Acórdão nº 37/19.6YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
O Senhor Juiz de Direito AA, a exercer funções na Comarca de Setúbal, veio requerer a sua escusa de intervir no processo comum singular n.º ----/17.OT9STB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Setúbal, contra acusado de um crime de falsidade de depoimento.
Para tanto, alegou: “AA, Juiz de Direito em funções no Juízo Local Criminal de Setúbal (J4L vem junto de Vossa Excelência apresentar pedido de escusa de intervenção no processo comum singular n.º ---/17. OT9STB, distribuído a este juízo, e no qual é arguida BB.
O pedido tem os seguintes fundamentos: 1) Em 29/01/2019 foi distribuído ao ora signatário o processo comum singular n.º ---/17.0T9STB, no qual é arguida BB.
2) Na acusação deduzida pelo Ministério Público, após sequenciada por decisão instrutória de pronúncia, é imputada à arguida a prática de factos suscetíveis de consubstanciarem a autoria material de 1 (um) crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360°, n.os 1 e 3 do Código Penal; 3) Os factos indiciados reportam-se à prestação de depoimento falso no âmbito do julgamento tido lugar no processo n.º ---/15.5T9STB deste Juízo Local; Sucede que: 4) No referido processo n.º…/15.5T9STB foi igualmente o signatário a presidir ao julgamento, tendo sido de resto a extração e envio de certidão ao DIAP deste Tribunal para investigação de crime de falsidade de depoimento ordenada em sentença por mim subscrita; 5) Tal circunstância poderá fazer evidenciar na arguida, e junto da comunidade em geral, o sentimento de dúvida em redor da imparcialidade para o julgamento do signatário, que se concluiu ter já firmado um juízo crítico quanto às declarações prestadas pela agora arguida, então como testemunha, em tais autos; Assim, suscita perante V. Exa. o pedido de escusa da intervenção no processo n.º ----/17.0T9STB, o que faz nos termos previstos nos artigos 43.°, n.º 1,2 e 3, 44.° e 45.°, todos do Código de Processo Penal.” Juntou cópia da acusação com rol de testemunhas e do despacho judicial que a recebeu.
O Senhor Procurador-geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido, referindo, em síntese, “afigurar-se-lhe não dever proceder a pretensão formulada pelo senhor juiz requerente, sob pena de se banalizar um mecanismo que só em caso extremo deve obstar o magistrado ao exercício das funções e poderes que a Constituição da República e o seu Estatuto lhe conferem”.
Teve lugar a Conferência.
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O art. 6º da Convenção Europeia do Direitos Humanos consagra a garantia de um processo equitativo, na qual se inclui o direito, reconhecido a qualquer pessoa, a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei.
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