Acórdão nº 9789/17.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2019
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório C..., S.A.
, com sede em ...
intentou a presente ação de processo comum contra J..., residente em ... e R..., residente em ...
alegando, em síntese que: Os RR. foram reclassificados em MOT (motorista) desde 20/02/1995 e março de 1988, respetivamente; com o AE 1996 a carreira MOT tornou-se menos favorável que a de CRT quer a nível salarial quer nos tempos de progressão, pelo que, aquela reclassificação implica que os RR. tenham de restituir à A. diferenças remuneratórias resultantes da sua progressão enquanto CRT por comparação à que teriam enquanto MOT; a A. tem direito às diferenças de vencimento base que pagou a mais aos RR. ao longo do tempo.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, consequentemente, serem os RR. condenados a pagar à A. as quantias de €10.602,74 e de €6.547,31, respetivamente, a título de diferenças na progressão da carreira vencidas bem como as vincendas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação e até integral pagamento.
Realizou-se a audiência de partes e na qual não foi obtida a conciliação das mesmas.
Os RR.
contestaram alegando, em sinopse, que: A retribuição paga pela A. aos ora RR. foi-o como contraprestação devida pelo trabalho efetivamente prestado e pela forma que aquela entendeu adequada, o que os RR. aceitaram; a retribuição paga pela A. aos RR. integra o contrato individual de trabalho existente entre as partes, independentemente da categoria que lhe estava ou está atribuída; a A. não pagou a mais aos RR., pelo que nada tem a receber dos mesmos; conforme resulta dos IRCT`s aplicáveis, a remuneração não está dependente da categoria profissional, o trabalhador pode auferir uma remuneração superior ao respetivo limite máximo de referência sem que daí decorre a alteração da sua categoria profissional; por força do princípio da irredutibilidade da retribuição, inexistindo qualquer norma legal que permita reduzir a retribuição por efeito de uma mudança de categoria profissional, a pretensão da A. carece de fundamento.
Termina dizendo que deve a a presente ação ser julgada improcedente e não provada, dela se absolvendo os RR. com as legais consequências e que deve a A. ser condenada como litigante de má fé, em multa e condigna indemnização, esta a favor dos RR., em montante não inferior a € 1.000,00 para cada um.
Foi, então, proferido despacho saneador.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento conforme resulta da ata de fls. 271 e segs.
De seguida foi proferida a sentença de fls. 273 e segs. e cujo dispositivo é o seguinte: “Por todo o atrás exposto julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência: 1.
Absolvemos os RR. da totalidade dos pedidos formulados nos autos pela A. ; 2.
Custas a cargo da A.
” A A., notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: ... Os RR. responderam ao presente recurso concluindo nos seguintes termos: ... O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 319 e segs., concluindo que o recurso deve improceder.
A A. veio responder a este parecer concluindo como nas alegações de recurso.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II – Questões a decidir: Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do C.P.C. - redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Cumpre, assim, apreciar a questão suscitada pela recorrentes qual seja: – Se por força da reclassificação dos RR. na categoria de motorista, a A. tem direito a pedir a devolução das quantias que pagou aos mesmos a título de vencimento base correspondente à categoria de CRT na parte que excede a prevista para aquela.
III – Fundamentação a-) Factos provados constantes da sentença recorrida: ...
-
- Discussão Se por força da reclassificação dos RR. na categoria de motorista, a A. tem direito a pedir a devolução das quantias que pagou aos mesmos a título de vencimento base correspondente à categoria de CRT na parte que excede a prevista para aquela.
A A. ora recorrente intentou a presente ação contra os RR. pedindo a sua condenação no pagamento das diferenças entre vencimento base de CRT e de MOT que entende ter pago a mais desde as datas em que os mesmos foram reclassificados em MOT mas tendo recebido o vencimento base superior respeitante à categoria de CRT.
A sentença recorrida julgou improcedente esta pretensão da A. com a seguinte fundamentação jurídica: “Dispõe o art. 258.º do CT2009...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO