Acórdão nº 2886/17.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 2886/17.0T8LLE-A.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL.

* No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé o recorrente veio recorrer da falta de citação para a execução, argumentando que nunca tomou conhecimento do requerimento inicial e demais documentos que o acompanham, ou seja, do título executivo e outros se os houver.

O Tribunal a quo havia anteriormente conhecido da reclamação, tendo decidido, em suma, que após tentativas frustradas de citação pessoal, o recorrente foi citado para a execução em 12 de Fevereiro de 2018 e em 16 de Maio de 2018, dias em que a agente de execução afixou editais na porta do domicílio do executado e lhe comunicou também por escrito a realização do ato.

* Não se conformando com o decidido, o recorrente veio impugnar esta decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso: 1. O despacho recorrido toma partido indevido, valendo-se das alegações nos autos da senhora “AE”, e 2. Por outro lado, desconsidera indevidamente, a posição assumida nos autos pelo recorrente bem como toda a documentação – comprovativa do que alega – que carreou! 3. Na verdade e em rigor, o executado ora recorrente não pode considerar-se citado.

  1. Muito mal andou o Tribunal a quo com o despacho que proferiu e ora em crise! 5. O Tribunal recorrido entendeu: “ (...) Ora, apreciando a sucessão de factos apurados à luz dos sobreditos normativos, é de concluir que a citação pessoal do executado ocorreu, não só, no dia 12 de Fevereiro de 2018, por afixação de nota de citação na morada do executado, mas também no dia 16 de Maio, por idêntico procedimento. (...) 6. Como resulta dos autos, nunca ocorreu qualquer citação pessoal! 7. Nem sequer edital! 8. Quanto à mencionada “citação’' então peio Tribunal a quo no despacho ora recorrido reportada a “Fevereiro” é a própria “AE” que confessa expressamente nos autos que procedeu à afixação mas ela própria e de imediato, removeu tal! 9. Não havendo assim qualquer citação! 10. O que, aliás comunicou então ao executado recorrente, como está igualmente demonstrado nos autos! 11. Relativamente à alegada “citação edital” reportada ao pretérito mês de Maio, o recorrente afirma que, nunca lhe chegou ao conhecimento qualquer edital afixado na porta da sua residência.

  2. Razão pela qual, obviamente, não se pode considerar citado! 13. Acrescenta que, quer na data de 11 ou 16 de Maio não se encontrava na área da Comarca de Faro – por motivos profissionais e que disso deu prévio conhecimento à senhora “AE”! 14. Ou seja, aquela tinha manifesto conhecimento dessa ausência da respectiva residência, da Comarca de Faro, aliás! 15. Só em Julho, o executado ora recorrente, tomou conhecimento e através da consulta citius da “certidão de citação”, ficando a conhecer que uma das testemunhas de tal acto foi um morador no prédio, de nome (…), 16. E com quem, o recorrente mantêm um litígio, que motivou vários procedimentos judiciais contra essa tal testemunha, em processos que mantêm a respectiva pendência.

  3. Disso não cuidou ou, simplesmente, ignorou a senhora “ae”.

  4. Nem o próprio Tribunal a quo quis conhecer do mesmo, pois que omite tal circunstância no despacho ora recorrido e o executado ora recorrente, deu conhecimento do mesmo nos autos, V. doc. n° 5 que ora se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos junto do requerimento junto aos autos em 11 de Julho.

  5. Limitando-se a dizer: “ (...) o executado ... nem aduz quaisquer factos concretos que, discutidos e sujeitos a instrução, pudessem constituir impedimento / obstáculo à tomada de conhecimento da citação, designadamente, que era impossível ou inviável a afixação de nota para citação e da própria citação. ” 20. Quando na verdade, o Tribunal a quo, não atendeu e desconsiderou, de todo, a posição do executado recorrente nestes autos, por contraposição, à posição da senhora “ae” de execução que mereceu, um injustificável, crédito do tribunal recorrido! 21. Admitindo, como parece, que a senhora “ae” procedeu à afixação do edital na porta da residência do prédio do executado ora recorrente, 22. Certo é que, o executado ora recorrente quando regressou a Tavira, um ou dois dias após o 16 de Maio, não tinha nada afixado na porta! 23. Nunca disso tomou conhecimento! 24. Não podendo assim ser prejudicado.

  6. E considerar-se então como regularmente citado da execução.

  7. O executado recorrente nunca tomou conhecimento de nenhuma peça dos presentes autos, a saber: “Edital da penhora; Nota de citação...

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