Acórdão nº 37/19.6YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

O Senhor Juiz de Direito AA, a exercer funções na Comarca de Setúbal, veio requerer a sua escusa de intervir no processo comum singular n.º ----/17.OT9STB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Setúbal, contra acusado de um crime de falsidade de depoimento.

Para tanto, alegou: “AA, Juiz de Direito em funções no Juízo Local Criminal de Setúbal (J4L vem junto de Vossa Excelência apresentar pedido de escusa de intervenção no processo comum singular n.º ---/17. OT9STB, distribuído a este juízo, e no qual é arguida BB.

O pedido tem os seguintes fundamentos: 1) Em 29/01/2019 foi distribuído ao ora signatário o processo comum singular n.º ---/17.0T9STB, no qual é arguida BB.

2) Na acusação deduzida pelo Ministério Público, após sequenciada por decisão instrutória de pronúncia, é imputada à arguida a prática de factos suscetíveis de consubstanciarem a autoria material de 1 (um) crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360°, n.os 1 e 3 do Código Penal; 3) Os factos indiciados reportam-se à prestação de depoimento falso no âmbito do julgamento tido lugar no processo n.º ---/15.5T9STB deste Juízo Local; Sucede que: 4) No referido processo n.º…/15.5T9STB foi igualmente o signatário a presidir ao julgamento, tendo sido de resto a extração e envio de certidão ao DIAP deste Tribunal para investigação de crime de falsidade de depoimento ordenada em sentença por mim subscrita; 5) Tal circunstância poderá fazer evidenciar na arguida, e junto da comunidade em geral, o sentimento de dúvida em redor da imparcialidade para o julgamento do signatário, que se concluiu ter já firmado um juízo crítico quanto às declarações prestadas pela agora arguida, então como testemunha, em tais autos; Assim, suscita perante V. Exa. o pedido de escusa da intervenção no processo n.º ----/17.0T9STB, o que faz nos termos previstos nos artigos 43.°, n.º 1,2 e 3, 44.° e 45.°, todos do Código de Processo Penal.” Juntou cópia da acusação com rol de testemunhas e do despacho judicial que a recebeu.

O Senhor Procurador-geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido, referindo, em síntese, “afigurar-se-lhe não dever proceder a pretensão formulada pelo senhor juiz requerente, sob pena de se banalizar um mecanismo que só em caso extremo deve obstar o magistrado ao exercício das funções e poderes que a Constituição da República e o seu Estatuto lhe conferem”.

Teve lugar a Conferência.

  1. O art. 6º da Convenção Europeia do Direitos Humanos consagra a garantia de um processo equitativo, na qual se inclui o direito, reconhecido a qualquer pessoa, a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei.

    Daqui decorre que é vedada a criação de tribunais ad hoc, bem como a...

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