Acórdão nº 544/13.4TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *Na sequência da sua apresentação à insolvência, por sentença datada de 29.04.2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de J. M..

Ao apresentar-se à insolvência o insolvente requereu ainda a exoneração do passivo restante.

Por despacho de 18.09.2013, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante e fixado o rendimento indisponível do requerente, o qual, após interposto recurso para esta Relação, foi fixado em € 650,00 /mês (impondo-se ao insolvente a entrega ao fiduciário das quantias por ele auferidas mensalmente que excedessem aquele valor).

*O Fiduciário remeteu aos autos os relatórios a que alude o art. 61.º nº 1 do CIRE (aplicável ex vi do art. 240.º/2 CIRE).

Decorridos 5 anos após o encerramento do processo de insolvência, e a fim de proferir decisão sobre a exoneração, foram ouvidos o insolvente, o fiduciário e os credores reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244.º/1 CIRE.

*Foi então proferida nos autos a seguinte decisão: “…Terminado o período de cessão, o juiz deve recusar a exoneração quando (art. 243.º/1 CIRE ex vi art. 244.º/2 CIRE), (…) o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência, violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência (…).

Uma das obrigações previstas no referido art. 239.º do CIRE é precisamente a de entrega ao fiduciário de parte dos rendimentos objecto de cessão, quando por si (insolvente) recebida (cfr. art. 239.º/4/al. c) CIRE).

Pois bem.

Dos factos dados como provados resulta inequívoco que essa obrigação não foi integralmente cumprida.

Com efeito, tendo-se o período de cessão iniciado em Setembro de 2013, constata-se que durante a integralidade do período de cessão o insolvente auferiu quantias superiores a € 650/mês (valor do rendimento indisponível fixado pelo Tribunal da Relação de Guimarães) em Dezembro de 2013 e em Agosto e Dezembro dos anos subsequentes, em virtude do pagamento dos subsídios de férias e de natal.

Contudo, apenas em Março de 2018 efectuou uma entrega à fidúcia, no valor de €300,29 e sem que a mesma ascendesse ao valor total que, até tal data, deveria ter sido entregue.

Com efeito, por conta do mês de Dezembro de 2013 o insolvente deveria ter entregue à Fidúcia €302,97, por conta do mês de Agosto de 2014 €213,30, por conta do mês de Dezembro de 2014 €338,57, por conta do mês de Agosto de 2015 €248,98, por conta do mês de Dezembro de 2015 €338,57, por conta do mês de Agosto de 2016 €344,66, por conta do mês de Dezembro de 2016 €338,57, por conta do mês de Agosto de 2017 €341,46 e por conta do mês de Dezembro de 2017 €422,82 - ou seja, em Março de 2018 encontrava-se em dívida para com a fidúcia a quantia global de €2.889,90.

A tal valor acrescem os €382,40 referentes ao vencimento do mês de Agosto de 2018 que igualmente deveria ter sido objecto de cessão.

Ou seja, o total que deveria ter sido cedido à fidúcia durante o período de cessão ascende a €3.272,30, tendo sido cedidos somente €650,78 (…).

Daqui se retira que se o insolvente não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias (mormente daquelas definidas pelo Tribunal da Relação) nomeadamente nos meses de Agosto e Dezembro dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 foi porque não quis, já que teria meios para o fazer.

Estas não entregas consubstanciam violação da obrigação que o art. 239.º/4/al. c) CIRE faz recair sobre o insolvente, sem que tenha sido dada qualquer justificação para o efeito.

Daqui resulta a existência de, pelo menos, negligência grave na violação dessa obrigação de entrega.

Essa não entrega impossibilitou o Exmo. Sr. Fiduciário de dar cumprimento ao disposto no art. 241.º/1 CIRE, mormente de distribuir pelos credores esses valores, com evidente prejuízo para estes.

Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 243.º/1/al.a), ex vi art. 244.º/2, ambos do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante requerida por J. M.…”.

*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o insolvente interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “

  1. Insurge-se o Recorrente com o despacho em causa porquanto o mesmo "recusou a exoneração do passivo restante requerida por J. M.".

  2. Decidiu a douta decisão que, tendo-se iniciado em setembro de 2013, constata-se, durante a integralidade do período de cessão, que o insolvente auferiu quantias superiores a €650/mês, em dezembro de 2013 e em agosto e dezembro dos anos subsequentes, em virtude do pagamento dos subsídios de férias e de natal.

  3. o Tribunal a quo simplesmente, fez "tábua rasa" do dever de igualdade das partes, e do princípio do contraditório, art. 243.° nº 3 do CIRE, pois antes do despacho proferido, não foi ouvido o Insolvente dos valores que o Tribunal entendeu se encontrarem em falta, já que os valores diferiam dos valores apresentados pelo Fiduciário.

  4. Porquanto, segundo os relatórios apresentados pelo Fiduciário, e de acordo com o relatório do 5.° ano de cessão, este menciona: "Segundo as contas agora apuradas pelo signatário o insolvente, desde o inicio do período de cessão de rendimentos no âmbito de exoneração do passivo restante, deveria ter entregue ao fiduciário o montante de 650.78€, quando assim o fez, não existindo qualquer valor em dívida à fidúcia." (sublinhado nosso).

  5. Tendo no presente caso em análise decorrido já o período de cessão, vejamos se o recorrente violou com grave negligencia alguma das obrigações impostas pelo art. 239.° do ClRE e nomeadamente as que a decisão sob recurso teve por violada, artº 239.° nº 4 al, c) do CIRE - Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão.

    1) Dos valores em dívida à fidúcia apurados pelo Fiduciário, o Insolvente deveria ter entregue, ao abrigo da exoneração de passivo, o montante de 650,78€, o que assim o fez.

  6. No concernente aos montantes em dívida considerados pelo Tribunal a quo, o insolvente não procedeu ao pagamento de tais quantias, não como considerou o douto despacho, porque não quis porque tinha meios para o fazer, mas porque simplesmente não tinha meios para tal.

  7. Pois, se o rendimento...

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