Acórdão nº 7928/16.4T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: A , intentou a presente acção com processo comum sob a forma de processo ordinário contra B [ Caixa ….. ] e C .
Pede que se condene solidariamente as RR. a pagarem-lhe € 78 812, 00, acrescidos de juros vencidos e vincendos, sobre o capital de € 64 600, 00, até pagamento.
Para tanto, e em síntese, alega: - ter celebrado com a R.
B um contrato de abertura de conta e um contrato de depósito; - que a R.
C foi funcionária da R.
B ; - que foram efectuadas transferências e emitidos cheques a favor do filho da 2.a R., relativamente aos quais não deu as ordens correspondentes, tendo estas tido origem na R.
B .
Regularmente citada contestou apenas a R.
B, dizendo, em síntese: - que as transacções estão devidamente documentadas e que as assinaturas conferem por semelhança com as existentes nos seus registos.
Conclui pedindo a absolvição do pedido.
Foi realizado exame pericial. Teve lugar julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção provada e procedente, condenando solidariamente os RR. A pagarem à Autora a quantia de € 64.600,00 acrescida de juros de mora.
Com relevância para a discussão da causa mostram-se provados os factos que se seguem.
1) A 1ª R. exerce a actividade bancária.
2) A 2.a R. era funcionária daquela.
3) A A. é titular da conta depósito à ordem nº 469.10.------7, domiciliada no Balcão da B de Pero Pinheiro, aberta no dia 02-05-2011, conforme ficha de abertura de conta de que se mostra junta cópia a fls. 38.
4) É co-titular da conta D [ Francisca ….. ] .
5) Trata-se de uma conta bancária que pode ser movimentada por qualquer uma das titulares.
6) Em 03-05-2011 foi efectuado um depósito em valores no montante de € 65 000, 00.
7) Registaram-se movimentos a débito, mercê das transferências bancárias e pagamento de cheques a saber: Transferências bancárias: Data Montante 10-05-2011 15,000,00 06-06-2011 5.000,00 16-06-2011 4.350,00 28-06-2011 5.000,00 Cheques: Número Data Montante 43629472 19-05-2011 9.500,00 43629474 30-05-2011 7.500,00 43629473 03-06-2011 5.000,00 43629477 16-06-2011 5.000,00 43629475 08-07-2011 2.000,00 43629478 13-07-2011 2.000,00 43629479 15-07-2011 1.900,00 43629480 18-07-2011 1.250,00 43629481 26-08-2011 1.100,00 8) As transferências operadas em 10-5-2011, 6-6-2011, 16-6-2011 e 28-6-2011, de € 15 000,00, € 5 000, 00, € 4 350,00 e € 5.000,00, foram-no para o BANIF, a favor de Pedro ……., com o NIB: 0038.0000.3944------ 47 (docs. de fls. 9 verso, 11, 11 verso e 12).
9) Em escrito datado de 20-11-2015, de que se mostra junta cópia a fls. 23, José ……, assumindo a qualidade de advogado da A., lê-se, assinaladamente, o seguinte, ( ... ) acontece que nos meses de Maio a Agosto de 2011, ocorreram na conta da minha cliente situações estranhas, pois foram efectuados levantamentos de importâncias elevadas através de cheques sem autorização da minha cliente, sem ter sido a minha cliente a assinar os referidos cheques. Convém salientar que a minha cliente nunca requisitou cheques dessa conta. E ainda foram realizadas transferências de quantias sem autorização da minha cliente, efectuadas pela gestora de conta do B , C para a conta do seu filho Pedro …...
10) A 2.a R.
C era gerente da agência em que a A. abriu conta.
11) Pedro ……. é filho da 2.a R..
12) A A. não deu as ordens de transferência, nem assinou os cheques.
13) Foi a 2.a R. que requisitou um módulo de 10 cheques, conforme doc. de fls. 10, tendo nestes sido aposto o nome da A., como se da assinatura desta se tratasse.
14) Foi a 2.a R., ou terceiro a seu pedido, que apôs o nome da A., como se da assinatura desta se tratasse, nos documentos de que se mostram juntas cópias a fls. 9 verso, 11, 11 verso e 12.
15) A 2.a R. fez suas as quantias que fez movimentar.
16) Previamente ao processamento dos movimentos aquando da validação das ordens de transferência e dos cheques, funcionários da R. conferiram as assinaturas, tendo-se-lhes afigurado que eram semelhantes às assinaturas apostas no documento identificativo da A. de que dispunham e da ficha de assinaturas.
17) Os funcionários da R. vão ganhando experiência e preparação na conferência de assinaturas através da prática e do contacto com colegas mais antigos.
Inconformada recorre B , concluindo que: - Considera a Recorrente, salvo melhor opinião e com o devido respeito, incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo, os seguintes factos: - O Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes dos pontos 9.,12., 13. e 14. da Sentença; - Tendo baseado a sua convicção no facto de, face ao teor da prova produzida, não se afigurar de todo credível ao tribunal que a Autora tivesse dado as ordens de transferência ou assinado os cheques e, ao invés, se lhe afigurar perfeitamente crível que não o tivesse feito.
- Mais considera o tribunal a quo que das Declarações de Parte resulta que a Autora pensava estar a abrir uma conta a prazo, ao invés de uma conta à ordem, pelo que também não teria qualquer fundamento para assinar os documentos assinados e para apôr a sua assinatura em cheques; - Sendo ainda concluído que a Autora nunca tivera qualquer contacto com o sistema bancário, nem sequer na modalidade comum de manter uma conta à ordem e um cartão de débito.
- Conclusões com as quais a Recorrente não se pode conformar; - Já que, com o devido respeito, tais factos foram dados como provados, devendo os mesmos, na sua convicção, figurar nos factos dados como não provados.
- Efectivamente, no que à alegada falsidade da assinatura da Autora diz respeito, foi a mesma objecto de perícia efectuada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, tendo da mesma resultado que é provável que as assinaturas examinadas sejam da autoria da Autora, desconsiderando o Tribunal a quo tal conclusão; - Igualmente, nas suas Declarações de Parte, a Autora alega, por um lado que nada assinou, tendo de seguida admitido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO