Acórdão nº 28/18.4T8MNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhe move M. C.

, a executada M. D.

deduziu embargos de executado e oposição à penhora, pedindo que seja declarada extinta a execução e levantadas as penhoras.

Para o efeito, alegou, em síntese, que não existe qualquer sentença condenatória que importe ou reconheça obrigações da Executada para com o Exequente, nem qualquer documento ao qual a lei atribua força executiva, uma vez que a sentença homologatória da partilha, dada à execução como título executivo, não pode valer como tal.

Mais alegou que os valores constantes dos dois depósitos bancários penhorados não são apenas da Executada, mas também do seu marido, pelo que a penhora deverá ser levantada. A prosseguir a execução, a penhora deve efectivar-se apenas sobre os bens que compõem o seu quinhão hereditário, mas que, em todo o caso, é excessiva, uma vez que foi penhorado o valor de € 11.182,21, quando a quantia exequenda é de € 5.407,60.

*Contestou o Exequente/Embargado, alegando que a sentença homologatória da partilha transitada em julgado é um título executivo bastante para intentar acção executiva para pagamento de um crédito, nos termos previstos no artigo 1382º, nº 1, do anterior CPC, e artigo 703º, nº 1, alínea a), do Novo CPC.

Mais invocou que os Executados M. D. e F. C. são responsáveis pelo dinheiro de que se apropriaram quando o levantaram da Caixa ..., em partes iguais, e que o alegado pela Embargante não é fundamento de oposição à execução baseada em sentença.

Concluiu pela improcedência dos embargos de executado e da oposição à penhora.

*Realizou-se a audiência prévia e de seguida foi proferida sentença a julgar os embargos de executado e a oposição à penhora improcedentes, e a determinar o prosseguimento da execução.

*1.2.

Inconformada, a Embargante interpôs recurso de apelação da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «A. A sentença dada à execução é uma sentença homologatória de partilha que a recorrente acordou com os restantes herdeiros.

  1. A sentença homologatória da partilha é sentença condenatória cujo objectivo é o reconhecimento da propriedade exclusiva dos bens a cada um dos herdeiros. Daí que os herdeiros têm legitimidade para executar a sentença de partilhas “…destinada a fazer entrar no património próprio os bens e rendimento que o cabeça-de-casal não haja voluntariamente entregue". - in João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição, Almedina, pág. 527.

  2. " ... Não se mostrando do mapa da partilha que quantias recebidas a mais pelos interessados sejam por estes devidas a outro, este não pode executar, por nem mostrar ser titular dos créditos exequendos, nem se mostrar que a obrigação de pagamento de tais créditos seja certa, líquida e exigível." in João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4.a edição, Almedina, pág. 536.

  3. No caso vertente parece óbvio que o exequente não goza de qualquer crédito contra a recorrente pelo que não é a sentença título executivo para os fins que o exequente pretende.

  4. No mapa da partilha nada consta relativamente a verbas que hipoteticamente hajam sido apropriadas em parte ou não pelos herdeiros.

Deve a sentença de que se recorre ser revogada e, em consequência, ser substituída por Acórdão que dando provimento aos embargos absolva a executada/recorrente julgando não existente o título executivo ou insusceptível de execução e ordenando-se o levantamento das penhoras».

*O Embargado não apresentou contra-alegações.

*O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

*Foram colhidos os vistos legais.

** 1.3. QUESTÕES A DECIDIR Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (1). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a única questão a decidir consiste em saber se a sentença homologatória da partilha dada à execução constitui título executivo contra a ora Recorrente.

***II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. O Exequente apresentou à execução a que estes autos seguem por apenso, como título executivo, uma sentença homologatória do mapa da partilha, proferida no dia 13.11.2017 no âmbito dos autos com o nº 384/07.0TBMNC, que correram termos neste Tribunal, acompanhada do respectivo mapa, do auto de declarações de cabeça-de-casal, relação e bens e acta de conferência de interessados; 2. O Exequente e a Executada foram interessados nesse inventário; 3. Do mapa da partilha acima mencionado resulta que ao Exequente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT