e 7 do DL 144/99).
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Não se encontra actualmente pendente perante os Tribunais portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição.
Procedeu-se a audição do Requerido, tendo o mesmo declarado não aceitar a extradição e não renunciar ao princípio da especialidade.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55º nº 2 da citada Lei nº 144/99, veio o Requerido deduzir oposição ao pedido de extradição, tendo formulado as seguintes conclusões: como fundamento: - “(...) em não ser o detido a pessoa reclamada”; - “(...) em não se verificarem os pressupostos da extradição”.
Sabendo que ao Tribunal Português não compete a análise dos factos que conduzem o Estado requerente a emitir o mandado de extradição, a verdade é que não pode este Venerando Tribunal decidir pela extradição sem aferir de alguns desses factos.
Vejamos.
O Estado requerente (Brasil) vem pedir a extradição alegando que AA.. é o líder de uma rede internacional de tráfico que alicia jovens para transportarem droga do Brasil para a Europa, nomeadamente para Lisboa, mas consta do pedido de extradição que o mesmo individuo (M.I.P.N.) é o responsável por uma organização internacional que transporta droga de Lisboa para o Brasil, mais concretamente para São Paulo, onde terão sido detidas duas das jovens aliciadas pelo extraditando com 16 kg de cocaína. Ora, salvo o devido respeito, nada disto faz sentido. Pois, de acordo com os indícios que constam dos autos IPL nº 0648/2017, Proc. nº 0817480¬78.2018.4.05.8300, não existem provas cabais da envolvência do extraditando nesta rede à contrario do que pretende fazer crer a justiça brasileira que AA…é o cabecilha de uma rede internacional de tráfico de estupefacientes responsável pelo tráfico internacional de drogas entre Brasil/Europa.
Sendo que, decretada a sua extradição estará a ser cometida a injustiça de poder vir a ser condenado um inocente, cuja vida e juventude será de todo destruída.
Se se atentar no mandado de prisão preventiva expedido pela 13ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, através do oficio nº 0817480-78.2018.4.05.8300, datado de 15/01/2019, onde é pedida a intervenção da INTERPOL para prisão preventiva, temos que tal pedido se fundamenta: “Resumo dos factos do caso: AA, comummente conhecido como XX, é o líder de uma organização criminal com foco no Tráfico Internacional de Drogas. Em 09/03/2018, AA.. aliciou MM e sua amiga JJ para transportar 16Kg de cocaína de Lisboa para São Paulo, com a compra de bilhetes feita por QQ. O fugitivo deve ter aliciado outras pessoas para o acto de tráfico de drogas, EM TEORIA, na condição de “mulas” todas sob sua coordenação.” - sic Sucede, que em momento algum dos autos resulta que o extraditando traficava estupefacientes de Lisboa para o Brasil, sendo acusado precisamente do contrário, ou seja, de aliciar jovens para o tráfico de estupefacientes do Brasil para outros países da Europa.
Logo, o mandado de detenção, por culpa única e exclusiva da justiça brasileira, não se encontra em consonância com os factos de que o extraditando está sendo indiciado pela justiça brasileira. Consequentemente desconhece o extraditando por quais factos poderá ser acusado e julgado se for decretada a sua extradição e consequentemente entregue à justiça brasileira.
Pois, não tendo o extraditando renunciado à regra da especialidade p. e p. no art. 16 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, o mesmo só poderá ser julgado pelos factos constantes do processo de inquérito, desconhecendo-se neste momento quais os factos concretos e corretos de que está a ser acusado.
Aliás, se o extraditando está a ser acusado pela justiça brasileira de ser o “chefe” desta rede que opera a nível internacional e que é responsável pela entrada de droga em Portugal, então esses factos/crimes devem ser, também, objeto de procedimento da competência das autoridades judiciarias portuguesas que devem em última instância manter o suspeito sob território português e aí ser investigado, e caso se provem tais factos, ser acusado e julgado em Portugal.
Mesmo, porque, a ser assim este é o Estado lesado com a entrada de estupefacientes.
Portanto, a ser decretada a extradição do suspeito não será possível ser cumprida a regra da especialidade.
Noutro sentido.
Salvo o devido respeito, não se poderá deixar de entender ser relevante para a boa decisão dos presentes autos o facto da 13ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco tentar fazer crer que o extraditando é um foragido da justiça brasileira, tendo emitido um mandado de detenção quando sabia onde o extraditando se encontrava. Vide que o extraditando em Setembro de 2018, junto da Embaixada do Brasil em Portugal requisita a emissão de novo passaporte o qual é emitido com data de ….. e válido ……….. 2028, com o número …………, tendo prestado na Embaixada do Brasil todas as informações relativas à sua residência em Portugal, bem como as solicitadas pelo formulário apresentado pela Embaixada. Logo, não é de todo verdade o que a justiça brasileira alega para emitir o mandado de detenção, até porque o extraditando assim que tomou conhecimento do processo de inquérito policial a...
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