Acórdão nº 334/19.0YRLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOURENÇO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: A Magistrada do Ministério Público requereu, nos termos dos artigos 50º nº 2 da Lei nº 144/99, de 31/6 e do Tratado de Extradição celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, aprovado pela resolução da Assembleia da República nº 5/94, de 3/2 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 3/94, da mesma data, a extradição do cidadão Brasileiro AA…, filho BB e de CC, nascido em ….1997, em ….., no Brasil, de nacionalidade Brasileira, portador de passaporte Brasileiro com o …………. e de BI Brasileiro com o nº ………….., detido no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária, com os seguintes fundamentos: 1º. Ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a Republica Federativa do Brasil solicita ao Estado Português a extradição do nacional Brasileiro acima identificado para efeitos de procedimento criminal contra o mesmo.

  1. Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta, e da sua documentação anexa, contra o cidadão em causa corre termos na secção Judiciária de Pernanbuco, 13ª Vara Federal/PE, o Processo IPL nº 648/2017 (nº da Justiça Federal 0817479-93.2918.4.05. 8300) em que se averigua a sua responsabilidade jurídico criminal pela pratica dos factos que ali se descrevem e que aqui se dão por reproduzidos e que constituem crime de tráfico internacional de estupefacientes e de associação criminosa, crimes estes previstos e punidos nos artigos 33º, 35º e 40º, I, da Lei 11343/06( Lei das drogas) punidos com penas máximas de 15 e 10 anos de prisão respectivamente acrescidas de 1/6 a 2/3, tendo os alegados factos sido praticados em 7 de Dezembro de 2017 e 17 de Abril de 2018.

  2. Os crimes pelos quais o mencionado cidadão é suspeito e investigado encontram correspondência no artº 21º nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro e no artigo 28º nº 3 (objecto da alteração pela Lei 45/96 de 3 de Setembro) do mesmo diploma legal e são puníveis com penas máximas abstractamente aplicáveis de 12 anos de prisão e 25 anos de prisão.

  3. Foi emitida, pelas autoridades Brasileiras, mandado de detenção, bem como foi decretada a prisão preventiva do extraditando.

  4. O pedido formal de extradição satisfaz os requisitos dos artigos 1º e 2º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e, ainda o disposto no artigo 31º da Lei 144/99 de 31 de Agosto e foi devidamente apresentado às autoridades Portuguesas, tendo sua Exª a Ministra da Justiça, por despacho datado de 18 de Fevereiro de 2019, considerado admissível o seu prosseguimento.

  5. O procedimento criminal relativamente a este crime não se encontra extinto por prescrição, seja nos termos da legislação Portuguesa, seja nos termos da Legislação Brasileira ( artº 118º nº 1 al. a) do CP Português, seja nos termos da legislação Brasileira , artº 109º do CP Brasileiro).

  6. Não se identificam as causas de recusa a que aludem os artigos 3º e 4º da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, nem as que resultam da Lei interna, nomeadamente o extraditando não é nacional Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da Republica Federativa do Brasil mostram-se igualmente previstos pelo Ordenamento Jurídico Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da R.F do Brasil mostram-se igualmente previstos pelo ordenamento Jurídico Português e não se verifica nenhuma qualquer das situações a que alude o artigo 6º al. a) a d), 7º e 8º da Lei 144/99 de 31 de Agosto.

  7. Uma vez que o identificado cidadão reside em Lisboa, logo, na área do Tribunal da Relação de Lisboa, é este Tribunal da Relação o competente para apreciação da fase judicial do pedido de extradição (artigo 49°da Lei n°. 144/99 de 31 de Agosto).

  8. O extraditando encontra-se preso à ordem destes autos desde o dia 21 de Janeiro do corrente ano / primeiro nos termos do pedido feito pelo MºPº nos termos dos artigos 62º nº 2, 64º nº 1 e 39º da Lei 144/99 de 31 de Agosto / 18 dias prorrogado até 40 dias/ vide acta de auto de audição do detido de folhas 46 e seguintes (Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada- Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto/LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL nos termos do artº 62º), sendo que após foi enviado o pedido forma de extradição pela república Federativa do Brasil, e o detido foi novamente ouvido, (após ter sido liminarmente admitido o pedido de extradição por despacho de folhas 122 em 26.02.2019) em 28 de Fevereiro de 2019, tendo sido decretada a sua situação coactiva em que se encontrava, ou seja EM PRISÃO PREVENTIVA (vide artº 38º nº 5 e 7 do DL 144/99).

  9. Não se encontra actualmente pendente perante os Tribunais portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição.

    Procedeu-se a audição do Requerido, tendo o mesmo declarado não aceitar a extradição e não renunciar ao princípio da especialidade.

    Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55º nº 2 da citada Lei nº 144/99, veio o Requerido deduzir oposição ao pedido de extradição, tendo formulado as seguintes conclusões: como fundamento: - “(...) em não ser o detido a pessoa reclamada”; - “(...) em não se verificarem os pressupostos da extradição”.

    Sabendo que ao Tribunal Português não compete a análise dos factos que conduzem o Estado requerente a emitir o mandado de extradição, a verdade é que não pode este Venerando Tribunal decidir pela extradição sem aferir de alguns desses factos.

    Vejamos.

    O Estado requerente (Brasil) vem pedir a extradição alegando que AA.. é o líder de uma rede internacional de tráfico que alicia jovens para transportarem droga do Brasil para a Europa, nomeadamente para Lisboa, mas consta do pedido de extradição que o mesmo individuo (M.I.P.N.) é o responsável por uma organização internacional que transporta droga de Lisboa para o Brasil, mais concretamente para São Paulo, onde terão sido detidas duas das jovens aliciadas pelo extraditando com 16 kg de cocaína. Ora, salvo o devido respeito, nada disto faz sentido. Pois, de acordo com os indícios que constam dos autos IPL nº 0648/2017, Proc. nº 0817480¬78.2018.4.05.8300, não existem provas cabais da envolvência do extraditando nesta rede à contrario do que pretende fazer crer a justiça brasileira que AA…é o cabecilha de uma rede internacional de tráfico de estupefacientes responsável pelo tráfico internacional de drogas entre Brasil/Europa.

    Sendo que, decretada a sua extradição estará a ser cometida a injustiça de poder vir a ser condenado um inocente, cuja vida e juventude será de todo destruída.

    Se se atentar no mandado de prisão preventiva expedido pela 13ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, através do oficio nº 0817480-78.2018.4.05.8300, datado de 15/01/2019, onde é pedida a intervenção da INTERPOL para prisão preventiva, temos que tal pedido se fundamenta: “Resumo dos factos do caso: AA, comummente conhecido como XX, é o líder de uma organização criminal com foco no Tráfico Internacional de Drogas. Em 09/03/2018, AA.. aliciou MM e sua amiga JJ para transportar 16Kg de cocaína de Lisboa para São Paulo, com a compra de bilhetes feita por QQ. O fugitivo deve ter aliciado outras pessoas para o acto de tráfico de drogas, EM TEORIA, na condição de “mulas” todas sob sua coordenação.” - sic Sucede, que em momento algum dos autos resulta que o extraditando traficava estupefacientes de Lisboa para o Brasil, sendo acusado precisamente do contrário, ou seja, de aliciar jovens para o tráfico de estupefacientes do Brasil para outros países da Europa.

    Logo, o mandado de detenção, por culpa única e exclusiva da justiça brasileira, não se encontra em consonância com os factos de que o extraditando está sendo indiciado pela justiça brasileira. Consequentemente desconhece o extraditando por quais factos poderá ser acusado e julgado se for decretada a sua extradição e consequentemente entregue à justiça brasileira.

    Pois, não tendo o extraditando renunciado à regra da especialidade p. e p. no art. 16 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, o mesmo só poderá ser julgado pelos factos constantes do processo de inquérito, desconhecendo-se neste momento quais os factos concretos e corretos de que está a ser acusado.

    Aliás, se o extraditando está a ser acusado pela justiça brasileira de ser o “chefe” desta rede que opera a nível internacional e que é responsável pela entrada de droga em Portugal, então esses factos/crimes devem ser, também, objeto de procedimento da competência das autoridades judiciarias portuguesas que devem em última instância manter o suspeito sob território português e aí ser investigado, e caso se provem tais factos, ser acusado e julgado em Portugal.

    Mesmo, porque, a ser assim este é o Estado lesado com a entrada de estupefacientes.

    Portanto, a ser decretada a extradição do suspeito não será possível ser cumprida a regra da especialidade.

    Noutro sentido.

    Salvo o devido respeito, não se poderá deixar de entender ser relevante para a boa decisão dos presentes autos o facto da 13ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco tentar fazer crer que o extraditando é um foragido da justiça brasileira, tendo emitido um mandado de detenção quando sabia onde o extraditando se encontrava. Vide que o extraditando em Setembro de 2018, junto da Embaixada do Brasil em Portugal requisita a emissão de novo passaporte o qual é emitido com data de ….. e válido ……….. 2028, com o número …………, tendo prestado na Embaixada do Brasil todas as informações relativas à sua residência em Portugal, bem como as solicitadas pelo formulário apresentado pela Embaixada. Logo, não é de todo verdade o que a justiça brasileira alega para emitir o mandado de detenção, até porque o extraditando assim que tomou conhecimento do processo de inquérito policial a...

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